Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004307-12.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Assim foi prolatada a sentença:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal proposta por J. E. R. em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a declaração de inexistência do débito; nulidade da conta n° 176614141 e a nulidade da dívida de contratos de empréstimo consignado realizados em seu nome. Requer, ainda, condenação dos réus ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas do benefício e indenização por danos morais.

Das preliminares

Da ilegitimidade passiva do INSS

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS já que, a teor do art. 6º da Lei 10.820/2003, o desconto em folha de parcelas de empréstimos(chamados empréstimos consignados) está, a princípio, condicionado à autorização do beneficiário.

Muito embora a jurisprudência flexibilize as hipóteses para as quais necessárias a autorização, o INSS poderá, em tese, responder pelos danos decorrentes de descontos não autorizados pelo beneficiário, sendo portanto parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação.

Passo à análise do mérito.

A controvérsia nos autos concentra-se na alegada fraude relativa à alteração da instituição financeira indicada para o recebimento do benefício previdenciário, bem como à contratação subsequente de três empréstimos consignados.

O autor alega não ter autorizado tal transferência, tampouco anuído ou se beneficiado das contratações dos empréstimos. Acosta aos autos comprovante de descontos efetuados, evento 1, DOC13.

A relação entre a instituição financeira, no caso, o BANCO BMG S.A., e a autora, regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pois figura na condição de fornecedora de serviços, nos termos do conceito previsto no artigo 3º, da Lei 8.078/90, e a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo o serviço prestado enquadrável no preconizado no §2º, daquele diploma (enunciado 297 da súmula do STJ e ADIn 2.591/STF).

Portanto, segundo o preceituado no artigo 14, da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua função e riscos.

Além disso, aplica-se, nesse caso, a Teoria do Risco da Atividade, a qual prevê que quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos.

É o entendimento trazido pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim versa sobre a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias:

Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois as fraudes na celebração de contratos bancários inserem-se dentro dos riscos da lucrativa atividade empresarial explorada pela instituição financeira demandada.

A ré não apresentou contrato assinado ou qualquer autorização expressa do autor para o recebimento do benefício previdenciário e a realização dos descontos por empréstimo em conta, limitando-se a trazer os extratos da conta. Gize-se que lhe foi concedida  oportunidade para juntar aos autos o referido instrumento, o que não ocorreu. Assim, inexistem elementos capazes de comprovar a regularidade da cobrança, em especial quanto à efetiva contratação, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos extrapatrimoniais.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF E BANCO DO BRASIL - FGTS - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA QUE A AUTORA ALEGA DESCONHECER - AINDA QUE NÃO SEJA VEDADO O USO DE OUTRAS TECNOLOGIAS DIGITAIS, É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO, SEGURANÇA E AUTENTICIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS - BANCO DO BRASIL NÃO COMPROVA QUE A AUTORA FIRMOU CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DIGITAL - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS  - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  - SENTENÇA MANTIDA. DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Condeno o recorrente (Banco do Brasil) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor de sua condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5009373-66.2022.4.02.5121, Rel. MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES , 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, julgado em 07/02/2024, DJe 08/02/2024 18:01:01)

No tocante ao pedido do autor de condenação da instituição financeira à devolução em dobro do valor subtraído de seus proventos, o parágrafo único art. 42 do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza dE Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Significa dizer, segundo as palavras do Ministro Luis Felipe Salomão reproduzidas na ementa daquele julgado, que o "código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva […]. Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 

O Ministro Luis Felipe Salomão assim acrescentou por ocasião do julgamento: 

"[...] penso que a divergência entre a Primeira e a Segunda Seções é apenas aparente, mas que, todavia, vem gerando inúmeros problemas interpretativos e de aplicação das teses jurídicas.

De fato, embora com expressões semânticas diferentes, mas ambos órgãos julgadores ostentam o mesmo entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável [...]."  

Cito julgado sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 2. Na hipótese dos autos, como o Tribunal de origem não realizou análise da conduta da agravante com a finalidade de se aferir se restou violada a boa-fé objetiva de algum outro modo quanto à cobrança indevida dos valores, tendo tal análise ficado apenas na zona estrita do exame da existência da má-fé, necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso dos embargos de declaração. 3. Neste agravo interno não houve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se decidiu que a instância ordinária não realizou análise aprofundada da conduta da agravante na cobrança indevida dos valores a maior do agravado, a fim de se aferir se aquela violou a boa-fé objetiva de algum outro modo, tendo ficado apenas na zona estrita do exame da má-fé, bem como que esta Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não pode ingressar nessa seara.Descumprimento do ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. [AgInt no AREsp nº 1.976.651/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/04/2022]

No caso concreto, impõe-se a condenação da parte ré a devolver em dobro o valor indevidamente cobrado do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação da boa-fé objetiva, consistente no dever anexo de proteção/cuidado, diante da ausência de cautelas exigidas no sentido de preservar a integridade patrimonial do vulnerável.

