RECURSO CÍVEL Nº 5069859-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, em face do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, julgando procedente o pleito autoral.
Em Razões Recursais (EVENTO 136), a União sustenta que o acórdão embargado é contraditório, pois o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) só se justifica diante do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em leitos de isolamento, sendo que o próprio experto reconheceu, na conclusão do laudo pericial acima transcrita, que não há área de isolamento na Pediatria e, por consequência, contato permanente com pacientes internados em leitos de isolamento.
Sem Contrarrazões.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
No caso concreto, quanto ao mérito, observo que os embargos representam mera rediscussão, pois não verificada qualquer omissão contradição ou obscuridade no acórdão que afastou a tese recursal fundamentando, de forma clara e coesa, conforme decisão a seguir:
"(...) Mormente, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
De acordo com o laudo técnico pericial judicial (EVENTO 77, LAUDO3), a parte autora tem direito a adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau máximo), questão esta trazida a debate na seara recursal, segundo citação da conclusão pericial a seguir:
Quanto ao termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade, deve ser fixado na data do laudo pericial técnico, que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores. Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A corte regional, ao dar provimento ao pedido, considerou os julgados da própria TNU favoráveis ao servidor. Mas a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora na Turma Nacional, ressaltou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.
“Em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudotécnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, recentemente, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen.
Com relação aos efeitos retroativos das diferenças entre o adicional de insalubridade médio e máximo, em caso de procedência do pedido de pagamento de grau máximo, não havendo laudo, atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças será o da data da realização da perícia.
Ressalto que o STJ também já se posicionou neste sentido, decidindo que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Destaco trecho:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016
Dessa forma, visto que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, a reforma da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Precedente desta turma que segue o mesmo entendimento: Recurso Cível nº 5022639-88.2019.4.02.5101/RJ e 5026972-83.2019.4.02.5101/RJ da sessão virtual de 11/11/2020 e 5011401-72.2019.4.02.5101/RJ da Sessão Virtual de 27/05/2020.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% (grau máximo) sobre o vencimento, a partir da perícia judicial (27/08/2025 - EVENTO 77, LAUDO3, fl. 6), respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto".
Assim, conforme restou exposto pelo perito judicial (EVENTO 77, LAUDO 3, fls.12), a embargada faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) justamente pelo fato dos respectivos setores não apresentarem características técnicas "capazes isolar a contaminação por agentes biológicos, acrescido de contato aos materiais e objetos infectados de uso no paciente".
Portanto, o que verifico é que se trata de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018555712v5 e do código CRC 339fef42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 07/03/2026, às 17:09:36