RECURSO CÍVEL Nº 5000669-45.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso da parte autora, pedindo a reforma de sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitara pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A Autarquia recorrente pede a reforma da decisão, sustentando, em síntese, "necessidade de suspensão do processo - Tema 1.421 do STF". Alega ainda que "A decisão agravada replica a tese fixada no tema 300 da TNU, que buscou solucionar questão previdenciária que está umbilicalmente ligado a tema oriundo da Justiça do Trabalho, este chamado de "limbo trabalhista-previdenciário". Contudo, não se pode perder de vista a necessidade de sempre envolver a relação de custeio e benefício no tratamento da matéria previdenciária, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social presente no art. 195, § 5º c.c. art. 201, caput, ambos da CF/88. "
VOTO
À vista do recurso interposto, observo, inicialmente, que não houve determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, por parte do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da decisão proferida acerca do tema de repercussão geral n.º 1.421.
No mérito recursal, ratifico os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos:
"Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) Inicalmente, rejeito a alegação do INSS de coisa julgada (evento 28) eis que a presente demanda objetiva a concessão de benefício distinto do pleiteado nos autos da ação de nº 0500077-83.2017.4.02.5166.
Além disso, o NB pretendido na presente demanda foi requerido em 04/07/2019, portanto, posterior ao laudo elaborado no processo acima indicado.
Dessa forma, rejeito a alegação de coisa julgada.
Da incapacidade
No tocante ao requisito da incapacidade, realizado exame por perito(a) judicial (evento 22), foi constatado que a parte autora é portadora de Modificação duradoura da personalidade após doença psiquiátrica (CID F62.1), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) e Transtornos dissociativos do movimento (CID F44.4) havendo incapacidade laboral desde 27/06/2022, considerada a atividade habitual de operadora de telemarketing.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS alegou falta de qualidade de segurado na DII (evento 28). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação alegando que sua incapacidade persiste desde 2014 e divergência do laudo pericial com os laudos médicos anexados ao processo. Ressalta que foi considerada inapta do exame admissional e requer a concessão do benefício (evento 29).
Da impugnação da parte autora
A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte segurada apenas apresenta limitação funcional que lhe acarrete incapacidade para sua atividade habitual a contar de 27/06/2022. Ao prestar esclarecimentos, a perita reiterou que "Não é possível afirmar que a periciando esteve incapaz do ponto de vista laboral desde 2014." (evento 44).
Ademais, a impugnação afirma que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames no que diz respeito ao termo inicial da incapacidade, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo. Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa, em especial, à DII fixada.
Por seu turno, o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não condições de exercer atividade laborativa, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o(a) Perito(a) Judicial.
Logo, rejeito a impugnação da autora e acolho integralmente o laudo pericial.
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado “período de graça” diz respeito ao lapso temporal durante o qual são conservados todos os direitos inerentes à relação jurídica de natureza previdenciária sem o recolhimento das contribuições. As hipóteses encontram-se previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Inicialmente, verifica-se que o segurado em gozo de benefício previdenciário conserva durante esse período todos os direitos inerentes à qualidade de segurado. Cessado o benefício, o período de graça se estende por doze meses, findo os quais, será necessário o retorno às contribuições.
Importa frisar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.846, publicada em 18/06/2019, o inciso I, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, passou a excluir o auxílio-acidente dentre os benefícios que permitem a manutenção da qualidade de segurado àqueles que se encontrem em seu gozo.
Vale destacar que a contagem dos prazos para perda da qualidade de segurado é questão que merece não pouco cuidado em vista de suas particularidades.
Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos citados no referido artigo.
Em apertada síntese, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos para o recolhimento da contribuição. Esse lapso temporal existe em razão do recolhimento previdenciário ser feito somente no mês seguinte ao da competência. A seu turno, a desfiliação ocorrerá no mês seguinte ao término do período de graça, após o prazo de vencimento desta competência, que ocorrerá no dia 15 do mês seguinte.
Como a lei prevê o termo inicial do prazo para perda da qualidade após a cessação das contribuições, e tendo em vista que o recolhimento é feito no mês seguinte, haverá postergação do início do período de graça, pois a contagem do prazo deve ser de acordo com o regime de competência, adotado para fins de recolhimento, além de fixar o término para o dia 15 do mês seguinte ao término do prazo legal.
Seguindo esta linha, a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010 ilustra de forma bastante didática o tema. Vejamos:
(...)
No caso em apreço, o último vínculo da parte autora foi o gozo de benefício até o dia 26/02/2014.
De posse dessas informações, é possível afirmar que a parte autora manteve sua qualidade de segurada até o dia 15/04/2015.
Logo, ausente o requisito da qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixada pelo(a) perito(a) do juízo (27/06/2022), a improcedência do pedido é medida que se impõe."
À vista do recurso interposto, verifico, a partir da prova produzida, que a autora mantém vínculo empregatício com a empresa Brasil Center e, após a cessação de benefício por incapacidade cessado em 20/02/2014, teve seu retorno ao trabalho negado pela empresa, conforme atestado de saúde ocupacional exibido no evento .6.
Em tal caso, deve ser observada a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme tema representativo de controvérsia n.º 300:
"Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991".
Portanto, na data de início da incapacidade afirmada no laudo da prova pericial, 27/06/2022 (evento ), a autora mantinha qualidade de segurada. Ademais, a autora havia apresentado requerimento de benefício em 05/06/2022, o qual somente foi indeferido em 27/07/2022, ocasião em que, como visto, a autora já apresentava incapacidade.
Por outro lado, apesar da irresignação da recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, no tocante à data de início da incapacidade, considerando, neste ponto, a coisa julgada formada no processo n.º 0500077-83.2017.4.02.5166.
Em relação à cessação do benefício, tendo em vista que a estimativa de prazo para recuperação já se exauriu, deve ser assegurado à autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, em conformidade com a jurisprudência da TNU, tema representativo de controvérsia n.º 246:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Observo, por fim, que, embora a questão jurídica uniformizada no tema representativo de controvérsia n.º 300 da TNU tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal como tema de repercussão geral, não há determinação de suspensão dos processos em que a matéria seja debatida nas instâncias inferiores."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018036520v3 e do código CRC 238b9e1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 02/03/2026, às 19:08:46