Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5103941-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.

Pretendia a autora a condenação da União "a incluir a GDM relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, calculada com BASE em DUAS jornadas de 20 (vinte) horas, da mesma forma que a Ré faz em relação aos médicos detentores de DUAS matrículas de 20 horas, como se vê pelo exame das das fichas financeiras em anexo, de modo que o valor total da rubrica (GDM) corresponda ao “dobro” que parte Ré paga ao médicos com uma jornada de 20 (vinte) horas, bem como pagar os atrasados a autora, observando-se a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos, ou seja, correção e juros, até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo".

Contrarrazões da União.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A jornada de 20 horas semanais foi mantida pela Lei nº 12.702/2012, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM, em substituição das gratificações anteriores, prevendo a opção pela jornada de 40 horas. Contudo, não foi reiterado o dispositivo quanto à correspondência do regime de 40 horas com duas jornadas de vinte horas, com tabela única de remuneração.

Os artigos 41 a 44 da Lei nº 12.702/2012 estabeleceram tabelas de remuneração diversas, inclusive quanto à GDM, uma para os profissionais que laboram sob o regime de 20 horas semanais e outra para os que optam pela jornada de 40 horas. 

De acordo com o anexo XLV da Lei nº 12.702/12, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, o vencimento básico dos servidores que optam pelo regime de 40 horas semanais equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas. 

Quanto à GDM, entretanto, à jornada de 40 horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas. Nesse ponto reside a problemática dos autos.

Dentro desse contexto, não há justificativa razoável para que o escalonamento dos valores da gratificação de desempenho não obedeça ao mesmo critério previsto em lei para o vencimento básico. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual "os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais":

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1.568.559/PB. Relatado pela Ministra Regina Helena Costa. Julgado à unanimidade em 20.03.2018. Publicado em 06.04.2018).

ADMINISTRATIVO. RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1886156 – SE. Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 19.08.2020. Publicado em 25.08.2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso especial nº. 1.694.654/RJ. Relatado pelo Ministro Herman Benjamin. Julgado à unanimidade em 21.11.2017. Publicado em 19.12.2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. 1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 735.173/PB. Relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Julgado à unanimidade em 01.10.2015. Publicado em 07.10.2015).

De igual forma já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. MÉDICO. LEI Nº 12.702/2012. GDM. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. Correta a sentença proferida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais" (STJ, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe6/4/2018). Apelação desprovida." (TRF da 2ª Região - 6ª Turma Especializada - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5101455-84.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Decisão de 27/07/2020).

Destarte, em tese, o servidor médico faz jus à percepção da GDM relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO DIREITO DO AUTOR EM JAN/2024, QUANDO PASSOU A EXERCER A JORNADA DE 40H SEMANAIS.

DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, apenas para fixar o termo inicial do direito do autor ao pagamento da GDM equivalente ao dobro do valor pago aos médicos que exercem jornada de trabalho de 20 horas semanais em janeiro de 2024, data em que o autor efetivamente passou a desempenhar jornada de 40 horas semanais. Registro que os cálculos apresentados no evento 1.6 observaram o prazo inicial do direito ora estabelecido. No mais, fica mantida a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a União. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, já que a recorrente foi vencedora, ainda que em parte, considerando o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2, RECURSO CÍVEL, 5062773-84.2024.4.02.5101, Rel. CAIO WATKINS, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordão - CAIO WATKINS, julgado em 30/07/2025, DJEN 05/08/2025)

Especificamente no presente caso, contudo, a parte autora não instruiu a inicial com nenhum documento referente à carga horária semanal trabalhada, em que pese recair sobre si o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se tratando de prova difícil ou impossível de ser apresentada, visto que a informação é facilmente obtida na ficha funcional do servidor, à qual se sabe ter acesso.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5103941-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NO CASO CONCRETO, NO ENTANTO, A INICIAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTO QUE COMPROVE A CARGA HORÁRIA SEMANAL TRABALHADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018463741v3 e do código CRC 059cac3c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5103941-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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