Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058539-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal, da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em que o autor pleiteia a redução do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil de R$ 39.968,03 para R$ 5.879,04, a revisão dos valores das mensalidades cobradas pela instituição de ensino superior, além da condenação dos réus no pagamento de indenização por dano moral.

2. O juízo recorrido extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal e à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Evento 36, SENT1).

3. O autor interpôs recurso inominado (Evento 47, RECLNO1), pela reforma da sentença. 

4. A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (Evento 52, PET1), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Evento 62, CONTRAZ1), A União Federal (Evento 64, CONTRAZ1) e a Caixa Econômica Federal (Evento 65, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso inominado interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, ante o requerido na inicial e na petição de recurso, observado o disposto no art. 99, caput, e §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

2. O autor narrou, na inicial, ter cursado, integralmente (9 períodos), a graduação em Administração na Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, com 100% (cem por cento) das mensalidades quitadas com financiamento estudantil, cujo contrato foi celebrado com a Caixa Econômica Federal em 9/8/2013 (19.0544.185.0003787-53), Aduziu que, iniciado o período de amortização, pagou cerca de R$ 32.783,20, em prestações mensais de R$ 409,79, no período de janeiro de 2018 a agosto de 2024,  mas ainda consta pendente, no aplicativo do FIES, saldo devedor de R$ 39.968,03. Alegou que nos três últimos semestres da faculdade, a instituição de ensino superior quase duplicou, injustificadamente, o valor das mensalidades. Sustentou, ainda, que o valor total financiado deve ser R$ 43.662,24 em vez de R$ 55.767,25, porque o financiamento contratado foi de R$ 4.851,36, durante 9 (nove) semestres, o que segundo ele, não poderia ser alterado. Por fim, requereu a redução do saldo devedor para R$ 5.879,04 (R$ 43.662,24 - R$ 32.783,20), considerando-se o valor total financiado por ele indicado e a subtração do valor já amortizado.

3. O juízo recorrido, após extinguir o processo sem resolução em relação à União Federal e à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, por ilegitimidade passiva ad causam, julgou improcedentes os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao fundamento, em síntese, de que não cabe ao juízo proceder à alteração do contrato sem que haja evento imprevisível que altere o equilíbrio contratual e de que não ficou demonstrado descumprimento das cláusulas contratuais (Evento 36, SENT1):

(...)

Do mérito

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.

Para comprovar o alegado, a parte autora junta tela do sitio eletrônico “meu FIES” em que consta dados do seu contrato de FIES, bem como saldo devedor no valor de R$39.969,03 (v. evento 1, contrato 4-5).

Note-se que nenhuma das partes acostou, aos autos, o contrato nº 19.0544.185.0003787-53, não havendo como este Juízo constatar, de forma inequívoca, a existência de erro no valor do saldo devedor.

Não cabe ao Juízo proceder à alteração de contrato sem que haja ocorrido evento imprevisível, que altere o equilíbrio contratual (rebus sic standibus), sob pena de chancelar-se insegurança jurídica aos atos regulares negociais travados entre particulares.

Desse modo, não se está afirmando que o agente financiador tem poder absoluto sobre a cobrança que perpetra, mas a demonstração do erro da CEF em tal exigência cabe a quem alega, já que descabe, na hipótese, mera inversão do ônus da prova, por tratarem-se de contratos de mútuo em que está presente destinação de verba pública.

Nesse particular, registra-se que os documentos acostados pela parte autora (v. evento 1, contrato 4/5) não se prestam a comprovar qualquer ilegalidade ou abuso por parte dos réus, eis que são apenas telas do sítio eletrônico do FIES.

Portanto, não se vislumbra qualquer vício que possa ensejar nulidade do negócio jurídico. Logo, não se pode, ante a força vinculativa dos contratos, obrigar o credor a receber seu crédito, de forma diversa do pactuado.

Desta forma, não se pode dizer que a parte ré tenha praticado ato ilícito, agindo da maneira, como agiu. Sendo o contrato lei entre as partes, regido pelo princípio da autonomia da vontade, a parte ré agiu dentro das normas, que criadas pelas próprias partes contratantes, regem suas relações.

Destarte, não restou comprovado, ônus que cabe a parte autora nos termos do art. 373 do CPC, que os réus não estão cumprindo corretamente as cláusulas contratuais que estabeleceram as regras de amortização do saldo devedor do financiamento, bem como as regras atinentes às prestações.

Nesse passo, não é possível o Estado impor condições a nenhuma das partes, a não ser em excepcionais condições, nos termos da lei, o que não ocorre, na hipótese vertente.

Não havendo, mais uma vez, qualquer irregularidade comprovada pela parte autora, não se deflui dos fatos apresentados qualquer ilicitude, demonstrando-se legítima a negativa em alterar o contrato de mútuo estudantil (FIES), da forma que quer a parte autora.

