Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008310-78.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por S. M. P., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia indenização por danos materiais, haja vista que deixou receber seus proventos nos meses de abril, junho e novembro de 2021.

Como causa de pedir, a demandante aduz que vinha recebendo regularmente seus proventos de pensão por morte previdenciária através do Banco Itaú Unibanco S/A, em agência situada na localidade em que reside (Duque de Caxias/RJ). Contudo, “no mês de abril de 2021 o benefício da Autora no valor de R$ 5.146,67 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) foi sacado por outra pessoa na agência bancária 217632 da 2ª Ré, fica localizada no bairro Rio Largo, estado de Alagoas, o benefício do mês de junho de 2021, no valor de R$ 7.227,00 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais ) foi sacado na agência bancária 104 da 3ª Ré e o do benefício do mês de novembro de 2021, no valor de R$ 5.146,67 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) também foi sacado por outra pessoa na agência bancária 104 da 3ª Ré, onde fica localizada na cidade Mina de Ouro estado Recife, somando um total de R$ 17.520,34 (dezessete mil, quinhentos e vinte reais e trinta quatro centavos)”.

Na sentença (eventos 87 e 114), após ter sido apontado que “restou plenamente demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude, o que impõe a responsabilização do ente previdenciário, nos termos do dever de guarda e segurança dos dados cadastrais dos segurados, bem como do princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima do beneficiário”,  sendo ainda certo que “aplica-se, ao caso concreto, excludente de responsabilidade em relação aos bancos, consistente na culpa exclusiva do INSS, autarquia responsável pela manutenção do sistema "Meu INSS", onde foram realizadas as alterações indevidas”, o pedido assim foi julgado:

“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora os valores correspondentes ao benefício previdenciário nº 3005624538 (Evento 1, OUT6 e OUT7), que deixaram de ser recebidos nos meses de abril, junho e novembro de 2021.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde as respectivas datas em que deveriam ter sido pagos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme os mesmos parâmetros.

Ressalva-se que, para fins de quitação ou compensação, poderá o INSS, em fase de cumprimento de sentença, comprovar eventual restituição ou pagamento na via administrativa, total ou parcial, dos valores ora reconhecidos como devidos.”

Em recurso (evento 96), o INSS preliminarmente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, além da alegada necessidade de citação das instituições financeiras onde foram efetuados os pagamentos dos proventos. No mérito, pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido, sob o argumento de “responsabilidade exclusiva da instituição financeira” e “inexistência de nexo de causalidade”. Caso não seja este o entendimento, que ao menos seja desconstituída a condenação por danos morais, diante da “inaplicabilidade da teoria do dano in re ipsa”.

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, não pairam dúvidas a respeito da legitimidade passiva ad causam do INSS, no que se refere à alteração do domicílio bancário de benefício previdenciário, sem a devida autorização nesse sentido, uma vez que a autarquia previdenciária é responsável pela segurança dos dados do segurado.

Fora isso, revela-se despropositada a alegada necessidade de citação das instituições financeiras onde foram efetuados os pagamentos dos proventos, na medida em que CEF e Banco do Brasil S/A integraram o polo passivo da presente demanda.

Já adentrando ao mérito, no caso concreto, a responsabilidade objetiva do INSS, baseada no art. 37, § 6º, CRFB/88, decorre do fato de não ter se certificado junto à autora/segurada se, de fato, havia partido da mesma a solicitação para alteração da instituição pagadora de seu benefício previdenciário (do Banco Itaú Unibanco S/A para o Banco do Brasil S/A e CEF – evento 1, out7), tendo assim deixado de zelar pela observância das formalidades devidas.

Nesta mesma orientação, in verbis:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a autarquia pôde exercer o direito de defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva também afastada, já que restou comprovado que a autora não requereu a transferência da sua aposentadoria junto ao réu, o que justifica a legitimidade do INSS para a lide indenizatória.

2. À luz da teoria da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar quando presentes (i) a prática de conduta lesiva ou ilegal por parte agente, (ii) a ocorrência de violação ao bem imaterial e (ii) o nexo de causalidade entre elas. Restou configurada a conduta lesiva do INSS, impondo ao autor uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, não havendo falar em enriquecimento ilícito pelas indenizações pelos danos morais e materiais sofridos e fixados em valores dentro da razoabilidade.

