Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017312-96.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que consistia inicialmente na condenação da CEF a cessar o débito automático na conta do autor em favor da CREFISA, bem como a restituir em dobro os valores debitados, requerendo, ainda o pagamento de indenização por danos morais. A CREFISA foi integrada ao polo passivo em litisconsórcio com a CEF (Ev. 24).

Sustenta o recorrente fundamentalmente que o titular da conta tem o direito de cancelar autorizações de débitos automáticos.

Contrarrazões da CREFISA.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

O autor relata ser titular de conta corrente na CEF, utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Afirma que, em 05/12/2022, sob o protocolo nº 2022710436, solicitou formalmente o cancelamento de qualquer autorização para débitos automáticos em sua conta, inclusive relativos a empréstimos. Todavia, em julho e agosto de 2023, a CEF processou seis descontos de R$ 107,50 cada, sob a rubrica "CREFISA", totalizando R$ 645,00. O demandante ressalta que não discute a licitude do contrato de mútuo com a financeira, mas tão somente o descumprimento, por parte da CEF, da ordem de cancelamento da forma de pagamento via débito automático. Informa, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente junto à agência bancária, porém não obteve êxito.

Em contestação (Ev. 7), a CEF aduziu sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera agente executora dos descontos. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço de sua parte, informando que a CREFISA promovia o recadastramento dos débitos com códigos de cliente distintos, o que viabilizava a manutenção das cobranças mesmo após bloqueios sistêmicos pela instituição bancária (Ev. 7.4 a 7.6).

Determinada a inclusão da CREFISA no polo passivo, esta apresentou contestação em Ev. 41. Defendeu a legalidade das cobranças, fundamentando-as em contrato de empréstimo celebrado em maio de 2021 (Ev. 41.2), o qual continha autorização expressa para o desconto em conta das parcelas, sendo que algumas estavam inadimplidas.

Na sentença, o pleito foi julgado improcedente, ao fundamento de que, em relação à conduta da CEF, esta realizou os bloqueios solicitados, sendo os novos descontos decorrentes de reenvios do cadastro pela instituição financeira credora (CREFISA) que, por sua vez, demonstrou a legalidade dos descontos, autorizados pelo autor por ocasião da contratação. Diante da ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por ambas as rés e permanecendo a higidez da avença firmada, em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda, o juízo concluiu pela inexistência de dever de indenizar ou de restituir valores. 

Afastada hipótese da alegada falha de serviço por parte da CEF, que deu o devido cumprimento aos requerimentos do autor de bloqueio dos débitos automáticos (ainda que sem êxito), resta analisar se houve irregularidade na conduta da CREFISA.

O autor não nega a contratação de empréstimo junto à CREFISA. No próprio contrato consta que as parcelas serão pagas por meio de desconto na conta informada, tendo o autor concordado com essa forma de pagamento (Ev. 41.2). Não se tratando de hipótese de fraude ou vício de consentimento, cabe ao autor cumprir sua parte na avença, ou seja, pagar as parcelas do empréstimo. Não há evidência nos autos de que o autor tenha buscado junto à CREFISA alterar a forma de pagamento (por exemplo, por meio de boleto).

Note-se que o autor deveria ter tratado da questão diretamente com a credora. Ao contrário, requereu junto à CEF que esta bloqueasse o débito automático das parcelas (que havia ajustado com a CREFISA) e, posteriormente, efetuou reclamação ao BACEN em face da CEF (Ev. 1.6).

O titular da conta pode dispor do numerário como quiser, mas deve também cumprir sua parte nos contratos que firma voluntariamente, não se podendo interpretar o entendimento firmado pelo STJ no tema 1085 como "carta branca" para suprimir os débitos em conta previamente autorizados em contrato legítimo sem oferecer outra forma para honrar o compromisso.

Ausente a falha de serviço, não há o que restituir. Por conseguinte, não há dano moral a indenizar.

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018534609v7 e do código CRC b5d0a9a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 04/03/2026, às 19:27:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 03:39:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018534610
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017312-96.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF E CREFISA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUTOR NÃO DISCUTE A LICITUDE DO EMPRÉSTIMO EM SEU NOME - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA CREFISA, CONSTANDO COMO FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS O DESCONTO EM CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE A CEF CANCELAR O DÉBITO DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO DE OUTRO BANCO APENAS POR SOLICITAÇÃO DO AUTOR, SEM AO MENOS TER DEMONSTRADO A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA FORMA DE PAGAMENTO (COMO ATRAVÉS DE BOLETO) - DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA CEF, QUE OS REPASSA AO BANCO CREDOR (CREFISA), ESPECIALMENTE EM DOBRO - FALHA DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018534610v5 e do código CRC c9d244d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 04/03/2026, às 19:27:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 03:39:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017312-96.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 03:39:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas