Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024298-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste na anulação de auto de infração com a consequente restituição de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2010, no valor histórico de R$ 3.841,73.

No caso, a Receita Federal lavrou contra o Autor o auto de infração 2011/367231117648203, objeto do PAF 12448.722587/2012-83, com o objetivo de glosar parcela substancial da restituição de Imposto de Renda a que teria direito em relação ao ano-calendário de 2010. A glosa seria decorrente de omissão de rendimentos naquele ano no valor de R$ 13.692,06, resultando em uma redução do imposto a restituir de R$ 3.841,73 para R$ 76,41. Tal omissão teria sido identificada a partir da DIRF da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, antiga empregadora do Autor, na qual foi informado o pagamento do valor bruto de R$ 33.675,32 a título de salário e férias, além de R$ 2.403,60 de décimo terceiro salário, totalizando o valor bruto de R$ 36.078,92. O Autor, por sua vez, informou na sua declaração de ajuste anual o recebimento do valor bruto de apenas R$ 19.983,26 a título de salário e férias, além dos R$ 2.403,60 de décimo terceiro salário, totalizando R$ 22.386,86, uma diferença de exatos R$ 13.692,06 em relação ao valor informado na DIRF da fonte pagadora.

Alega o autor que não houve omissão pois o valor de R$13.692,06 somente lhe foi pago no ano calendário seguinte, isto é, em 2011, não podendo ser incluídos na base de cálculo do ano anterior.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido. No caso, o juizo se valeu da manifestação do CARF, contraria ao autor:

Portanto, considerando que o Recorrente não logrou em demonstrar a incorreção da autuação em relação aos rendimentos por ele recebidos, os quais alega ter recebido somente no ano-calendário de 2011 (fls. 21) e também não declarado neste ano, por força de acordo extrajudicial firmado com a fonte pagadora, conforme, aliás, fundamentado na decisão recorrida, não há como desconstituir a presunção de veracidade da DIRF e dos informes de rendimentos e pagamento emitidos pela fonte pagadora (fls. 14/15 e 22), ante da ausência de comprovação acerca de eventual erro ou inidoneidade das informações nela lançadas, sendo certo que os valores acordados foram efetivamente pagos. Ademais, nesta mesma linha, a matéria já se encontra pacificada e sumulada neste CARF:

Súmula nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

Assim, lastreado nas informações emitidas pela fonte pagadora e à mingua de comprovação em contrário, indene de dúvida acerca da ocorrência de omissão de rendimentos – em decorrência da ausência de declaração dos rendimentos classificados como “indenizações de deslocamento”, sem o devido suporte comprobatório, ao teor da legislação de regência (art. 6º, XX da Lei nº 7.713/88), remanescendo assim sua natureza tributável – correto é procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido.

Por fim, vale registrar que a autuação rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto, a atividade fiscal, vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional." (evento 1, OUT9).

Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A sentença valeu-se da manifestação do CARF que, em linhas gerais, opõe o seguinte: a glosa foi realizada com base em informe de rendimentos fornecido pelo próprio empregador do autor, o qual não os retificou para excluir a verba que se alega omitida, sendo que aquele documento goza de presunção de veracidade até que apresentada prova em contrário, o que não existe nos autos. Para além do momento de pagamento, todavia, e ainda que se admita as alegações do autor como verdadeiras - ou seja, de que o pagamento não foi feito em 2010, mas sim em 2011 - fato é que o pagamento foi feito e o autor tampouco o lançou na DIRF do ano calendário seguinte, ou seja, se não omitiu o rendimento na DIRF em que houve a glosa, certamente o teria omitido no ano seguinte, pois em que pese alegar o pagamento apenas em 2011 tampouco naquele ano o autor declarou o rendimento.

E não o fez porque defende que se trata de verba relacionada à ajuda de custo para "deslocamento" de moradia.

A "ajuda de custo" capaz de afastar de incidência do IRPF é a que se reveste de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir os gastos do empregado com transporte, frete, locomoção e moradia, em virtude de sua remoção para localidade diversa daquela em que residia.

