RECURSO CÍVEL Nº 5084824-26.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [ e ], em que pretendia a reforma da sentença para manter-se como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar prestada pelas organizações de saúde das Forças Armadas (Fundo de Saúde do Exército - FUSEX).
A embargante sustenta a existência de pontos controvertidos e omissões no acórdão que negou provimento ao recurso inominado, notadamente quanto ao reconhecimento da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. Alega que o decisum deixou de enfrentar adequadamente a tese de inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019, a qual teria suprimido, sem amparo legal, o direito da recorrente à permanência no FUSEX, apesar de comprovado nos autos que o militar instituidor efetuava regularmente os descontos destinados à manutenção de seus dependentes.
Aduz, ainda, ausência de fundamentação suficiente quanto à conclusão de inexistência de dependência econômica, bem como contrariedade aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, requerendo o saneamento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, com a consequente revisão do julgado.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 61 e 65] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vícios de omissão e contradição no Acórdão que rejeitou seu recurso inominado, ao fundamento principal de que nega seu direito adquirido ao FUSEX, considerando que o instituidor da pensão recolhia as pertinente contribuições, bem como não se manifesta a respeito da inconstitucionalidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019 e, por fim, afasta sua dependência econômica.
Sem razão a embargante.
Inexistem vícios de omissão ou contradição a serem corrigidos no Voto/Acórdão embargado, porquanto cita expressamente o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema nº 1.180, em recursos repetitivos, no qual restou consignado que inexiste direito adquirido à assistência médico-hospitalar por dependente de militar.
Ainda neste sentido, o enunciado firmado pelo STJ fixa critério objetivo de aferição da dependência econômica para fins de manutenção do benefício, determinando a aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990), de modo que não se configura a dependência econômica quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Assim, o voto/acórdão expressamente reconhece que, na espécie, a embargante, parte autora, recebe proventos de pensão militar muito superiores ao parâmetro fixado pelo STJ, afastando a dependência.
Reproduzo trecho do voto:
"No caso dos autos, a parte autora apresenta comprovante do pensionamento recebido instituído em 2019 com valor superior ao salário mínimo [], notadamente no valor de R$ 4.261,81 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), a afastar a presunção de dependência para fins da AMH."
Isto posto, flagrantemente não se trata de omissão ensejadora de embargos, mas de pretensão meramente reformadora.
Quanto ao prequestionamento, ressalto, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."
De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018565106v3 e do código CRC 27a3cc52.
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