RECURSO CÍVEL Nº 5004010-72.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal em que o autor pleiteia o cancelamento de protesto de título alegadamente consubstanciado em dívida prescrita, além de pagamento de indenização por danos morais.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 30, SENT1):
Ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré e ausente a comprovação do pagamento dos emolumentos relativos ao Tabelionato de Protestos, não há como se acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
3. O autor interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 46, RECLNO1).
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto (Evento 57, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, ante o requerido na petição de recurso, observado o disposto no art. 99, caput, e §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. A parte autora alegou, na petição inicial, que foi surpreendida com intimação para pagamento de título protestado, no valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que procurou a Fazenda Nacional e realizou "um primeiro pagamento" e, após, verificou que se tratava de dívida prescrita (Evento 46, RECLNO1, Página 3):
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que "a opção do contribuinte pelo parcelamento dos débitos importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos" e de que não houve ato ilícito praticado pela ré (Evento 30, SENT1):
A opção do contribuinte pelo parcelamento dos débitos importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.941/2009.
Logo, a inscrição levada a efeito pela Administração goza do atributo de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Com isso, presume-se que o protesto é ato devido e regular cabendo ao devedor a baixa no protesto e o pagamento dos emolumentos, mesmo que o débito tributário tenha vindo a prescrever, conforme artigo 26, da Lei nº 9.492/1997 e artigo 2º, da Lei nº 6.690/1979.
(...)
Ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré e ausente a comprovação do pagamento dos emolumentos relativos ao Tabelionato de Protestos, não há como se acolher o pedido inicial.
4. A parte autora, ora recorrente, alegou, em sua petição de recurso, que, em síntese, não existe termo de confissão de dívida ou qualquer documento assinado pela parte autora, de modo que não há comprovação de que foi realizado parcelamento da dívida (Event0 46, RECLNO1, Página 4):
5. Verifica-se que, conforme apurado pelo juízo recorrido, a parte autora solicitou, em 30/4/2024, parcelamento da dívida apurada, o qual foi deferido em 3/5/2024, conforme informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja documentação apresentada é dotada de presunção de veracidade e legitimidade (Evento 27, ANEXO2):
6. Não se verifica, portanto, ilegalidade quanto ao protesto do título, ainda que se trate de dívida prescrita, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017754930v9 e do código CRC 75eeaf8f.
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