Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017049-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão da Juíza Gestora que NEGOU SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela mesma, com base no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Aduz que a tese do Tema 364 restringiu-se ao terço constitucional de férias e não afastou a possibilidade de o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo de outras verbas de natureza remuneratória. Alega ainda que o auxílio alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.

VOTO

Anteriormente, o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro se baseava em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em diversos julgados (como AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, AgInt no REsp n. 2.098.659/PR e AINTARESP - AGRAFO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 475822), consideravam o auxílio-alimentação como parcela que compõe a remuneração do servidor, especialmente para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Essa interpretação anterior levou à conclusão de que a verba possuía caráter permanente e, portanto, deveria integrar a base de cálculo de outras verbas, como o terço de férias e a gratificação natalina.

Contudo, foi interposto Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) pela União, que resultou na afetação do Tema 364 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O referido tema, PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmou a seguinte tese:

"O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias."

Embora o Tema 364 tenha tratado especificamente da integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias, a tese explicitou a natureza indenizatória da verba. A partir dessa premissa, e por uma questão de coerência e uniformidade de entendimento, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina, uma vez que a natureza jurídica da verba é o fator determinante para sua inclusão ou não na remuneração.

A Lei nº 8.112/1990 é clara ao definir que a remuneração abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes (art. 41). Já as indenizações, conforme o art. 49, § 1º, não se incorporam ao vencimento ou provento. Se o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, como explicitado pela TNU, ele não se enquadra como vantagem permanente e, portanto, não pode integrar a base de cálculo de outras verbas remuneratórias.

A decisão anterior desta Turma Recursal, que proveu o recurso da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, está em conformidade com o entendimento consolidado e uniformizado pela TNU no Tema 364. Conforme o art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.

Assim sendo, deve o recurso ser conhecido e improvido.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018538228v3 e do código CRC 8d29d094.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017049-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA GESTÃO DAS TURMAS QUE INADMITE O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 364 DA TNU. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018538229v4 e do código CRC bfe5bb68.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017049-23.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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