RECURSO CÍVEL Nº 5001226-88.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por E. R. T., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual pleiteia a declaração de nulidade do refinanciamento de empréstimo consignado (contrato nº 175359421 - evento 1, anexo4, fl. 03); restituição em dobro dos valores descontados relativos a tal contrato; além de reparação por danos morais.
Na sentença (evento 72), o pedido foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que “a prova documental produzida afasta a alegação de inexistência de relação jurídica ou de vício de consentimento”.
Em recurso (evento 80), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, por alegado cerceamento de defesa, eis que “a autora impugnou expressamente a contratação e requereu produção de prova pericial grafotécnica caso fossem apresentados documentos com assinatura a ela atribuída”.
É o breve relatório.
VOTO
De imediato ao mérito, cabe frisar que o destinatário final das provas coligidas aos autos é o Magistrado, cabendo ao mesmo valorá-las com base no princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371, do CPC/2015.
Isto posto, diante de elucidativos esclarecimentos prestados pelo Banco Itaú Unibanco S/A (evento 69), verifica-se que o refinanciamento de empréstimo consignado ora impugnado (contrato nº 175359421 – evento 1, anexo 4, fl. 03), foi validado em 29/09/2023, através de caixa eletrônico localizado na mesma agência em que a parte autora possui conta corrente (nº 6553 – evento 69, anexo4).
Tal contrato de refinanciamento serviu para liquidar 2 (dois) empréstimos consignados anteriores (contratos nº 481070985 e 212986988 – evento 1, anexo 4, fl. 04 c/c evento 69, contr2, fls. 1 e 10), com “troco” de R$ 200,00 liberado para a ora recorrente (evento 69, contr2, fl. 02).
Associado a isto, constam nos autos:
1) comprovante de creditamento do valor de R$ 200,00 em conta corrente titularizada pela autora (evento 69, extr3), que vem a ser a mesma em que recebe seus proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária (evento 1, anexo 4, fl. 01).
2) juntada do contrato de refinanciamento impugnado, o qual foi celebrado eletronicamente (evento 69, contr2), ou seja, através de caixa eletrônico (evento 69, anexo4), razão pela qual se revela descabido o pleito recursal pela anulação da sentença, por alegado cerceamento de defesa, eis que inviável a produção de prova pericial grafotécnica no caso concreto. Ademais, diante da robustez das demais provas apresentadas, mostra-se prescindível a realização de prova técnica.
De tal sorte, o contexto fático/probatório contido nos autos é suficientemente apto a corroborar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, ora prestigiado por esta Relatoria.
Nesta mesma orientação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO DESTA CÂMARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO. Empréstimo consignado contestado pela autora. Suposta falha na prestação de serviços. Conjunto probatório firme e apto a comprovar a efetiva contratação de empréstimos contraídos pela autora, que foi renovado sucessivamente para quitar o anterior e disponibilizar verba. Assim, não se constata qualquer falha na prestação do serviço, eis que o contrato em referência foi firmado de forma regular e consciente por parte da apelante, que recebeu o numerário dele decorrente, conforme comprovado pelas guias de depósito para sua conta bancária. Mantida a sentença. A sentença apelada apreciou cuidadosamente a hipótese, analisou com acuidade toda a prova produzida nos autos, inexiste qualquer error in procedendo e concluiu acertadamente pela improcedência do pedido, não merecendo qualquer reparo. Nego seguimento ao recurso, com base do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente improcedente. (TJ-RJ - APL: 02586041620108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 22/02/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2016)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018585490v5 e do código CRC b0a343f6.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 10/03/2026, às 20:53:19