RECURSO CÍVEL Nº 5008824-84.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trats-se de embargos de declaração alegando error in judicando, alegando que a Súmula 627 do STJ não exige contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda das doenças elencads no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
VOTO
A sentnerça fundamentou-se com o laudo do perito judicial, assim como o acórdão embargado
Assim se manifestou o perito:
CONCLUSÃO: NÃO foi identificado em nenhum momento da evolução nosológica da autora, quadro cardiovascular que possa ser definido como Cardiopatia Grave.
Portanto, não é o caso de aplicação do teor da Súmula 627 do STJ, porquanto o quadro mórbito não teve anteriormente gravidade. O que se almeja é uma modificação da conclusão da análise do mérito, pretensão inviável em sede de embargos de declaração.
Não se tratando, pois, de uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
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