RECURSO CÍVEL Nº 5080763-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando contradição na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em julgamento de deserção do recurso.
VOTO
Não obstante o mérito recursal não ter sido apreciado, a Advocacia Geral da União atuou no processo, apresentando contestação e contrarrazões ao recurso (evento 16 e 44).
A Lei 9.099/1995 não distingue, para efeitos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, recurso deserto, de recurso preparado ou interposto com gratuidade de justiça deferida.
O art. 55 da Lei 9099/95 afirma que o recorrente vencido pagará honorários. Diferentemente do recigme do CPC a lei não exige julgamento de mérito do recurso mas apenas sua existência. Assim se o recurso é deserto, não foi conhecido ou foi inadmitido cabem honorários sucumbenciais.
Desse modo nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, é cabível a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez instaurada a fase recursal, foi configurada a sucumbência do recorrente, ainda que o recurso não tenha sido conhecido.
Nesse sentido segue a jurisprudência destas Turmas Recursais, conforme Enunciado 128:
No sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários é devida em razão da sucumbência recursal no recurso inominado (art. 55 da Lei 9.099/1995), o que compreende tanto os casos de desprovimento quanto os de não conhecimento.
PRECEDENTES: 5077288-27.2024.4.02.5101/RJ-3TR, 5005043- 12.2024.4.02.5103/RJ-7TR, 5013589-62.2024.4.02.5101/RJ-8TR. Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0012043-53.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 18/09/2025, quinta feira, p.2, protocolo 1263495.
Assim, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018542904v4 e do código CRC be882659.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 03/03/2026, às 16:25:22