RECURSO CÍVEL Nº 5002775-09.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 26), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a:
1. reconhecer os períodos de 02/06/1989 a 19/03/1996, de 01/05/1996 a 07/07/2003, de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como exercido sob condições especiais;
2. converter os períodos exercidos sob condições especiais, em tempo comum, nos termos da fundamentação;
3. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Fixo o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas em 11/07/2025 e condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 11/07/2025 e a efetiva implantação do benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV.
O cálculo deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Gratuidade de Justiça INDEFERIDA no Evento 4."
O recorrente alega que o ora recorrido não fazia jus ao reconhecimento do seu período de trabalho de 01/05/1996 a 07/07/2003 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque o PPP apresentado nestes autos, relativo ao requerimento com DER em 29/05/2025 (ev. 1.9), com informação do NPS de 94,6 dB(A), discrepa, significativamente, daquele PPP apresentado nos autos do PA do requerimento com DER em 20/02/2019, que tinha a informação do NPS dentro dos limites de tolerância então vigentes, além de indicarem responsáveis técnicos pelo monitoramento ambiental diferentes e de se utilizar de metodologia da norma NHO-01/FUNDACENTRO, criada apenas em 2001, para embasar período de trabalho anterior a sua criação, bem como, pelo fato da profissiografia não sugerir a exposição habitual e permanente ao fator de risco físico ruído.
O recorrente alega, também, que o ora recorrido não fazia jus ao reconhecimento dos seus períodos de trabalho de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque também utilizou PPP diverso daquele apresentado no PA, sem a apresentação de LTCAT que sustentasse a alteração das informações contidas no anterior, e porque a função de supervisão em setor administrativo não indicava a exposição ao fator de risco físico ruído de forma habitual e permanente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço em parte do Recurso Cível em face da Sentença, e deixo de fazê-lo especificamente quanto ao argumento de que há discrepância de informações no comparativo dos PPPs apresentados nos PAs referentes às DERs de 20/02/2019 e 29/05/2025 (ev. 1.7) e daqueles apresentados neste Processo, judicial (ev. 1.8/10), não assiste razão ao recorrente, porque sequer foi apresentada cópia integral do PA anterior, de modo que a alegação carece de prova correlata válida, cujo ônus lhe cabia, o que já não seria sequer adequado em âmbito recursal.
Quanto ao período de trabalho do recorrido de 01/05/1996 a 07/07/2003, vejo que o PPP apresentado (ev. 1.9) contém informação realmente inverossímil, da utilização da norma técnica NHO-01/FUNDACENTRO para a apuração do NPS já desde o seu termo inicial, quando a referida metodologia sequer havia sido divulgada, o que só ocorreria em 2001.
Contudo, entendo que se trate apenas de imprecisão declaratória de parte da responsável técnica pelo monitoramento ambiental, que apresenta registro do CREA/RJ, que muito provavelmente pretendeu atualizar os dados do formulário.
Até porque, temos a informação de atribuições funcionais ao trabalhador que eram efetivamente desempenhadas em proximidade às aeronaves, na área de rampa, que corresponde ao local em que os helicópteros (aeronaves utilizadas pela empresa empregadora), estacionavam, havia embarque e desembarque dos passageiros, e onde deveria aguardar o processo de inspeção pré-voo da tripulação, porque ainda lhe cabia auxiliar no que fosse necessário até a conclusão desse trabalho, seja com a decolagem, ou ainda com o desligamento de motores da aeronave.
Assim, provável a verossimilhança da informação de exposição habitual e permanente a ruídos em níveis elevados, superiores aos limites de tolerância então vigentes, e motivo pelo qual a empresa contribuía com a alíquota adicional para custeio das aposentadorias especiais, informação que não foi impugnada pelo recorrente.
Ainda que aqui, mais uma vez, exista uma imprecisão do PPP, já que a alíquota adicional foi criada pela Lei 9.732/1998 em 11/12/1998, que foi objeto da conversão da Medida Provisória 1.729/1998, de 02/12/1998, logo, inexistente para período considerável do objeto do formulário.
Mesmo assim, ainda entendo por existentes elementos de prova válidos e suficientes à manutenção da Sentença quanto ao período de trabalho do recorrido de 01/05/1996 a 07/07/2003.
O mesmo não deve ser decidido quanto aos períodos de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015, pois tenho que o PPP apresentado (ev. 1.10) não seja prova técnica válida para os fins pretendidos, pois não há responsável técnico legalmente habilitado aos registros ambientais anteriormente a 20/02/2004, o que está em confronto com a nossa Jurisprudência do colegiado, ratificada pela tese firmada no Tema 208/TNU, o que impossibilita o reconhecimento do primeiro período por completo:
Ademais, para o período de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004, há observação no próprio PPP de que não havia evidências de exposição dele aos fatores de risco ambientais:
De igual modo, não há informação de profissional legalmente habilitado aos registros ambientais de 06/12/2006 a 01/01/2020, pois técnicos de segurança do trabalho não são legalmente admitidos a tanto para os fins previdenciários.
