Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-77.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Em suma, trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pela parte autora, contra decisão da Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da SJRJ, em que se negou seguimento a pedido de incidente de uniformização de jurisprudência regional, cf. consta do evento 64, DESPADEC1, versando sobre o pedido de condenação da Ré - UNIÃO - a incluir o auxílio alimentação, na base de cálculo do (1/3) terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), com o consequente pagamento das diferenças daí decorrentes, referentes a parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme Acórdão exarado por esta Relatoria.

Em função disso, a parte agravada contrarrazoa, concluindo que a pretensão autoral é totalmente infundada, de sorte que não merece provimento o seu recurso.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.

Sobre o mérito da demanda, esta Turma Recursal vem aplicando reiteradamente o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 364), que ocorreu com a publicação da Tese em 15/05/2025 e o trânsito em julgado no dia 17/06/2025, segundo o qual, no tocante a férias, tem-se o que se segue:

Vide Tema 364 da TNU:

"O auxilio alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão de sua natureza indenizatória, não integra a base de calculo de 1/3 (um terço) de férias."

Assim, em que pese a TNU entender de modo distinto do STJ, mas considerando que sua decisão vinculante somente poderia ser revista por este, por meio de PUIL, o qual não foi interposto, e que as razões de decidir se estendem também à gratificação natalina (13º salário) – que possui a mesma natureza indenizatória de férias – tem-se pela improcedência total dos pedidos autorais.

Além disso, tem-se no recente pedido de uniformização nacional nº 6000409-34.2025.4.06.3801/MG, que visava reformar acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, em matéria relativa à inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina de servidora pública federal, valendo-se, para tanto, de ENTENDIMENTO SABIDAMENTE ULTRAPASSADO DESTA TURMA, posto que anterior ao entendimento da própria TNU sobre a matéria, vale notar que, na sessão de 19/11/2025, foi NEGADO provimento ao mesmo, por unanimidade, razão pela qual sua menção não possui qualquer sentido ou condão de justificar a remessa dos autos a TNU:

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 23:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 29/10/2025."

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.

No mais, no que diz respeito à sustentação oral, além da ocorrência da PRECLUSÃO do pedido nesta fase processual, o fato é que a questão é de direito, e o inconformismo presencial do advogado não tem o condão de alterar a jurisprudência vinculante das instâncias superiores.

Por fim, de acordo com o Regimento Interno da TNU, no seu TÍTULO I, CAPITULO I, referente ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL  - PUIL, estamos diante de um caso de inadmissão in limine, conforme o estabelecido no art. 14, inciso V, alínea g:

Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.

Diante desse quadro, considerando que a agravante não apresentou nenhum fundamento hábil para desconstituir a decisão atacada, o agravo interposto não merece ser provido.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo tal qual a decisão da Juíza Federal Gestora. Sem custas judiciais nem honorários advocatícios. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018492862v2 e do código CRC b30dc71d.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-77.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

AGRAVO INTERNO - ADMINISTRATIVO – SERVIDOR - INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO (1/3) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - POSSIBILIDADE - VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE - TEMA 364 DA TNU JULGADO - DECISÃO VINCULANTE DA TNU NÃO REVISTA PELO STJ POR PUIL - GRATIFICAÇÃO NATALINA COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA DE FÉRIAS - PUIL TNU 6000409-34.2025.4.06.3801/MG QUE SE VALEU DE ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO DESTA TURMA E AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO - AGRAVO CONTRA DECISÃO DE JUÍZA FEDERAL GESTORA DAS TURMAS RECURSAIS QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL - REGIMENTO INTERNO DA TNU - INADMISSÃO "IN LIMINE" - ART. 14, INCISO V, ALÍNEA G - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo tal qual a decisão da Juíza Federal Gestora. Sem custas judiciais nem honorários advocatícios. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018492864v3 e do código CRC 6f5ef534.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-77.2025.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, MANTENDO TAL QUAL A DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL GESTORA. SEM CUSTAS JUDICIAIS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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