Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5080763-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração alegando contradição na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em julgamento de deserção do recurso.

VOTO

Não obstante o mérito recursal não ter sido apreciado, a Advocacia Geral da União atuou no processo, apresentando contestação e contrarrazões ao recurso (evento 16 e 44).

A Lei 9.099/1995 não distingue, para efeitos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, recurso deserto, de recurso preparado ou interposto com gratuidade de justiça deferida.

O art. 55 da Lei 9099/95 afirma que o recorrente vencido pagará honorários. Diferentemente do recigme do CPC a lei não exige julgamento de mérito do recurso mas apenas sua existência. Assim se o recurso é deserto, não foi conhecido ou foi inadmitido cabem honorários sucumbenciais. 

Desse modo nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, é cabível a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez instaurada a fase recursal, foi configurada a sucumbência do recorrente, ainda que o recurso não tenha sido conhecido.

Nesse sentido segue a jurisprudência destas Turmas Recursais, conforme Enunciado 128:

No sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários é devida em razão da sucumbência recursal no recurso inominado (art. 55 da Lei 9.099/1995), o que compreende tanto os casos de desprovimento quanto os de não conhecimento.

PRECEDENTES: 5077288-27.2024.4.02.5101/RJ-3TR, 5005043- 12.2024.4.02.5103/RJ-7TR,  5013589-62.2024.4.02.5101/RJ-8TR. Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0012043-53.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 18/09/2025, quinta feira, p.2, protocolo 1263495.

Assim, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.



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Documento:510018542905
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5080763-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGAMENTO PELA DESERÇÃO DO RECURSO E A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECORRIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA EM LEI DE CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RECURSO DESERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 128 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5080763-54.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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