Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5011605-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência em face da decisão do processo originário que apreciou o pedido de tutela de urgência e de gratuidade de justiça formulados pela parte autora em sua exordial.

É o relatório do necessário. Decido. 

VOTO

Ao trabalhar a teoria geral dos recursos, a doutrina apresenta os pressupostos de admissibilidade recursal, dividindo-os em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os pressupostos extrínsecos, destaca-se a tempestividade, que significa que o recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido.

No caso em questão, a parte recorrente apresentou recurso de medida de urgência, baseando-se, contudo, no art. 1.015 do CPC, para atacar a decisão que apreciou a tutela de urgência no processo originário.

Ocorre que, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, não há previsão de cabimento do disposto no Art. 1.015 do CPC para atacar decisões interlocutórias proferidas em processo de conhecimento, mas sim, de uma medida de urgência prevista no art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais para impugnar decisões que apreciem tutelas de urgência, seja deferindo-as ou indeferindo-as, na forma do art. 5º da Lei 10.259/01, in verbis:

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019.

Art. 20. O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.

Nesse sentido, o recurso de medida de urgência deve observar, para sua interposição, o prazo de 10 (dez) dias previsto no referido regimento.

Todavia, in casu, a decisão interlocutória impugnada foi proferida no dia 16/01/2026, sendo o marco inicial para a contagem do prazo a data de 23/01/2026. O presente recurso, por sua vez, somente foi interposto em 12/02/2026, revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo.

Salienta-se que, ainda que o juízo a quo tenha, equivocadamente, consignado o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso em face de sua própria decisão, tal circunstância não autoriza o conhecimento do mesmo, porquanto restou claro que a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais, no qual, repita-se, há a previsão de 10 (dez) dias para a interposição de medida de urgência. 

Precedente desta 6ª Turma, processo nº 5077782-57.2022.4.02.5101, julgado à unanimidade em 09/11/2022.

Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018441471v4 e do código CRC 9600e283.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5011605-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA DE URGÊNCA. INTERPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA MEDIDAS DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018441472v3 e do código CRC 214a989c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/03/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5011605-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. UMA VEZ REFERENDADA PELA SEXTA TURMA RECURSAL, INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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