Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006854-70.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na inicial, a Autora alegou, em breve síntese, que é pessoa idosa, sobrevivente de um acidente vascular cerebral e responsável pelos cuidados de um filho portador de esquizofrenia hebefrênica. Sustentou que, a partir do ano de 2020, passou a sofrer descontos mensais de aproximadamente R$ 330,00 em seu benefício previdenciário, os quais perduraram por cerca de 30 meses, totalizando R$ 9.900,00. Afirmou que jamais contratou empréstimos consignados e que seu extrato no portal "Meu INSS" indicava a opção "bloqueado para empréstimos". 

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que os descontos efetuados pelo INSS não possuíam natureza de empréstimo consignado, mas sim de "encontro de contas" decorrente do recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis. Restou comprovado que a autora recebeu a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/628.735.908-4) juntamente com a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.911.829-9) no período de 20/01/2020 a 31/10/2020. O magistrado destacou que o débito consolidado de R$ 12.802,00 é legítimo e passível de desconto administrativo, conforme o art. 115, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Afastou a aplicação do Tema Repetitivo 979 do STJ, por entender que não houve erro administrativo, mas aplicação de sistemática legal de compensação de valores retroativos, julgando improcedentes todos os pedidos autorais.

Em suas razões recursais (evento 41), a Apelante sustenta, em síntese, que houve excesso na cobrança realizada pela Autarquia. Alega que, embora o INSS tenha o direito de reaver pagamentos em duplicidade, o valor efetivamente recebido a título de atrasados foi de apenas R$ 5.391,29 (citando prova do evento 34), enquanto o valor descontado totalizou R$ 12.802,00. Argumenta que a diferença de R$ 7.410,71 foi debitada indevidamente de sua única fonte de renda, o que violaria sua dignidade e integridade moral. Fundamenta seu recurso nos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, no artigo 1º da Lei nº 10.259/01 e no ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, além de requerer a fixação de honorários advocatícios com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Em contrarrazões (evento 44), o Apelado defende, em linhas gerais, o acerto da sentença, reiterando que a acumulação de benefícios é vedada pelo artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o dever de restituir o indébito e o enriquecimento sem causa está previsto nos artigos 876 e 884 do Código Civil, além do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. No tocante aos danos morais, argumenta a inexistência de ato ilícito e de sofrimento excepcional (art. 5º, V e X, da CRFB/88), citando o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50003043120124047214) de que o cancelamento ou retenção de benefício não gera dano moral in re ipsa.

É o relatório.

VOTO

Passo ao exame do recurso recurso do INSS.

No caso, a parte autora, no recurso, não se irresigna contra a devolução de valores; apenas questiona o montante restituido que seria maior do que o devido.

Com efeito, os beneficios em questão são inacumulaveis de acordo com a lei previdenciária. E a cumulação indevida se deu pela retroação do segundo beneficio à data do requerimento administrativo.

Esta retroatividade não implica em erro da administração ou má interpretação da lei mas, pelo contrario, diz respeito a mera aplicação da lei que preve a retroatividade do beneficio à data em que requerido uma vez procedente o pedido administrativo, ou seja, caso demonstrado, ao fim e ao cabo do processo administrativo de requerimento do beneficio previdenciario que o autor, de fato, tem direito ao segundo beneficio (no caso, aposentadoria por tempo de contribuição) melhor do que o primeiro.

Enquanto não avaliada e demonstrado o tempo de contribuição, o autor se manteve com o beneficio de aposentadoria por invalidez, que pressupoe incapacidade permanente para o trabalho mas é menor em valor que aquele 2o beneficio perquirido, daí advindo o interesse da parte autora em modificá-lo. O pagamento retroativo do 2o beneficio, de modo integral, gerou a diferença questionada. 

O tema 979 do STJ vinculado ao REsp 1381734/RN trata de devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro do INSS. 

A tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Tema 979 foi a seguinte:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Percebe-se que as hipóteses de aplicação do Tema 979 do STJ referem-se aos casos de erro material ou operacional não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração. A aplicação do tema referido também demanda presença de boa-fé objetiva do segurado, no sentido de não lhe ser possível a constatação de estar recebendo valores indevidos.

No caso, portanto, não se aplica o Tema supraludido, na medida em que a percepção cumulativa de 2 benefícios não decorreu de erro operacional da administração previdenciária, mas de mera aplicação da lei conforme já explicitado.

O autor, para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição tem que comprovar aquele tempo. E uma vez comprovado, terá direito, pela lei, à aposentadoria de modo retroativo à data do requerimento, conforme previsto em lei. Entrementes, o autor não pode ser deixado a mingua e, por isso, seguiu recebendo a aposentadoria por invalidez, para garantir sua subsistencia na medida em que ainda estaria impossibilitado de trabalhar. A retroação prevista na lei é que ensejou o pagamento em duplicidade e não erro da administração que não poderia, com o mero requerimento, deferir desde já o beneficio mas, ao mesmo tempo, não poderia cessar de imediato o beneficio por invalidez sob pena de deixar o autor, que provisoriamente não poderia trabalhar, sem condições de se manter.

Repita-se que, no seu recurso, o autor não discorda desta constatação, mas questiona os valores recebidos. 

Quanto a este ponto, não há, de fato, qualquer elemento que o autor tenha trazido aos autos, tal como cálculos, que pudessem embasar sua desconfiança. No documento evento 28.5, o INSS consigna os valores que foram pagos a maior durante os 10 meses: 8 cotas de R$1.239,00 e 2 de R$1.858,00, que foram os valores pagos a titulo de aposentadoria por invalidez em 2020, totalizando R$13.628,00 em valores históricos. O valor descontado, de R$313,50, corresponde a exatos 30% do valor do beneficio concedido à parte autora, que é o permitido por lei. A consignação foi mantida, de outubro de 2020 (data da concessão do 2o beneficio) até março de 2023, totalizando 2 anos e 6 meses ou 30 meses, que a grosso modo, resultaria em R$9.405,00, ou seja, por mero calculo aritmetico não se consegue extrair devolução a maior contra a parte autora. Por fim, a repetição findou em março de 2023 e a presente ação foi instaurada 2 anos e 6 meses depois, ou seja, não houve prejuizo à subsistencia da parte autora quando da devolução de valores ao erário.

Atuando a administração tal como previsto em lei, não há como reconhecer responsabilização civil.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018321354v10 e do código CRC 51adea0c.

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Documento:510018321355
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006854-70.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO – REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - PERCEPÇÃO SIMULTANEA DE VALORES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR DETERMINAÇÃO LEGAL - RETROAÇÃO DA 2A APOSENTADORIA A DER - IMPOSSIBILIDADE DE CASSAR O BENEFICIO POR INVALIDEZ ENQUANTO NÃO EXAMINADO O DEFINITIVO - RETROATIVIDADE PREVISTA EM LEI - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 979 DO STJ -RESTITUIÇÃO DO JÁ DEVOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - ART 46 DA LEI 8.112/90 VIGENTE E NÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - TESE QUE VIOLA A LEI E CORROBORA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSENCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO MAS MERO CUMPRIMENTO DA LEI - AUSENCIA DE INDICIOS DE PAGAMENTO A MAIOR A PARTIR DE MERO CÁLCULO ARITMETICO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018321355v3 e do código CRC bc701272.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006854-70.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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