4. Na petição de recurso (Evento 60, RESP1), o autor, ora recorrente, reproduziu a sua tese quanto à incorreção do saldo devedor, bem como reiterou que os reajustes aplicados pela instituição de ensino e repassados ao contrato foram excessivos e injustificados, sem respaldo legal.

5.  Embora o recorrente alegue que os valores cobrados pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sejam superiores ao efetivamente financiado, em decorrência de reajustes abusivos das mensalidades e falha na atualização do contrato, não foram juntados aos autos documentos técnicos que comprovem erro de cálculo, nem planilha de evolução do financiamento.

6. A alegação de que o saldo devedor é abusivo não se sustenta sem prova objetiva.

7. De fato, pela análise dos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM) juntados pela parte autora (Evento 2, CÁLC1), é possível perceber que houve significativo reajuste das mensalidades cobradas pela instituição de ensino superior nos aditamentos de renovação dos três últimos semestres (2016.2 - Evento 2, CALC1, Páginas 19 a 21; 2017.1 - Evento 2, CALC1, Páginas 22 a 24; e 2017.2 - Evento 2, CALC1, Páginas 25 a 27).

8. Todavia, também é possível observar ter havido redução em outros semestres (2015.1 - Evento 2, CALC1, Páginas 10 a 12; 2015.2 - Evento 2, CALC1, Páginas 13 a 15; e 2016.1 - Evento 2, CALC1, Páginas 16 a 18), o que afasta a alegação do autor de que o valor da contratação inicial por semestre deve ser o mesmo até o final do curso. 

9. Com efeito, sabe-se que o valor das mensalidades das faculdades particulares não são fixos durante todos os semestres do curso, pois varia de acordo com o número de disciplinas da grade curricular para o período e também em razão da quantidade de disciplinas efetivamente cursadas pelo estudante no semestre.

10. Além disso, há previsão contratual e legal de reajuste anual do valor das mensalidades pelas instituições de ensino.

11. Nesse contexto, entende-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar ter havido reajuste abusivo das mensalidades pela instituição de ensino ou cobrança em valores superiores em comparação aos demais alunos não beneficiários do FIES. 

12.  Dessa forma,  também não se sustenta a alegação do recorrente de que o valor financiado correto deve ser apurando pela multiplicação do valor contratado no primeiro período pelo número de semestres efetivamente cursados com financiamento estudantil (R$ 4.851,36 x 9 = R$ 43.662,24).

13. Por fim, apesar da amortização pelo autor de R$ 39.968,03, a existência do saldo devedor de 39.968,03 se justifica porque o valor total do financiamento  estudantil indicado no contrato de financiamento estudantil reflete apenas o valor nominal dos recursos repassados pela Caixa Econômica Federal à instituição de ensino superior para a quitação das mensalidades (R$ 55.767,25), sem a incidência dos encargos contratuais para atualização do saldo devedor e dos juros remuneratórios, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 10.260/2010:

Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;                    (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).    

(...)

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10260.htm)

14.  Dessa forma, inexistente ato ilícito praticado pelos réus, bem como a inocorrência de dano moral indenizável, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

15. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo autor  e negar-lhe provimento para manter integralmente a sentença de improcedência dos pedidos.  Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017563905v30 e do código CRC f938ea30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TOGO PAULO PENNA RICCI
Data e Hora: 05/03/2026, às 13:51:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:03:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017563906
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058539-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

CIVIL e administrativo. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR). PRETENSÃO Do AUTOR DE REdução do saldo devedor de R$ 39.968,03 para R$ 5.879,04, de revisão dos reajustes das mensalidades pela intituição de ensino superior, ALÉM DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da união federal e da sociedade de ensino superior estácio de sá ltda, com a improcedência dos pedidos em face da caixa econômica federal e do fundo nacional de desenvolvimento da educação. recurso do autor pela reforma da sentença. incorreção do saldo devedor não comprovada pela parte autora. o valor total financiado do contrato (R$ 55.767,25) não reflete o saldo devedor consolidado, no qual se computam os encargos contratuais e a capitalização de juros prevista do art. 5º DA LEI 10.260/2001. apesar da amortização de R$ 32.783,20, ainda subsiste saldo devedor atualizado de rs 39.968,03. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELOS RÉUS A JUSTIFICAR O PEDIDO AUTORAL DE REVISÃO do saldo devedor E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO Do AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter integralmente a sentença de improcedência dos pedidos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017563906v7 e do código CRC 0336ec3a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TOGO PAULO PENNA RICCI
Data e Hora: 05/03/2026, às 13:51:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:03:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5058539-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBORA VENCIDO O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:03:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas