Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5011692-28.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por S. K. e A. A. D. S. R. [evento 1, PET1], por meio do qual pretende sua habilitação como litisconsorte passivo necessário nos autos do mandado de segurança nº 5129980-66.2025.4.02.5101, impetrado pela União/Fazenda Nacional em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5093185-95.2024.4.02.5101/RJ [evento 108, DESPADEC1], que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o cadastro de requisição de pagamento.

Em suma, a parte impetrante argumenta que, na qualidade de beneficiário da decisão impugnada - e tendo sido regularmente intimado da impetração e dos atos processuais subsequentes - deve integrar, por imperativo legal, o polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que eventual concessão da segurança repercutirá diretamente sua esfera jurídica.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O Mandado de Segurança tem cabimento no sistema do Juizado Especial Federal na condição de sucedâneo recursal exclusivamente para impugnação de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, ainda assim, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

Enunciado nº 73 - TR-RJ: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

Na hipótese dos autos, o pedido de habilitação como litisconsorte passivo deverá ser apresentado nos próprios autos do mandado de segurança nº 5129980-66.2025.4.02.5101 - em que, aliás, já figura como interessado -, nos termos do artigo 119 do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009, não sendo a presente ação a via processual adequada para sua apreciação.

Não se cuida, portanto, de impugnação de ato emanado no curso da fase de cumprimento de sentença, circunstância que, por si só, já inviabiliza o manejo do mandado de segurança como substitutivo de recurso inexistente. Ademais, não se evidencia qualquer traço de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder capaz de justificar o afastamento da orientação restritiva aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Pelos motivos expostos, flagrantemente não se trata de hipótese de cabimento do sucedâneo recursal.

Nessas condições, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018490524v3 e do código CRC 89061c83.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5011692-28.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDEAIS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA, EM QUE FIGURA COMO INTERESSADIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDEAIS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA, EM QUE FIGURA COMO INTERESSADIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018490525v3 e do código CRC 71fd7e7b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/02/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5011692-28.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E REMETA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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