RECURSO CÍVEL Nº 5000921-95.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado da União (PFN) em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 29), a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas sob as rubricas: "Férias Pagas”, “Férias 1/3 Pagas” e respectivas médias, “Abono Férias Pago”, “Abono Férias 1/3 Pago” e respectivas médias. A União foi condenada a restituir os valores retidos indevidamente desde 04/02/2020.
Em suas razões recursais (evento 36), a União (PFN) alegou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que incide o imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. Diz que o IRPF incide sobre as próprias férias gozadas. Menciona que há previsão legal expressa de incidência de IRPF sobre todas as espécies de remuneração por trabalho e serviços prestados no exercício de emprego, constante do Art. 16 da Lei 4.506/64 e do §3º do Art. 43 do RIR/99, quando referirem-se à verba remuneratória decorrente do trabalho. Pela eventualidade, esclarece que a necessidade de recomposição da base de cálculo do imposto de renda não se confunde com a necessidade de apresentação de declaração retificadora. Diz que a recomposição da base de cálculo do imposto de renda se faz mediante simples elaboração de cálculos, sem necessidade de qualquer procedimento perante a Receita Federal. Assim, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões do autor no evento 41, pugnando pela manutenção da r. sentença.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida nos termos a seguir:
"[...]
C. F. A. ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da União/Fazenda Nacional, em que pleiteia a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre diversas verbas referentes a férias não gozadas e respectivos terços (Férias Pagas, Férias 1/3 Pagas e respectivas médias, Abono Férias Pago, Abono Férias 1/3 Pago e respectivas médias), bem como a restituição dos valores retidos a tal título devidamente corrigidos.
Quanto à prescrição, tem-se que o prazo prescricional para a restituição de indébito inicia-se a partir do pagamento da exação, nos termos do art. 168, I c/c art. 156, I, do CTN, restando prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, anteriores a 04/02/2020.
No mais, em relação ao imposto de renda, o art. 43 do CTN estabelece que o tributo em questão incide sobre a renda ou o acréscimo patrimonial de qualquer natureza, nos seguintes termos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A partir da análise do referido art. 43 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda as verbas que tenham natureza indenizatória, sejam elas de qualquer espécie. Isto porque, na medida em que se destinam, simplesmente, a reparar uma perda sofrida, não representam acréscimo patrimonial.
É o caso das férias não gozadas paga em pecúnia ao trabalhador, conforme entendimento firmado pelo STJ, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula 125:
“O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.”
Ressalto que, com relação à "necessidade do serviço", não significa que deve haver prova cabal de tal situação para que se possa considerar a verba indenizatória, de modo a afastar a incidência do IR, pois a verba em questão diz respeito, simplesmente, à compensação pelo fato de o contribuinte ter cumprido o período aquisitivo para as férias e não tê-las gozado, sendo, a necessidade do serviço a hipótese mais comum da sua ocorrência.
O próprio STJ firmou entendimento no mesmo sentido, sem fazer qualquer menção à prova da necessidade do serviço, conforme a ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há de se falar em omissão no acórdão, quando a questão jurídica foi suficientemente examinada, inclusive no concernente às especificidades do pagamento das férias, convertidas em pecúnia, aos trabalhadores avulsos portuários, em comparação com o pagamento da mesma parcela, realizado aos trabalhadores em geral.
II. Os valores pagos a título de conversão de férias em pecúnia, aos trabalhadores portuários avulsos, não constituem hipótese de incidência de imposto de renda, porquanto revelam natureza indenizatória e não remuneratória. Multifários precedentes do STJ (REsp 1.148.781/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; AgRg no REsp 1.154.951/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2010).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665878/BA, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0038099-5, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2015).
Note-se que o fato de tal precedente ter analisado a questão no caso dos trabalhadores avulsos, uma leitura do voto que deu origem ao acórdão permite concluir que a referida Corte entendeu que, com relação às férias convertidas em pecúnia, se aplicava o mesmo entendimento adotado para os trabalhadores em geral de que a verba teria natureza indenizatória e não teria incidência de imposto de renda. Daí pode-se concluir que as férias convertidas em pecúnia têm natureza compensatória, independentemente do regime jurídico do trabalho, razão pela qual o mesmo posicionamento se aplica aos militares (hipótese dos autos).
Tendo o adicional de um terço a mesma natureza da verba principal, igualmente não deve incidir o imposto de renda sobre tal verba referente às férias não gozadas.
Todavia, não se pode simplesmente acolher a devolução do valor indicado na inicial, supostamente retido a título de imposto de renda.