Não se exige que a cobrança seja vexatória para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos legais são: (i) cobrança indevida; (ii) efetivo pagamento; e (iii) ausência de engano justificável por parte do consumidor.

Diante disso, o pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente, ressaltando-se que a restituição será realizada em dobro.  

Quanto ao dano moral, este também se mostra configurado. A conduta da ré, ao lançar descontos reiterados e sem autorização no benefício autora, pessoa idosa e aposentada, compromete sua subsistência e tranquilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e caracterizando lesão à esfera extrapatrimonial.

O dano moral, nesse contexto, é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico específico. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material” e que “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si” (FILHO, Sergio Cavalieri, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª ed. Malheiros Editores, p.108).

Resta, então, a fixação do valor da indenização, que deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e reparatória, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

No que tange ao INSS, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação da autarquia. O fato que originou o dano, conforme visto acima, decorreu da atuação de terceiros e de negligência do BANCO BMG S.A. Não obstante, cabe à referida autarquia cancelar os descontos efetivados no benefício objeto da presente, a título de empréstimo, sob a rubrica "EMPRESTIMO GRUPO BMG", bem como recadastrar, para fins de novos depósitos, a conta anterior à transferência para o BANCO BMG S.A.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO  PROCEDENTE O PEDIDO1, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO BMG S.A. a se abster de realizar descontos relativos a empréstimos em nome do autor e a restituir à parte autora o valor de R$ 2.512,22 (dois mil quinhentos e doze reais e vinte e dois centavos), já em dobro, referente aos descontos indevidos realizados, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como a restituir, também em dobro, as quantias que vierem a ser descontadas após o ajuizamento da presente ação, sob mesma rubrica, a serem apuradas em liquidação de sentença. Declaro nula a conta n° 176614141, com a consequente inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Condeno, ainda, o Banco PAN S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao INSS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que cancele os descontos efetivados no benefício objeto da presente, a título de empréstimo sob a rubrica "EMPRESTIMO GRUPO BMG", bem como recadastre, para fins de novos depósitos, a conta corrente do autor no Banco do Brasil, tal como indicado pelo demandante na inicial.

O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do STJ). Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do STJ).

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Intimem-se.

Nas razões recursais, o Banco BMG S.A. alega, em síntese, a regularidade da contratação e a creditação dos valores contratados em conta bancária da parte autora. Diante disso, pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

É o breve relatório.

VOTO

 Em primeira análise é importante consignar que é certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. 

No mérito, o recurso não merece provimento.

O contrato de mútuo consignado em folha é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, em casos como o dos autos, após o envio das informações necessárias/pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma da Lei nº 10.820/2003 e 10.953/2004.

No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03:

Art. 6º   Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.         (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e 
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. 
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)  
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.    
§ 5º  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020)I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou          (Incluído  pela Lei nº 13.172, de 2015)II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.          (Incluído  pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) 

 

 Dessa forma, em casos como o presente, a validade do mútuo consignado em folha e sua formalização devem ser aferidas em demanda entre a instituição financeira e o beneficiário do RGPS. Caso reste comprovada a fraude no contrato de mútuo, a instituição financeira deve responder diretamente pelos prejuízos patrimoniais causados, devolvendo ao beneficiário, se for o caso, os valores indevidamente retidos, vez que é de sua responsabilidade a aferição da legitimidade do contrato de mútuo.

Sustenta o recorrente que os fatos configurariam mero aborrecimento.

Não assiste razão.

O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de caráter alimentar — ultrapassa o campo do dissabor cotidiano, pois compromete a subsistência do consumidor e viola sua segurança patrimonial.

O valor arbitrado (R$ 4.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ firmou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida não amparada por engano justificável. 

A instituição financeira assumiu o risco da atividade econômica, sendo-lhe imputável a falha no controle da regularidade da contratação.

Ausente demonstração de engano justificável, correta a aplicação da devolução em dobro.

A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo reparos a serem feitos.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018432514v2 e do código CRC e4608404.

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1. Res. CNJ 535 - Tipo A

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004307-12.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO BMG. INSS. DIREITO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DIVERSA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018432515v4 e do código CRC bbc24037.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004307-12.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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