RECURSO CÍVEL Nº 5008933-45.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por S. G. em face da sentença do Evento 79, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tão somente para condenar o INSS a averbar no CNIS do postulante a especialidade do período de 18/05/1994 a 12/08/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995, laborados, respectivamente, na empresas TRANSPORTES BEIJA FLOR LTDA e TRELSA - TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LÍQUIDOS, para todos os fins de direito;
b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a r. sentença merece reforma parcial, porquanto o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, com fundamento no art. 17 da EC 103/2019, deixando, contudo, de reconhecer como especiais diversos períodos laborados com exposição a agentes nocivos decorrente do transporte de cargas perigosas.
Alega que não foram devidamente considerados os períodos trabalhados junto à empresa Ouro Verde Locação e Serv. S/A, de 14/06/2004 a 07/07/2005, na função de carreteiro, com transporte de cargas perigosas, exposição a ruído de 95 dB(A) e a produtos químicos, conforme PPPs constantes do processo administrativo (Evento 50 – Procadm3) e registros em CTPS. Destaca, ainda, que percebia adicional de 30% de periculosidade, conforme anotação nos documentos técnicos e no PPRA.
Sustenta, igualmente, que no período de 04/07/2005 a 31/10/2011, laborado junto à empresa White Martins Gases Industriais Ltda., exerceu a função de motorista de carro-tanque no transporte de gases e produtos explosivos. Assim, afirma que restou comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de PPPs e anotações em CTPS, constantes dos eventos indicados nos autos administrativos.
Aduz, ainda, que juntou diversos PPPs relativos à empresa Teresa – Log Transportes Especializados de Líquidos e Logística Ltda, abrangendo os períodos de 01/09/2011 a 30/09/2012; 01/01/2013 a 30/04/2014; 01/06/2014 a 30/11/2015; 01/06/2016 a 30/09/2016; 06/09/2016 a 13/05/2019; 01/09/2019 a 30/09/2019; 01/11/2019 a 30/11/2019; 01/06/2020 a 31/08/2020; 01/10/2020 a 28/02/2022; e 16/03/2022 a 13/03/2023. Assevera que a exposição a agentes nocivos relativa a todos esses períodos estaria comprovada por meio dos PPPs constantes do Evento 50, Procadm3 e pelas anotações em CTPS (Evento 74), nas quais consta o pagamento de adicional de 30% de periculosidade.
Esclarece que, quanto aos demais períodos, as atividades foram exercidas por intermédio de contratos com cooperativas, estando devidamente registrados no CNIS (Evento 1). Ressalta que os PPPs consignam expressamente a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em razão do transporte de cargas perigosas.
Por tais razões, requer a reforma da r. sentença, a fim de que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos trabalhados com transporte de cargas perigosas, mantidos os períodos já reconhecidos administrativamente e aqueles reconhecidos em primeiro grau, determinando-se ao INSS a averbação dos períodos especiais na forma da lei e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria programada, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/03/2023.
É o relatório. Decido.
VOTO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
Em relação ao período de 14/06/2004 a 07/07/2005, foi juntado PPP no Evento 50, PROCADM3, fl. 50, o qual descreve que o autor trabalhou como "motorista carreteiro" na empresa "Ouro Verde Locação e Serviços LTDA.", sendo responsável por desempenhar as seguintes tarefas:
Por meio de análise da seção de fatores de risco, nota-se que, no que tange ao agente físico ruído, não houve demonstração de que a aferição observou as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, em desacordo com a orientação firmada no Tema 174 da TNU.
Quanto aos demais agentes apontados, verifica-se o fornecimento de EPI eficaz, circunstância apta a neutralizar ou elidir a nocividade alegada.
Por fim, o PPRA acostado no evento 50, PROCADM3, fls. 4/10 não foi juntado de forma integral, o que inviabiliza a formação de juízo seguro acerca da efetiva exposição a agentes nocivos e de sua intensidade, afastando, assim, a possibilidade reconhecimento da especialidade do período de 14/06/2004 a 07/07/2005.
No que tange ao período de 04/07/2005 a 18/07/2011, laborado junto à empresa White Martins Gases Industriais Ltda., consta do PPP acostado no evento 50, PROCADM3, fls. 18/19 que o autor laborou como "motorista de carro tanque" e "motorista instrutor", havendo indicação de exposição ao agente físico ruído no patamar de 80,3 dB(A):
Todavia, referido nível de pressão sonora encontra-se aquém do limite de tolerância legalmente estabelecido para o período em análise - 85 dB(A), nos termos da legislação previdenciária então vigente, razão pela qual não se configura a nocividade apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.
Assim, inexistindo exposição a ruído acima do patamar mínimo exigido para caracterização do tempo especial, impõe-se o indeferimento da pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 04/07/2005 a 18/07/2011.
No tocante aos períodos de 01/09/2011 a 30/09/2012, 01/01/2013 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/11/2015, 01/06/2016 a 30/09/2016, 06/09/2016 a 13/05/2019 e 01/09/2019 a 30/09/2019, laborados junto à empresa TRELSA - Transportes Especializados de Líquidos, os PPPs acostados no Evento 50, PROCADM3, fls. 20/21, 22/23, 24/25, 26/27, 28/29 e 32/33 registram as condições ambientais das atividades exercidas pelo segurado nos seguintes termos:
Com efeito, os períodos em questão não comportam reconhecimento como tempo especial. Em primeiro lugar, verifica-se que o PPP apresentado não indica responsável técnico legalmente habilitado à época dos fatos, o que infirma a validade técnica das informações nele consignadas.
Não havendo registro de profissional responsável pela monitoração ambiental de todo o período, informação indispensável para validação dos dados inseridos no formulário, não há como se validar a especialidade do labor.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE DO DOCUMENTO.
1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor improvidos
(TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".
Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese:
"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.".
Ademais, no tocante ao agente físico ruído, consta nível de exposição de 72,38 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente no período, circunstância que, por si só, afasta a configuração de nocividade apta a ensejar o reconhecimento da especialidade.
No que se refere aos agentes químicos, a simples menção genérica à presença de “poeiras” e “vapores” revela-se insuficiente para caracterizar exposição nociva, uma vez que não houve a devida especificação das substâncias envolvidas, tampouco a indicação de suas concentrações ou intensidade de exposição.
Outrossim, a exposição à vibração foi registrada em patamar inferior ao limite de tolerância aplicável, inexistindo comprovação de risco ocupacional relevante. Soma-se a isso o registro de fornecimento de EPI eficaz ao segurado, elemento que reforça a ausência de demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis prejudiciais à saúde.
Nesse contexto, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2011 a 30/09/2012, 01/01/2013 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/11/2015, 01/06/2016 a 30/09/2016, 06/09/2016 a 13/05/2019 e 01/09/2019 a 30/09/2019.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 8. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018453800v10 e do código CRC 631c2325.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 06/03/2026, às 14:24:55