A ajuda de custo tem, neste sentindo, o mesmo significado que deflui da legislação referente às relações de trabalho, tanto no âmbito da Consolidação da Leis do Trabalho como do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, cujas características são:

- de indenização e não de complementação salarial; e

- a mudança de domicílio do empregado, em virtude de sua remoção de um município para outro.

Sem esses requisitos, que lhe devem ser peculiares, as importâncias pagas sob essa rubrica serão consideradas salários e receberão o tratamento tributário dispensado para o caso.

A ajuda de custo isenta é restrita àquela destinada a indenizar despesas de transporte e instalação do contribuinte e sua família, em caráter permanente, em localidade diferente daquela em que residia, por transferência de seu centro de atividades. A remoção está sujeita à comprovação posterior pela pessoa física beneficiária do rendimento, tanto da efetiva mudança, quanto dos gastos com a mudança.

Todavia, no presente caso, a parte autora não provou, em nenhum momento, fosse no PAF, fosse nos presentes autos,  qualquer elemento caracterizador daquela verba como ajuda de custo indenizável, ou seja, não provou mudança de domicilio, por força de exigencia do trabalho, contemporanea ao momento do pagamento da verba, de modo a criar relação entre um fato e outro e ensejar o minimo de verossimilhança em sua alegação unilateral, mas desprovida de qualquer prova.

Portanto, fosse na DIRF 2010, fosse na DIRF 2011, o autor teria de declarar o valor como renda tributável, e uma vez que não o fez, a glosa e consequente lançamento fiscal de oficio é legítimo.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018186487v4 e do código CRC 9bf691d2.

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Documento:510018519791
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024298-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso inominado interposto por F. G. F. em processo que move contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal e repetição de indébito.

O caso envolve a lavratura do Auto de Infração nº 2011/367231117648203 (PAF 12448.722587/2012-83), por meio do qual a Receita Federal glosou parcela da restituição de Imposto de Renda do autor relativa ao ano-calendário de 2010.

A autoridade fiscal fundamentou a glosa em uma suposta omissão de rendimentos no valor de R$ 13.692,06, apurada a partir da divergência entre a Declaração de Ajuste Anual do contribuinte e a DIRF de sua antiga empregadora, Amazonas Distribuidora de Energia S/A.

O recorrente esclarece que, em novembro de 2010, a fonte pagadora efetuou um desconto indevido de exatos R$ 13.692,06 em seu contracheque, sob a rubrica "ajuda custo Mud Desloc DEV", alegando um acerto de contas referente ao ano de 2003. Após contestação administrativa perante a empresa, o erro foi reconhecido e o montante foi depositado na conta bancária do autor somente em 02/02/2011. Assim, embora a fonte pagadora tenha informado o pagamento integral em 2010, o autor sustenta que a parcela glosada só ingressou em sua disponibilidade financeira no exercício seguinte.

No recurso inominado, o recorrente destaca que a tributação da pessoa física é regida estritamente pelo regime de caixa, conforme o art. 2º da Lei nº 7.713/1988, os arts. 2º a 4º da Lei nº 8.134/1990 e o art. 34 do Decreto nº 9.580/2018, de modo que o imposto só incide sobre rendimentos efetivamente percebidos, considerados como tais no momento da entrega dos recursos pela fonte pagadora.  

Assim, a glosa referente ao ano-base de 2010 seria ilegal, pois o valor de R$ 13.692,06 foi recebido apenas em 2011, não podendo integrar a base de cálculo do ano anterior. 

O recurso destaca que o contracheque (evento 52, RECLNO1, página 4) demonstra o desconto realizado em 2010, enquanto o extrato bancário (evento 52, RECLNO1, página 6) comprova o efetivo depósito da diferença apenas em fevereiro de 2011.

Em suma, como explicitado no recurso inominado, "o que Recorrente defende, unicamente, é que a DIRF da fonte pagadora, na qual se informou o pagamento integral, em 2010, da verba que lhe era devida, continha erro, porque a diferença de R$ 13.692,06 somente lhe foi paga, comprovadamente, em 2011" (evento 57.1, página 10).

