RECURSO CÍVEL Nº 5071557-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende o reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.400,52, acrescidos de juros e correção monetária, bem como de outros valores que venham a ser descontados no curso da presente ação. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ilícito perpetrado.
Juízo excluiu o banco BMG do polo passivo da demanda por entender que não seria caso de litisconsórcio passivo necessário (Evento 9, DESPADEC1).
Ao final, julgou parcialmente procedente a demanda condenando o INSS ao pagamento de danos morais:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para reconhecer a inexistência dos débitos relativos aos empréstimos consignados (Contrato 13920275) e determinar a interrupção dos descontos no benefício do autor. Condeno o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir desta data, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora contados da citação.
O INSS apresentou recurso inominado objetivando a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, verifico que a preliminar não deve ser acolhida, uma vez que a legitimidade para a lide exsurge da lógica contida na narrativa da parte autora, nos moldes da Teoria da Asserção, além do mais a aludida preliminar não cabe haja vista ser o INSS o responsável pelo pagamento e consequente administração do beneficio, cabendo a ele proceder à analise da documentação que lhe é apresentada para fins de consignação de empréstimo.
O fundamento da responsabilidade são as alegações de que teria ocorrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Operações estas decorrentes de um cartão consignado emitido pelo Banco BMG (Contrato nº 13920275), que nunca foi desbloqueado ou utilizado
Por se tratar de suposta fraude bancária perpetrada contra banco privado, como regra, tanto INSS quanto o banco privado deve constar do polo passivo, ainda que a ação seja julgada improcedente contra algum deles, para que seja apurada a forma como se deu o suposto ato ilícito e a responsabilidade. E é daí que advém o litisconsórcio passivo necessário entre esses agentes:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
A suposta falha na averiguação da legitimidade dos documentos apresentados ao INSS para fins de contratação de operação de crédito em consignação com benefício previdenciário depende do exame da conduta do BMG de onde teria advindo a solicitação de consignação. Trata-se, portanto, de relação jurídica que não se pode fracionar, exigindo a inclusão do BMG no polo passivo, a fim de que se possa apurar a efetiva inexistência de autorização ou de legitimidade da autorização enviada ao INSS.
Verifica-se que a ausência da instituição financeira prejudica a resolução da controvérsia, uma vez que, além de ser necessária a juntada da documentação aludida e que falta nos autos por ser encargo probatório da instituição financeira que não foi incluída no polo passivo, também, em razão dos pedidos atinentes aos danos materiais resultantes do suposto desconto indevido no benefício previdenciário do Autor, mais uma vez, é de se constatar a imprescindibilidade do BMG figurar no polo passivo, já que, tendo sido a instituição financeira destinatária dos valores, é responsável por eventual pagamento indevido a terceiros que se valeram de sua estrutura para causar prejuízos ao autor e, sendo assim, eventual condenação à reparação patrimonial deverá ser dirigida exclusivamente ao banco privado, haja vista não ter o INSS se beneficiado dos valores referidos.
Destaque-se que, com relação à indenização de cunho moral, também mostra-se imprescindível que a instituição financeira componha a lide, porquanto, caso reste apurado que de fato houve fraude, tal indenização também deverá ser paga pela instituição financeira que ostentará a obrigação primária, ao passo que ao INSS será atribuída a obrigação apenas de forma subsidiária, em razão da aplicação analógica do tema 183 da TNU:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Não há como apurar responsabilidade sem a participação da instituição financeira e a ausência do BMG no polo passivo inviabiliza a que se ingresse no mérito, haja vista que o banco sequer foi citado para se defender das alegações da parte autora.
Necessária, portanto, a anulação da sentença para que o Banco seja incluído no polo passivo e, uma vez citado, possa realizar todos os atos processuais necessários à observância do contraditório e ampla defesa.
A despeito da necessidade de anulação em virtude das razões supra esposadas, tem-se pela manutenção da determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício do previdenciário do Autor.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, a fim de que haja a inclusão e citação do BANCO BMG, juntando os documentos necessários ao deslinde da causa. MANTEM-SE, A TITULO DE TUTELA ANTECIPADA, a determinação de interrupção dos descontos realizados sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" no benefício do autor (NB 176.885.644-0), no prazo máximo de 10 (dez) dias. Sem custas, ante a isenção de que goza a autarquia previdenciária. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porquanto a anulação da sentença não torna o recorrente vencido, nem vencedor, não se enquadrando portanto no art. 55 da lei nº 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018522402v8 e do código CRC dadf0a2f.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:37:45