Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013430-93.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste na responsabilização da cEF opr repasse de notas falsas.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor o valor de R$ 400,00, acrescido de correção monetária a contar de 23/08/2023 e de juros de 1% ao mês desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, referente ao bolsa famiilia prejudicado com o repasse.

Em sede recursal, a recorrente pugna pelos danos morais julgados improcedentes com base nos seguintes fundamentos:

Na espécie, malgrado caracterizada a falha na prestação do serviço quanto ao dever de informação, não se verifica situação apta a ensejar dano moral indenizável.

A retenção das cédulas e a ausência de comunicação do resultado da perícia, por si sós, não configuram ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relação contratual, insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial.

Não houve demonstração de circunstâncias excepcionais, como exposição vexatória, abalo à honra ou consequências relevantes que ultrapassassem o campo patrimonial. Não houve comprovação de negativa das cédulas quando da consulta médica (não há qualquer declaração nesse sentido).

Quanto ao ponto, cabe registrar que a conclusão de responsabilidade por dano material decorreu da retenção das cédulas e ausência de comunicação do resultado da perícia, e não por constatação de efetiva entrega de cédulas falsas por preposto da instituição financeira.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Pacífica a incidência do CDC, a luz da sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira, fornecedora do serviço bancário, será, por definição, objetiva, o que significa dizer que independe de dolo ou culpa para que seja verificada; basta a presença do dano, da conduta do agente, e o do nexo de causalidade entre ambos. Tais elementos devem ser provados e, na impossibilidade de sê-lo pelo consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, seja por meio de deferimento judicial (com espeque no artigo 6º, VIII do CDC), ou por imposição legal (artigos 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, ambos do mesmo diploma).

Comprovada a presença dos 3 elementos necessários à responsabilização – prejuízo, ação ou omissão do responsável e nexo casual entre ambos – e ausente quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, que ensejariam a exclusão do nexo causal, tais como fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro, tem-se por presente o dever de indenizar.

No caso, como bem exposto pelo juizo, a responsabilização não se deu pelo repasse de notas falsas - quanto a o que, de fato, não há prova - mas sim pela retenção e desinformação ao consumidor quanto á reposição daqueles valores que, no caso, consistiam em seu bolsa familia, presumindo que o autor necessita deles para sua subsistencia.

Neste contexto, connsidero os danos morais presentes haja vista a natureza alimentar da verba da qual o autor foi privado e, pior, sem que lhe tenha sido fornecida qualquer justificativa ou prazo para devolução dos valores. Por esta razão, não seria caso de mero aborrecimento considerando a naturreza alimentar da verba.

Ainda, é de se consignar que, especificamente quanto à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se de ter em mente que, todas as vezes em que aquela empresa pública federal é condenada em tais tipos de indenização, em verdade, se está a condenar toda a sociedade, em nítida situação de socialização do prejuízo, pois em que pese autonomia financeira e equiparação a empresas privadas, percebe-se que sua receita envolve poupança popular, como FGTS, FINSOCIAL e outros fundos de desenvolvimento social.

Assim, considerando o aspecto dissuasorio de tais condenações, com a repercussão economica, e o fato de que esta responsabilização se deve exclusivamente pela natureza alimentar da verba retida e ja contida na condenação da CEF, tem-se pela fixação de danos morais de R$1.000,00.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar a CEF ao pagamento de R$1.000,00 a titulo de indenização por danos morais com incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a contar da presente data (sumula 362 do STJ).  A autora/recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocaticios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018501854v3 e do código CRC 6db511e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:37:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018502121
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013430-93.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - REPASSE DE CEDULAS FALSAS, RETENÇÃO E NÃOO RESSARCIMEMTO DO BOLSA FAMILIA - DANO MORAL PESENTE ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - PROPORCIONAL AO DANO MATERIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar a CEF ao pagamento de R$1.000,00 a titulo de indenização por danos morais com incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a contar da presente data (sumula 362 do STJ). A autora/recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocaticios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018502121v3 e do código CRC cef656bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:37:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013430-93.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO DE R$1.000,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS PELA SELIC, A CONTAR DA PRESENTE DATA (SUMULA 362 DO STJ). A AUTORA/RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas