Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000186-85.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

2. Impugna o recorrente o período de 06/05/2019 a 25/08/2020, incluído na contagem do tempo de contribuição, já que objeto de reclamação trabalhista, inexistindo prova metarial contemporânea.

É o relatório. Decido.

VOTO

3. Merece reforma a sentença. No Tema 1188, foi firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

4. Na hipótese, não há nos autos da reclamação trabalhista, do procedimento administrativo ou desta demanda qualquer elemento que indique início de prova material da existência do vínculo.

5. Deixo, portanto, de reconhecer a validade do período de trabalho, bem como o direito ao benefício, já que inexistente a qualidade de segurado.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018164589v4 e do código CRC 9a7a1973.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000186-85.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188, STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018164590v5 e do código CRC 9da00228.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000186-85.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. SEM HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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