Isto porque a apuração do Imposto de Renda Pessoa Física decorre de um complexo sistema de informações, deduções, abatimento e comparação entre valores. Se sobre determinada verba incidiu indevidamente imposto de renda, esse imposto foi utilizado na declaração de ajuste para diminuir o valor do imposto a pagar. Além disso, as verbas indevidamente tributadas devem deixar o campo relativo aos rendimentos tributáveis e passar ao campo dos rendimentos não-tributáveis. Existem, ademais, inúmeros fatores de dedução (como a Declaração Simplificada ou Completa) que precisam ser levados em conta a fim de se verificar eventuais restituições já feitas ao contribuinte.
Dessa forma, caberá à parte autora na fase de liquidação apresentar as declarações de imposto de renda pertinentes, a fim de que o imposto a ser devolvido seja calculado levando-se em consideração todos os elementos ali presentes.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) declarar a não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre as verbas pagas sob as rubricas "Férias Pagas, Férias 1/3 Pagas e respectivas médias, Abono Férias Pago, Abono Férias 1/3 Pago e respectivas médias";
b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 04/02/2020 a título de imposto de renda incidente sobre tais rubricas, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º) e, nos termos da fundamentação, observando-se as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
[...]"
FOLGAS INDENIZADAS OU INDENIZAÇÃO EM FOLGA
Os valores devidos em virtude de folgas não gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.
A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.
É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.
No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)
Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
RUBRICAS “ABONO FÉRIAS PAGO”, “ABONO FÉRIAS 1/3 PAGO” E RESPECTIVAS MÉDIAS
Quanto às rubricas que dizem respeito aos "abonos pecuniários" e "abonos de férias", recebidas pelo demandante, estas possuem caráter indenizatório, em virtude de não representarem acréscimo patrimonial ou renda tributável, pois consistem em verbas destinadas a suprir a necessidade de serviço que impediu sua fruição.
Nesse sentido, ressalto o teor dos artigos 143 e 144 da CLT:
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
Aplica-se, portanto, o entendimento firmado na Súmula 125 do STJ ("O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda").
RUBRICAS "FÉRIAS PAGAS”, “FÉRIAS 1/3 PAGAS” E RESPECTIVAS MÉDIAS
Como é cediço, as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional são isentos de imposto de renda (Súmula 386, do STJ). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do TEMA 881/STJ, derivado do julgamento do REsp nº 1459779/MA, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas, porquanto restou reconhecido que a natureza jurídica do terço de férias é de remuneração e não indenizatória, passível, portanto, de incidência do tributo.
Analogicamente, neste sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No julgamento do tema repetitivo 478 (REsp nº 1230957/RS), o STJ firmou o entendimento de que "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
2. As férias correspondentes ao aviso prévio indenizado não compõem a base de cálculo da contribuição, tendo em vista que, por expressa vedação legal, é indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias indenizadas (art. 28, § 9°, "d", Lei nº 8.212/1991). Desta forma, as férias indenizadas e respectivo terço constitucional também não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça entende que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado nada mais é do que uma parcela do décimo terceiro salário, e que, portanto, deve seguir a mesma sorte deste, que, segundo entendimento consolidado no STF, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária por ter natureza salarial (súmula nº 688).
4. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da verba (tema da repercussão geral 985).
5. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 738, fixou a seguinte tese vinculante: "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."
6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5000869-36.2019.4.02.5102, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 28/02/2023, DJe 14/03/2023 09:25:33)
Assim, tendo em vista que o recorrente não comprovou que as respectivas rubricas dizem respeito ao adicional de férias não gozadas, percebe-se que se trata de distinguishing em relação ao REsp 1.111.223/SP (Tema 121, STJ), incidindo, portanto, a tese fixada no TEMA 881/STJ.
Desse modo, a reforma parcial da sentença de improcedência é a medida que se impõe, eis que deve haver incidência de IR sobre as rubricas: "FÉRIAS PAGAS”, “FÉRIAS 1/3 PAGAS” e respectivas médias.
Precedentes das 6a. e 7a. Turmas Recursais, processos ns. 5091681-20.2025.4.02.5101 (dessa relatoria) e 5031604-79.2024.4.02.5101, de relatoria da Dra. Caroline Medeiros e Silva, julgados por unanimidade nas sessões de 26/11/2025 e 30/10/2024, respectivamente.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União (PFN), reformando parcialmente a sentença a quo, a fim de julgar improcedente o pedido autoral quanto à não incidência de IRPF sobre as verbas recebidas sob as rubricas: "FÉRIAS PAGAS”, “FÉRIAS 1/3 PAGAS” e respectivas médias, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018492650v6 e do código CRC 6dc7b6bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 02/03/2026, às 16:40:39