Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059322-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por R. Y.  em face da sentença do evento 27, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

(...)

(a) Dos períodos como aluno aprendiz:

(...)

No caso vertente, a parte autora, no período de 17.12.1979 a 02.02.1984, foi aluno na Escola Técnica Estadual Getúlio Vargas, conforme certidão, diploma e histórico escolar (Evento 1, CTPS8).

Já como aluno aprendiz, o demandante atuou na Fundação Ciências Aplicadas (de 01.03.1986 a 05.12.1986 e de 01.04.1987 a 04.07.1987), na Cofarcia Fabricadora de Peças (de 14.05.1987 a 21.09.1987), na Alcan Alumínio do Brasil S/A (de 01.10.1987 a 26.08.1988) e na Vetratecno – Centro de Tecnologia Ltda. (de 30.08.1988 a 01.12.1989), conforme registrado no campo de anotações gerais da CTPS anexada aos autos (Evento 1, CTPS6, fls. 25-27).

A prova documental apresentada, todavia, não menciona a existência de qualquer retribuição pecuniária à conta do Orçamento pelos serviços prestados por encomenda de terceiros. Assim, não verificados os elementos típicos da relação de emprego, mormente a retribuição pelo serviço prestado a terceiros.

Isto posto, períodos como aluno na Escola Técnica Estadual Getúlio Vargas (de 17.12.1979 a 02.02.1984) e como aluno aprendiz na Fundação Ciências Aplicadas (de 01.03.1986 a 05.12.1986 e de 01.04.1987 a 04.07.1987), na Cofarcia Fabricadora de Peças (de 14.05.1987 a 21.09.1987), na Alcan Alumínio do Brasil S/A (de 01.10.1987 a 26.08.1988) e na Vetratecno – Centro de Tecnologia Ltda. (de 30.08.1988 a 01.12.1989) não poderão ser computados para fins previdenciários, pois não satisfazem os requisitos exigidos pela Súmula nº 96 da TNU e pela Súmula nº 18 da TNU.

(b) Serviço militar:

A parte autora almeja o reconhecimento previdenciário e a averbação no CNIS do tempo de serviço militar (de 25.12.1985 a 26.01.1986).

Entretanto, ao solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria programada na via administrativa, a parte autora informou que não possuía tempo de serviço militar a ser avaliado pelo Instituto-réu (Evento 1, PROCADM13, fl. 01):

(...)

A meu ver, este quadro fático descaracteriza a pretensão resistida e, por consequência, torna inexistente o interesse de agir quanto ao pleito de reconhecimento para fins previdenciários do tempo de serviço militar (de 25.12.1985 a 26.01.1986), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida nos autos do RE nº 631240/MG, julgado em regime de repercussão geral (Tema nº 350).

(c) Comicro Informática e Tecnologia S/A:

O requerente aduz ter trabalhado na Comicro Informática e Tecnologia S/A, no período de 05.05.1992 a 14.08.1992. Contudo, o Instituto-réu considerou no cômputo previdenciário apena o intervalo de 05.05.1992 a 31.07.1992, uma vez que não registrada a data de saída no CNIS (Evento 13, OUT2 e Evento 22, CTEMPSERV2, fls. 01-02).

Com o escopo de comprovar a manutenção desse liame trabalhista até 14.08.1992, a parte autora adunou aos autos a CTPS nº 37417, série 084, expedida em 04.02.1986 (Evento 1, CTPS6). Trata-se de documento anotado em ordem cronológica, sem rasuras quanto às datas de entrada e de saída e com anotações internas de inscrição no FGTS.

Logo, com respaldo na Súmula nº 75 da TNU e diante da ausência de elementos nos autos a infirmar a presunção de veracidade das anotações da CTPS, reputo que o contrato de trabalho junto à Comicro Informática e Tecnologia S/A, no período de 05.05.1992 a 14.08.1992, deverá ser considerado integralmente para fins previdenciários, salvo se concomitante com outros intervalos contributivos.

(d) Bentley Systems Brasil Ltda.:

O demandante afirma ter trabalhado na Bentley Systems Brasil Ltda., no período de 01.04.1999 a 31.12.2010. Contudo, o Instituto-réu considerou no cômputo previdenciário apena o intervalo de 01.04.1999 a 31.12.2009 (Evento 22, CTEMPSERV2, fls. 01-02).

Com o escopo de comprovar a manutenção desse liame trabalhista até 31.12.2010, a parte autora adunou aos autos a CTPS nº 37417, série 084, expedida em 04.02.1986 (Evento 1, CTPS6). Trata-se de documento anotado em ordem cronológica, sem rasuras quanto às datas de entrada e de saída e com anotações internas de inscrição no FGTS.

Logo, com respaldo na Súmula nº 75 da TNU e diante da ausência de elementos nos autos a infirmar a presunção de veracidade das anotações da CTPS, reputo que o contrato de trabalho junto à Bentley Systems Brasil Ltda., no período de 01.04.1999 a 31.12.2010, deverá ser considerado integralmente para fins previdenciários, salvo se concomitante com outros intervalos contributivos.

