RECURSO CÍVEL Nº 5022591-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer o pagamento da gratificação por representação militar no contexto da OPERAÇÃO COVID-19, referente a 30 (trinta) dias trabalhados, no valor de R$ 6.582,59.
O juízo de origem julgou procedente o pedido.
Em sede recursal, a União pretende a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
No tocante a gratificação de representação, a Lei nº 13.954 de dezembro de 2019 revogou dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e limitou a concessão da gratificação em tela (art. 10° da nova lei) além de limitar os valores aos percentuais de 10% e 2% do soldo. Vejamos:
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (Regulamento)
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.
O Autor pleiteia a referida gratificação em virtude de supostamente ter trabalhado diretamente com pacientes de Covid-19 durante a pandemia.
Neste ponto, há de se sublinhar que a pandemia de Covid não é fato gerador para pagamento da gratificação de representação, conforme se verifica na disposições legais acima. Portando, mesmo que a Administração tivesse determinado a concessão da referida verba na situação narrada, não seria possível, a principio, seu efetivo pagamento, ante a violação expressa de texto legal, que dedica seu pagamento para situações de emprego operacional, não havendo demonstração de que a atuação da parte autora se amolde àquele conceito.
Com efeito, consta na Lei nº 13.954/2019 e nos documento interno do Exército mencionado, que, para fazer jus ao recebimento da gratificação de representação em emprego operacional, inclusive na operação de enfretamento da Covid-19, deve constar a designação específica do militar como integrante do contingente destacado para o determinado fim, conforme dispunha o Decreto 8.733/2016:
Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;
II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16, art. 16-A, art. 17, caput, inciso V, art. 17-A, caput, no inciso III, e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999; e
e) adestramento para participação em missões de paz.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DECRETO N. 8.733/2016. ARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÃO DE COMBATE À COVID-19. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual a parte autora objetivava o recebimento de R$ 144.301,05 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e um reais e cinco centavos), a título de gratificação da Covid-19, por ter trabalhado como oficial médica do Exército Brasileiro no período de 01/03/2020 a 31/01/2022.
2. O artigo 2º, inciso III, do Decreto n. 8.733/2016 exige, para os casos de emprego operacional de militar da ativa, a designação específica como integrante de contingente relacionado, in casu, em operação de enfrentamento ao coronavírus, o que não restou demonstrado.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que faz jus ao benefício, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
4. Apelação desprovida (TRF2. 8ª T. Esp. AC 5074596-89.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data de julgamento: 26/08/2024).
O Juízo de origem intimou a União para tecer informações a respeito da atuação do Autor durante a Pandemia de Covid (Evento 17, Anexo 01):
"a) se a parte autora, no exercício de suas funções, manteve contato direto e permanente com pacientes diagnosticados ou com suspeita de COVID-19, anexando as escalas de serviço do período vindicado; - Informo que o senhor M. S. F. L., exercia funções de enfermagem para qual foi incorporado às fileiras do Exército de Oficial Enfermeiro e atividades previstas pelo Conselho Regional de Enfermagem, desta forma durante a pandemia teve contato direto com pacientes diagnosticados ou com suspeita de COVID-19. A fim de comprovar as informações acima, segue anexo as escalas de serviço.
b) quais setores do Hospital Geral do Exército (HGE) foram designados como áreas de tratamento para pacientes com COVID-19 durante os anos de 2020 e 2021; - Conforme o BI nº 56, de 26/03/2020, do (a) HGeRJ, na época foi estabelecida a uniformizaçãodo atendimento multiprofissional - COVID 19, ficando os atendimentos centrados no segundo andar do bloco B. Também foi reinterado no BI nº 69, de 15/04/2020, do (a) HGeRJ, o protocolo COVID -19: Orientações e Procedimentos, o segundo andar como sendo o local escolhido para o atendimento dos pacientes suspeita de COVID-19.
c) se havia outros setores dentro do HGE destinados ao tratamento de pacientes com COVID; - Conforme descrito no item b, o local destinado foi o segundo andar do bloco B, havendo necessidade de transferência de cuidados e/ou trânsito do paciente intra ou extra hospitalar as orientações e procedimentos eram seguidas para a segurança da equipe e dos demais pacientes.
d) se o trabalho em tais setores geraram o pagamento da gratificação de representação aos militares que ali atuaram ou não e porquê; - Nem o autor, assim como nenhum outro militar ou servidor civil desta OMS, recebeu qualquer valor remuneratório à título de adicional de representação referente a operação COVID-19, visto que até a presente data não houve reconhecimento do direito pleiteado pelo Escalão Superior, tendo em vista, falta de previsão legal a ser aplicada à re ferida solicitação. Portanto, não foi reconhecido o direito ao adicional de representação, considerando que os militares e servidores do Hospital não estariam enquadrados nos requisitos previstos na norma, pois apesar da exposição a um novo vírus, durante a pandemia atuaram em regra em suas mesmas rotinas, atendendo pacientes com várias outras patologias, além do Covid-19;
e) sendo positivo a resposta acima, se todos os que receberam gratificação de representação no HGeRJ foram previamente designados para atuar na Operação COVID; - Não se aplica."
De fato, conforme consignado no recurso, não há provas de que a parte autora recebeu designação específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde - Operação COVID-19.
Nesse sentido a Administração teceu as seguintes informações (Evento 11, ANEXO2):
Tendo em vista a ausência de designação específica, o recurso da União deve ser provido.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018504510v7 e do código CRC 02b9ec75.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:37:45