3. A natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional dos benefícios previdenciários.

4. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo (no âmbito dos atos comissivos), impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

 5. Para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos.

(TRF/3 - Ap: 00108773320124036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 05/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018)

De tal sorte, como restou demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao INSS e o dano sofrido pela parte autora, a autarquia previdenciária deverá ser responsabilizada de maneira autônoma, a título de danos materiais, no que tange à transferência da instituição e domicílio bancário sem a devida autorização da segurada.

Neste sentido, in verbis:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSS - AGÊNCIA BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - MODIFICAÇÃO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO SEGURADO - PARCELA SACADA POR TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL - COMPENSAÇÃO DEVIDA - VALOR MAJORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. In casu, a transferência da agência responsável pelo pagamento do benefício previdenciário percebido pelo autor, sem prévia autorização ou solicitação, é fato incontroverso, admitido expressamente pelo réu em sua peça defensiva. 3. A teor do art. 15 do Decreto 7.556/2011, vigente à época dos fatos, à Diretoria de Benefícios do INSS competia gerenciar as bases de dados cadastrais dos segurados e o pagamento dos respectivos benefícios (inciso I, a e g). Incumbia-lhe, ademais, acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS (inciso VIII). 4. Conquanto o saque da parcela tenha sido efetivado de forma fraudulenta por terceiro, foi precedido da indevida transferência da agência pagadora, atividade a cargo do INSS. Nexo causal comprovado. 5. Não se pode ignorar a repercussão negativa decorrente da interrupção, sem qualquer aviso prévio, de rendimento mensalmente auferido pelo demandante, montante com o qual certamente contava para organizar seu sustento pessoal, situação que se agrava em razão de sua condição de incapacidade. Danos morais presentes. 6. Compensação majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo C. STJ e às circunstâncias do caso concreto. 7. No julgamento do RE 870.947-SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), recurso submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/73, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 8. Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012025-68.2014.4.03.6100 PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a autarquia pôde exercer o direito de defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva também afastada, já que restou comprovado que a autora não requereu a transferência da sua aposentadoria junto ao réu, o que justifica a legitimidade do INSS para a lide indenizatória. 2. À luz da teoria da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar quando presentes (i) a prática de conduta lesiva ou ilegal por parte agente, (ii) a ocorrência de violação ao bem imaterial e (ii) o nexo de causalidade entre elas. Restou configurada a conduta lesiva do INSS, impondo ao autor uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, não havendo falar em enriquecimento ilícito pelas indenizações pelos danos morais e materiais sofridos e fixados em valores dentro da razoabilidade. 3. A natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional dos benefícios previdenciários. 4. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo (no âmbito dos atos comissivos), impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. No que se refere à correção monetária incidente sobre a condenação, tem-se que obedecerá ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública). (APELAÇÃO CÍVEL - 2100835 SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010877-33.2012.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261190108773 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.19.010877-3, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3)

Já no tocante à alegação de “responsabilidade exclusiva da instituição financeira” pelo ocorrido, convém reproduzir irretocável fundamentação empregada na sentença (grifo desta Relatoria):

“... A sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos da ação nº 5003228-37.2021.4.02.5118, apreciando os mesmos fatos e a mesma causa de pedir, reconheceu expressamente a ausência de participação dos bancos requeridos na alteração da forma de pagamento do benefício da parte autora. Ficou reconhecido judicialmente que a modificação do domicílio bancário e a consequente transferência dos créditos não decorreram de qualquer ato ou omissão imputável às instituições financeiras.

Dessa forma, aplica-se, ao caso concreto, excludente de responsabilidade em relação aos bancos, consistente na culpa exclusiva do INSS, autarquia responsável pela manutenção do sistema "Meu INSS", onde foram realizadas as alterações indevidas. As provas demonstram que tais alterações foram feitas por meio do referido sistema eletrônico, sob responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária, sem qualquer participação ou interferência das instituições bancárias rés.

Além disso, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa.

Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do INSS pelos prejuízos suportados pela parte autora, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados em face dos bancos réus...”

Por fim, há ausência de interesse recursal quanto à “inaplicabilidade da teoria do dano in re ipsa”, na medida em que não houve condenação do INSS, a título de danos morais.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018589435v6 e do código CRC 9c9e79a7.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008310-78.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO DO BRASIL S/A. CEF. DANOS MATERIAIS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELA MUDANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS PARA CRÉDITO DO BENEFÍCIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEGURADA NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018589436v7 e do código CRC 2e6017c6.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008310-78.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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