Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010603-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência, interposta pela parte autora no processo nº 5000148-34.2026.4.02.5104, em face da decisão que negou a tutela provisória para transferência de unidade hospitalar, com o fim de realização de implante coronariano.

VOTO

Considerando que a União não apresentou contrarrazões, mas interpôs embargos de declaração da decisão de deferimento da tutela de urgência, trazendo seu argumentos contrários à pretensão, passo a proferir o voto do julgamento, fazendo estas razões as razões dos embargos declaratórios conjuntamente com o julgamento do pedido.

A decisão que indeferiu a tutela de urgência baseou-se no fato de que a parte autora vem recebendo a atenção necessária para a realização dos procedimento médicos, ou seja, já está sendo encaminhada a internação para realização de cirurgia de implante coronariano.

Destaco o seguinte trecho do parecer do NAT que serviu de base à fundamentação da decisão agravada:

Em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II), foi localizado para a autora, solicitação de Internação, para realização do procedimento: Implante de cardioversor desfibrilador de câmara dupla transvenoso, solicitada em 08/12/2025, pelo Hospital Municipal Dr. Munir Rafful, com situação: Aguardando confirmação de reserva, unidade executante: Instituto Nacional de Cardiologia - INC (Rio de Janeiro).

Com efeito, a parte autora vem recebendo os cuidados e aguarda reserva de internação. Porém, o NAT refere-se ao estado grave da parte autora. Veja outro trecho do parecer:

Destaca-se que em documento médico (Evento 1, OUT12, Página 1; Evento 1, OUT14, Página 1), foi informado que o autor encontra-se em estado grave, sendo solicitado urgência para o procedimento em cardiologia para o autor. Assim, salienta-se que a demora exacerbada na realização do atendimento prescrito, poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão.

Haverá risco irreversível na demora da realização dos procedimentos de implante.

Em sede de cumprimento desta decisão, será avaliada a situação da possibilidade do cumprimento da obrigação imposta, sem embargo de responsabilização por conduta imprópria da Administração.

Note que o serviço médico hospitalar não pode se furtar de atendimento a situações excepcionais, dada a urgência e imprevisibilidade das consequências de morbidades e de acidentes. Não se trata, pois, de exigir que um paciente seja desatendido para que outro, com privilégio, obtenha em seu lugar a prestação do serviço de saúde.

Assim, voto no sentido de CONHECER DA MEDIDA DA URGÊNCIA e DAR-LHE PROVIMENTO para que a transferência do autor para a unidade executante do transplante, Instituto Nacional de Cardiologia (INC), seja realizada até em 7 dias . Intimem-se, informando ainda ao Juízo de origem o qual deverá exigir o cumprimento da tutela e aplicar multa cominatória, se entender necessária.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018422786v8 e do código CRC f6f598ef.

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Documento:510018422787
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010603-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS E CIRURGIA PARA IMPLANTE CORONARIANO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. NECESSIDADE DE OS SERVIÇOS MÉDICOS ESTAREM PREPARADOS PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E URGENTES SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE ATENDIMENTO A UM EM DETRIMENTO DE OUTREM. MEDIDA DE URGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DA MEDIDA DA URGÊNCIA e DAR-LHE PROVIMENTO para que a transferência do autor para a unidade executante do transplante, Instituto Nacional de Cardiologia (INC), seja realizada até em 7 dias . Intimem-se, informando ainda ao Juízo de origem o qual deverá exigir o cumprimento da tutela e aplicar multa cominatória, se entender necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018422787v4 e do código CRC 0df592ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/03/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010603-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA MEDIDA DA URGÊNCIA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A UNIDADE EXECUTANTE DO TRANSPLANTE, INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA (INC), SEJA REALIZADA ATÉ EM 7 DIAS . INTIMEM-SE, INFORMANDO AINDA AO JUÍZO DE ORIGEM O QUAL DEVERÁ EXIGIR O CUMPRIMENTO DA TUTELA E APLICAR MULTA COMINATÓRIA, SE ENTENDER NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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