RECURSO CÍVEL Nº 5024298-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na anulação de auto de infração com a consequente restituição de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2010, no valor histórico de R$ 3.841,73.
No caso, a Receita Federal lavrou contra o Autor o auto de infração 2011/367231117648203, objeto do PAF 12448.722587/2012-83, com o objetivo de glosar parcela substancial da restituição de Imposto de Renda a que teria direito em relação ao ano-calendário de 2010. A glosa seria decorrente de omissão de rendimentos naquele ano no valor de R$ 13.692,06, resultando em uma redução do imposto a restituir de R$ 3.841,73 para R$ 76,41. Tal omissão teria sido identificada a partir da DIRF da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, antiga empregadora do Autor, na qual foi informado o pagamento do valor bruto de R$ 33.675,32 a título de salário e férias, além de R$ 2.403,60 de décimo terceiro salário, totalizando o valor bruto de R$ 36.078,92. O Autor, por sua vez, informou na sua declaração de ajuste anual o recebimento do valor bruto de apenas R$ 19.983,26 a título de salário e férias, além dos R$ 2.403,60 de décimo terceiro salário, totalizando R$ 22.386,86, uma diferença de exatos R$ 13.692,06 em relação ao valor informado na DIRF da fonte pagadora.
Alega o autor que não houve omissão pois o valor de R$13.692,06 somente lhe foi pago no ano calendário seguinte, isto é, em 2011, não podendo ser incluídos na base de cálculo do ano anterior.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido. No caso, o juizo se valeu da manifestação do CARF, contraria ao autor:
Portanto, considerando que o Recorrente não logrou em demonstrar a incorreção da autuação em relação aos rendimentos por ele recebidos, os quais alega ter recebido somente no ano-calendário de 2011 (fls. 21) e também não declarado neste ano, por força de acordo extrajudicial firmado com a fonte pagadora, conforme, aliás, fundamentado na decisão recorrida, não há como desconstituir a presunção de veracidade da DIRF e dos informes de rendimentos e pagamento emitidos pela fonte pagadora (fls. 14/15 e 22), ante da ausência de comprovação acerca de eventual erro ou inidoneidade das informações nela lançadas, sendo certo que os valores acordados foram efetivamente pagos. Ademais, nesta mesma linha, a matéria já se encontra pacificada e sumulada neste CARF:
Súmula nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Assim, lastreado nas informações emitidas pela fonte pagadora e à mingua de comprovação em contrário, indene de dúvida acerca da ocorrência de omissão de rendimentos – em decorrência da ausência de declaração dos rendimentos classificados como “indenizações de deslocamento”, sem o devido suporte comprobatório, ao teor da legislação de regência (art. 6º, XX da Lei nº 7.713/88), remanescendo assim sua natureza tributável – correto é procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido.
Por fim, vale registrar que a autuação rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto, a atividade fiscal, vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional." ().
Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A sentença valeu-se da manifestação do CARF que, em linhas gerais, opõe o seguinte: a glosa foi realizada com base em informe de rendimentos fornecido pelo próprio empregador do autor, o qual não os retificou para excluir a verba que se alega omitida, sendo que aquele documento goza de presunção de veracidade até que apresentada prova em contrário, o que não existe nos autos. Para além do momento de pagamento, todavia, e ainda que se admita as alegações do autor como verdadeiras - ou seja, de que o pagamento não foi feito em 2010, mas sim em 2011 - fato é que o pagamento foi feito e o autor tampouco o lançou na DIRF do ano calendário seguinte, ou seja, se não omitiu o rendimento na DIRF em que houve a glosa, certamente o teria omitido no ano seguinte, pois em que pese alegar o pagamento apenas em 2011 tampouco naquele ano o autor declarou o rendimento.
E não o fez porque defende que se trata de verba relacionada à ajuda de custo para "deslocamento" de moradia.
A "ajuda de custo" capaz de afastar de incidência do IRPF é a que se reveste de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir os gastos do empregado com transporte, frete, locomoção e moradia, em virtude de sua remoção para localidade diversa daquela em que residia.
A ajuda de custo tem, neste sentindo, o mesmo significado que deflui da legislação referente às relações de trabalho, tanto no âmbito da Consolidação da Leis do Trabalho como do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, cujas características são:
- de indenização e não de complementação salarial; e
- a mudança de domicílio do empregado, em virtude de sua remoção de um município para outro.
Sem esses requisitos, que lhe devem ser peculiares, as importâncias pagas sob essa rubrica serão consideradas salários e receberão o tratamento tributário dispensado para o caso.
A ajuda de custo isenta é restrita àquela destinada a indenizar despesas de transporte e instalação do contribuinte e sua família, em caráter permanente, em localidade diferente daquela em que residia, por transferência de seu centro de atividades. A remoção está sujeita à comprovação posterior pela pessoa física beneficiária do rendimento, tanto da efetiva mudança, quanto dos gastos com a mudança.
Todavia, no presente caso, a parte autora não provou, em nenhum momento, fosse no PAF, fosse nos presentes autos, qualquer elemento caracterizador daquela verba como ajuda de custo indenizável, ou seja, não provou mudança de domicilio, por força de exigencia do trabalho, contemporanea ao momento do pagamento da verba, de modo a criar relação entre um fato e outro e ensejar o minimo de verossimilhança em sua alegação unilateral, mas desprovida de qualquer prova.
Portanto, fosse na DIRF 2010, fosse na DIRF 2011, o autor teria de declarar o valor como renda tributável, e uma vez que não o fez, a glosa e consequente lançamento fiscal de oficio é legítimo.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018186487v4 e do código CRC 9bf691d2.
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