Isso atinge todo o subperíodo de trabalho do recorrido de 06/12/2006 a 01/08/2015.
Quanto ao subperíodo remanescente, de 20/02/2005 a 05/12/2006, é atingido em parte considerável pela menção, acima reproduzida, das observações, de que no período de 20/02/2006 a 01/08/2009 não havia evidência de exposição do recorrido aos fatores de risco ambientais.
E especificamente quanto ao período faltante, de 20/02/2005 a 19/02/2006, ainda entendo que as atribuições do recorrido neste vínculo de emprego eram eminentemente administrativos, desenvolvidos fora da área de operação das aeronaves, pois se tratavam de atribuições de programação dos voos, realização do controle de horas de voo da tripulação e aeronave, serviços administrativos e burocráticos, com o que se pode afirmar que o acesso ao pátio de manobra de aeronaves, mencionado no PPP, se dava apenas em situação eventual, porque as suas funções tinham natureza gerencial, de coordenação e supervisão, cujo núcleo ocupacional se desenvolvia em ambiente administrativo, não operacional:
Além disso, há indicação do código GFIP 00, revelador de que a empregadora não reconhecia a exposição insalubre de seu empregado a fatores de risco, razão pela qual deixou de recolher as contribuições previdenciárias patronais com alíquotas diferenciadas e majoradas para custeio das aposentadorias especiais.
Portanto, o Recurso Cível deve ser provido em parte para reformar a Sentença em parte, ao reconhecer os períodos de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários e, com isso, o ora recorrido passa a contar com 41 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 429 contribuições previdenciárias mensais para fim de cumprimento da carência contributiva, suficientes, ainda, à concessão da aposentadoria de que trata o artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019 ou conforme regramento anterior à vigência da referida Emenda, devendo ser concedido o benefício com RMI mais vantajosa:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 19/10/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 29/05/2025 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL | 02/06/1989 | 19/03/1996 | 1.40 | 6 anos, 9 meses e 18 dias | 82 |
2 | CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. | 01/05/1996 | 07/07/2003 | 1.40 | 7 anos, 2 meses e 7 dias | 87 |
3 | SEOMNITAXI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 08/07/2003 | 19/02/2004 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 7 |
4 | SEOMNITAXI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 20/02/2004 | 01/08/2015 | 1.00 | 11 anos, 5 meses e 12 dias | 138 |
5 | SEOMNITAXI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 02/08/2015 | 11/03/2025 | 1.00 | 9 anos, 7 meses e 29 dias | 115 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 2 meses e 11 dias | 114 | 31 anos, 1 meses e 27 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 8 meses e 19 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 6 meses e 10 dias | 125 | 32 anos, 1 meses e 9 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 11 meses e 4 dias | 365 | 52 anos, 0 meses e 24 dias | 87.9944 |
Até 31/12/2019 | 36 anos, 0 meses e 21 dias | 366 | 52 anos, 2 meses e 11 dias | 88.2556 |
Até 31/12/2020 | 37 anos, 0 meses e 21 dias | 378 | 53 anos, 2 meses e 11 dias | 90.2556 |
Até 31/12/2021 | 38 anos, 0 meses e 21 dias | 390 | 54 anos, 2 meses e 11 dias | 92.2556 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 38 anos, 4 meses e 25 dias | 395 | 54 anos, 6 meses e 15 dias | 92.9444 |
Até 31/12/2022 | 39 anos, 0 meses e 21 dias | 402 | 55 anos, 2 meses e 11 dias | 94.2556 |
Até 31/12/2023 | 40 anos, 0 meses e 21 dias | 414 | 56 anos, 2 meses e 11 dias | 96.2556 |
Até 31/12/2024 | 41 anos, 0 meses e 21 dias | 426 | 57 anos, 2 meses e 11 dias | 98.2556 |
Até a DER (29/05/2025) | 41 anos, 3 meses e 21 dias | 429 | 57 anos, 7 meses e 10 dias | 98.9194 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.99 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2024, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 29/05/2025 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, para declarar os períodos de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, bem como para lhe reconhecer o tempo de contribuição total de 41 anos, 3 meses e 21 dias e 429 contribuições previdenciárias mensais para fim de cumprimento da carência contributiva, e declarar o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 29/05/2025 conforme regramento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, por direito adquirido, ou na forma do disposto no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, devendo ser concedida aquela que se mostre mais vantajosa no procedimento de apuração e implantação, com fixação da DIB em 12/11/2019 e efeitos financeiros a partir da DER, em 29/05/2025, na primeira hipótese, ou DIB na DER, na segunda hipótese, tudo na forma da fundamentação acima expendida. As prestações vencidas até a implantação deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018356773v23 e do código CRC 0a55733f.
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