Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005440-34.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 35, APELACAO1] em face de sentença de improcedência [evento 28, SENT1], na qual se afastou a responsabilidade das instituições financeiras rés pelas transferências e compras contestadas, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor.

Alega que foi vítima de golpe de engenharia social, que a responsabilidade do banco é objetiva em casos de fortuito interno conforme a súmula 479 do STJ, que houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e que a validação de operações atípicas e fora do padrão de consumo configura defeito no serviço.

Contrarrazões em [evento 42, CONTRAZAP1 e evento 44, CONTRAZAP1.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 29 e 35]. Gratuidade deferida [evento 4, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil das instituições financeiras apeladas por danos decorrentes de golpe de engenharia social, analisando se a realização de transações por meio de dispositivo autorizado e senha pessoal configura culpa exclusiva da vítima ou se a validação de movimentações alegadamente atípicas caracteriza falha no dever de segurança e monitoramento de perfil, constituindo fortuito interno.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora relata que recebeu ligação telefônica de indivíduos que se identificaram como funcionários do banco, os quais informaram sobre uma suposta compra fraudulenta no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Sob orientação dos supostos prepostos e acreditando realizar procedimentos de segurança [evento 1, ANEXO8], a parte efetuou a transferência do saldo em conta de R$ 842,84 (oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) [evento 1, ANEXO10] e utilizou o limite do cartão de crédito para novos repasses via PIX no total de R$ 2.924,09 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e nove centavos) [evento 1, ANEXO9 e evento 1, ANEXO11], além de contestar a manutenção de cobrança indevida na fatura do cartão que atingiu o montante atualizado de R$ 3.067,36 (três mil sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) [evento 1, FATURA6].

Tal o contexto, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que as transações foram realizadas mediante autenticação regular por senha e biometria em aparelho de confiança, o que afastaria a existência de fraude no sistema bancário e evidenciaria a culpa exclusiva do consumidor ao facilitar o acesso de terceiros aos seus dados sigilosos.

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No caso em tela, a parte autora alega que seria possível à instituição financeira atuar com segurança e impedir as tranferências ora questionadas, em razão da atipicidade das movimentações em relação ao seu perfil habitual, elemento indispensável para aferir se as instituições financeiras falharam no dever de segurança esperado (art. 14, § 1º, do CDC).

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova oral, cumpre salientar que o depoimento pessoal da parte autora mostra-se prescindível. Uma vez que a engenharia social e a colaboração involuntária do autor são fatos incontroversos, a prova oral teria caráter meramente repetitivo. Assim, a dispensa de tal ato encontra amparo na discricionariedade do magistrado, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

Contudo, é imperativo reforçar que a aplicação da teoria do fortuito interno (Súmula 479 do STJ) não possui natureza absoluta, nem tem o condão de afastar os pressupostos elementares da responsabilidade civil ou as excludentes legais de idoneidade do fornecedor. O fortuito interno caracteriza-se por eventos que integram o risco da atividade bancária, mas sua incidência não revoga o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que prevê a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. A segurança do sistema bancário deve ser aferida pela "expectativa legítima" e pelos riscos que razoavelmente dela se esperam, não podendo a instituição ser convertida em uma seguradora universal contra toda e qualquer imprudência do usuário fora do ambiente sistêmico do banco.

Nesse contexto, para que se pudesse determinar a existência de falha no serviço baseada na atipicidade das movimentações, a prova documental do histórico de consumo revelava-se indispensável. Contudo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora instruir a inicial com extratos bancários pretéritos capazes de demonstrar que o esvaziamento do saldo e a utilização do limite do cartão de crédito destoavam, de fato, do seu padrão habitual.

Embora o dever de segurança das instituições financeiras abranja o monitoramento de operações atípicas, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 2.220.333/DF), tal atipicidade não pode ser presumida. Sem a apresentação de parâmetros comparativos de consumo por parte do consumidor — prova esta de fácil produção e que estava ao seu pleno alcance —, prevalece a presunção de regularidade das ordens autenticadas mediante o uso de dispositivo autorizado e senha pessoal.

Dessa forma, diante da ausência de prova mínima quanto à alegada falha no monitoramento de perfil, e restando incontroverso que a transferência do patrimônio decorreu de erro substancial provocado por engenharia social externa, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), rompendo-se o nexo de causalidade. Não se vislumbra, portanto, fortuito interno, mas sim conduta imprudente do usuário fora do ambiente sistêmico do banco, o que afasta o dever de indenizar.

Mutatis mutandis, decidiu esta Turma Recursal:

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA PIX. FRAUDE (“GOLPE DO WHATSAPP”). TRANSFERÊNCIAS AUTORIZADAS PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.
(Recurso Cível nº 5001452-14.2025.4.02.5101/RJ, de relatoria da Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado na sessão extraordinária de 21/01/2026)     

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018175611v17 e do código CRC 43da2e36.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005440-34.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTENTICAÇÃO POR SENHA E BIOMETRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO MONITORAMENTO DE PERFIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018175612v6 e do código CRC aa0dcf4b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005440-34.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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