Como se observa do evneto 1.4, o auto de infração decorre, efetivamente, da omissão de rendimento no valor de R$ 13.692,06, no ano-calendáiro 2010. 

A quantia foi descontada no contracheque de 11/2010 (evento 1.5) e somente foi efetivamente paga ao contribuinte no ano-calendário de 2011, como demonstrado no evento 1.8.

O auto de infração foi mantido porque "a consulta à declaração de ajuste anual do Impugnante do ano calendário 2011 revela que tal valor não foi declarado pelo Impugnante também naquele ano-calendário, devendo-se, portanto, manter o lançamento integralmente" (evento 31.2, página 56).

Considerando que a parte autora comprovou que os valores somente foram recebidos em 2011, e à luz do disposto no art. 2º da Lei 7.713/1988, a omissão de rendimentos no ano de 2010 não subsiste.

O fato de o contribuinte não ter declarado o recebimento da quantia no ano-calendário de 2011 não convalida o auto de infração ora atacado, que imputa a omissão de rendimentos no ano-calenadário 2010.

Registro que no prazo para a declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2011, o contribuinte já havia impugnado o auto de infração referente ao ano-calendário 2010, como se observa do evneto 31.2, página 59, de modo que o equívoco do Fisco em apontar omissão de rendimento no ano anterior pode ter motivado o contribuinte a deixar de declarar a mesma quantia no ano-calendário de 2011.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO e reformar a sentença, de modo a julgar procedente o pedido e anular o auto de infração contra ele lavrado, reconhecendo-se como devida a restituição de imposto de renda integral do ano-calendário de 2010, no valor histórico de R$ 3.841,73 (evento 1.9, página 28). Sem custas e honorários, considerando o êxito recursal. 

 



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Documento:510018573684
Poder Judiciário
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024298-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE CAIXA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal e repetição de indébito, decorrente de glosa em restituição de imposto de renda por suposta omissão de rendimentos no ano-calendário de 2010.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a glosa de rendimentos no ano-calendário de 2010 é legítima, considerando que o valor glosado foi objeto de desconto indevido pela fonte pagadora em 2010 e efetivamente devolvido ao contribuinte apenas em 2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A glosa referente ao ano-base de 2010 é ilegal, pois o valor de R$ 13.692,06 foi recebido apenas em 2011, não podendo integrar a base de cálculo do ano anterior. A tributação da pessoa física deve observar estritamente o regime de caixa, conforme o art. 2º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 34 do Decreto nº 9.580/2018.

O fato de o contribuinte não ter declarado o recebimento da quantia no ano-calendário de 2011 não convalida o auto de infração atacado, uma vez que este imputa erroneamente a omissão de rendimentos ao ano-calendário de 2010, em desacordo com a data da efetiva disponibilidade financeira.

IV. DISPOSITIVO

Recurso inominado provido para anular o auto de infração e reconhecer o direito à restituição integral.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO e reformar a sentença, de modo a julgar procedente o pedido e anular o auto de infração contra ele lavrado, reconhecendo-se como devida a restituição de imposto de renda integral do ano-calendário de 2010, no valor histórico de R$ 3.841,73 (evento 1.9, página 28).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018573684v4 e do código CRC e5ec157b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024298-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: IURI ENGEL FRANCESCUTTI por F. G. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL CAIO WATKINS. AGUARDA O JUIZ FEDERAL TOGO PAULO PENNA RICCI.

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Pedido Vista: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024298-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PREFERÊNCIA: IURI ENGEL FRANCESCUTTI por F. G. F.

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/03/2026, na sequência 38, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL CAIO WATKINS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL TOGO PAULO PENNA RICCI, A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E REFORMAR A SENTENÇA, DE MODO A JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA ELE LAVRADO, RECONHECENDO-SE COMO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INTEGRAL DO ANO-CALENDÁRIO DE 2010, NO VALOR HISTÓRICO DE R$ 3.841,73 (EVENTO 1.9, PÁGINA 28), NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CAIO WATKINS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

VOTANTE: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:22:06.


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