(e) Contribuinte individual:

O demandante afirma ter vertido contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual, nas competências de agosto e novembro de 1994.

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências acima especificadas foram corretamente desconsideradas do cálculo de tempo de contribuição, pois os respectivos recolhimentos foram inferiores ao salário-mínimo de R$70,00 vigente à época (Evento 1, PROCADM13, fl. 87).

Em suas razões recursais, o autor sustenta que "O ponto central da controvérsia é a inclusão de vínculos constantes na CTPS — referentes a estágios e atuação como aluno-aprendiz entre os anos de 1979 e 1989 — com anotação de salário-hora, os quais não foram considerados pelo INSS. O autor argumenta que esses vínculos, à luz da legislação (IN 128/2022, Decreto 3.048/99, art. 188-G, IX) e da jurisprudência (Súmula 96 do TCU, Tema 216 da TNU, Súmula 75 da TNU), devem ser computados como tempo de contribuição."

Acrescenta, ainda, que "requer a reafirmação da DER, caso necessário, conforme autorizado pelo Tema 995 do STJ, e postula a concessão da tutela antecipada, considerando a natureza alimentar do benefício."

Em torno dos períodos como aluno aprendiz, apresenta seus argumentos, aduzindo, também, que houve cerceamento de defesa. Discorre sobre a legislação. Cita jurisprudência.

Requer, assim, a reforma da sentença.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo recorrente, sob a alegação de que o juízo originário desconsiderou os documentos acostados aos autos, bem como não oportunizou a produção de prova oral.  

O art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 

Considerando que a TNU já estabeleceu os critérios necessários para o cômputo de tempo de contribuição na qualidade de aluno aprendiz (Tema 216) e estes são aferíveis por prova documental, entendo que a prova oral não se mostra adequada, na forma do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se aos períodos como aluno aprendiz, quais sejam: de 17/12/1979 a 2/2/1984, de 1/3/1986 a 5/12/1986, de 1/4/1987 a 4/7/1987, de 14/5/1987 a 21/9/1987, de 1/10/1987 a 26/8/1988 e de 30/8/1988 a 1/12/1989.

Neste ponto, os requisitos necessários para o cômputo de tempo de contribuição na qualidade de aluno aprendiz foram estabelecidos em julgamento recente realizado pela TNU, veja-se:

TEMA 216 – Tese Firmada: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

No caso concreto, o autor, administrativamente (evento 13, OUT4), apresentou apenas a certidão do evento 1, CTPS8 para o intervalo de 1979 a 1984 e as anotações na CTPS que demonstram o exercício da função de aluno aprendiz/ estagiário para os demais períodos (evento 1, CTPS6, fls25/27).

a) aluno aprendiz na Escola Técnica Estadual Getúlio Vargas (de 17.12.1979 a 02.02.1984):

b) estagiário na Fundação de Ciências Aplicadas (de 01.03.1986 a 05.12.1986 e de 01.04.1987 a 04.07.1987) e estagiário na Cofarcia Fabricadora de Peças (de 14.05.1987 a 21.09.1987):

 

c) estagiário na Alcan Alumínio do Brasil S/A (de 01.10.1987 a 26.08.1988):

 

d) estagiário na Ultratecno – Centro de Tecnologia Ltda. (de 30.08.1988 a 01.12.1989):

Com relação ao vínculo com a Escola Técnica Estadual Getúlio Vargas, à época, o curso de 2º grau, ensino médio, se travestiu de curso profissionalizante, o que não se confunde com a condição de aluno aprendiz. Este, como já reconhecido pelo TCU e pelos Tribunais pátrios é aquele que comprova simultaneamente: (i) receber retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

No caso, tais requisitos não se fazem presentes, pois os documentos não contêm qualquer evidência de que o estudante tenha recebido prestação pecuniária ou auxílio material à conta da União, a título de contraprestação por eventual labor. 

Quanto aos demais, em que pese o autor denominar tais vivências profissionais como aluno aprendiz, tratam-se de estágios. Neste passo, não há documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos elencados pela TNU. As anotações em CTPS e a bolsa estágio são por conta do empregador. Não há retribuição à conta do orçamento da União. É uma relação particular entre  o estagiário e a unidade concedente, com interveniência da instituição de ensino. Na forma do art. 4º da Lei nº 6.494/1977, o estágio não cria vínculo empregatício, não sendo o estagiário segurado do RGPS.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059322-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. ALUNO-APRENDIZ. NÃO FOI COMPROVADO QUE O AUTOR ATUOU NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS E QUE A RETRIBUIÇÃO FOI À CUSTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO E A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR. TEMA 216 DA TNU. ESTÁGIO NÃO SE CONFUNDE COM ALUNO APRENDIZ. ESTAGIÁRIO NÃO É SEGURADO VINCULADO AO RGPS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5059322-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SHEILA DIAS DE ARAUJO CANDIDO por R. Y.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/03/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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