RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5055835-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo FNDE em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando "os réus a promoverem os atos necessários ao abatimento de 1% em saldo devedor, atualizado, de contrato de financiamento estudantil da parte autora, no período de março 2020 a 22 de maio de 2022, nos termos do art.6-B, inciso III da Lei 10.260/01".
Aduz o recorrente que não possui legitimidade passiva, requerendo a anulação da sentença para integração da União à lide. No mérito, sustenta que, no caso dos médicos e outros profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente da Covid, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, vigente de 20/03/2020 a 31/12/2020, requerendo o julgamento de improcedência.
Contrarrazões da parte autora.
É o relato do necessário.
VOTO
De início, registro que ambos os réus são partes legítimas para a causa, pois intervêm e integram a relação jurídico deduzida em juízo. Nesse sentido, o FNDE é o contratante do empréstimo estudantil, antecipando o numerário entregue à instituição de ensino para viabilizar a política pública de educação, ao passo que o Banco do Brasil é o agente financeiro do contrato, operacionalizando o financiamento.
No mérito, o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, contempla o abatimento de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, nos seguintes termos:
"Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
[...]
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(sem grifos no original)
Como se depreende do dispositivo legal, o abatimento é devido aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por sua vez, assim dispõe:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de março de 2020.
A sentença reconheceu o direito da autora, sob os seguintes fundamentos:
Compulsando os documentos carreados, verifico que a autora comprovou ter obtido o financiamento de sua graduação com recursos do FIES (contrato nº 301.006.727) em 10.03.2014 ().
Comprovou a parte autora, ainda, o exercício da profissão de médica, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de março/2020 a maio/2022, conforme informações do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) juntado em .
Assim, tendo sido verificado que a autora efetivamente trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, somado ao fato de que seu contrato de financiamento foi celebrado em 2014 (), anterior, portanto, ao segundo semestre de 2017, concluo que prospera a pretensão de abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01.
Quanto à ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, entendo que a omissão não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, diante de concreto prejuízo financeiro a que estão sujeitos.
Nesse contexto, mostra-se cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às hipóteses dos seus incisos I e II, nos seguintes termos:
(...)
Os parâmetros estabelecidos na referida norma são plenamente aplicáveis também à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, garantindo à impetrante o direito ao benefício cujos requisitos de concessão logrou comprovar.
Quanto ao alcance do benefício, há expressa menção, no texto legal (lei 10.260/2001), ao "período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
Não obstante a lei ter feito também referência ao Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, observo que este dispositivo regulamentou estado de calamidade pública, enquanto a emergência sanitária, em verdade, foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria MS nº 188/2020, de 03/02/2020, apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência iniciou em 22 de maio de 2022.
Assim, concluo que a parte autora faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, com observância dos parâmetros estabelecidos pela Portaria Normativa ME nº 07/2013, relativamente ao período de trabalho de março/2020 a 22/05/2022, totalizando, portanto 27 meses.
(destaques no original)
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 372, sedimentou a seguinte tese: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). O julgamento deu-se no PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2025.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro está alinhada ao entendimento da TNU. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DIREITO RECONHECIDO PROPORCIONALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o FNDE a promover em favor da autora o abatimento de que trata o art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, proporcionalmente a 23 (vinte e três) meses de efetivo labor pelo SUS no combate à pandemia de COVID-19, notadamente de maio/2020 a abril/2022. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5041287-43.2024.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 16:51:36)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIES - ABATIMENTO COVID - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 14.024/2020, QUE ESTENDEU O BENEFÍCIO DO ABATIMENTO 1% AOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS QUE TRABALHARAM NO SUS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DO FNDE REJEITADOS.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA UNIÃO E PELO FNDE, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5036222-76.2024.4.02.5001, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 06/08/2025, DJe 07/08/2025 16:06:54)
FIES. ABATIMENTO COVID. ART. 6º-B, III, DA LEI 10260/01. INFORMAÇÕES DOS RÉUS SOB A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LIDE CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI PARA CÁLCULO DO MONTANTE A SER ABATIDO. PRECEDENTE DA 8ª TURMA NO RECURSO CÍVEL Nº 5000564-98.2023.4.02.5106. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE A AUTORA TRABALHOU COMO MÉDICA DO SUS POR MAIS DE 6 MESES NO DECORRER DO PERÍODO DA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA ALÉM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte autora ao "Abatimento Covid" relativo a todo o período de vigência do Decreto Legislativo nº 06/20 (de março/2020 a dezembro/2020). Sem condenação em honorários, tendo em vista se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5087641-63.2023.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 06/02/2024, DJe 06/02/2024 18:00:53)
A autora tenha contratado o financiamento ainda em 2014 (Ev. 1.5).
O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde demonstra que a autora trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao abatimento, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a manter a sentença que julgou procedente o pedido. Sem custas. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018525995v6 e do código CRC ab87e2cb.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 19:27:54