Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002775-09.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 26), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a:

1. reconhecer os períodos de 02/06/1989 a 19/03/1996, de 01/05/1996 a 07/07/2003, de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como exercido sob condições especiais;

2. converter os períodos exercidos sob condições especiais, em tempo comum, nos termos da fundamentação;

3. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.

Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.

Fixo o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas em 11/07/2025 e condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 11/07/2025 e a efetiva implantação do benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV.

O cálculo deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Gratuidade de Justiça INDEFERIDA no Evento 4."

O recorrente alega que o ora recorrido não fazia jus ao reconhecimento do seu período de trabalho de 01/05/1996 a 07/07/2003 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque o PPP apresentado nestes autos, relativo ao requerimento com DER em 29/05/2025 (ev. 1.9), com informação do NPS de 94,6 dB(A), discrepa, significativamente, daquele PPP apresentado nos autos do PA do requerimento com DER em 20/02/2019, que tinha a informação do NPS dentro dos limites de tolerância então vigentes, além de indicarem responsáveis técnicos pelo monitoramento ambiental diferentes e de se utilizar de metodologia da norma NHO-01/FUNDACENTRO, criada apenas em 2001, para embasar período de trabalho anterior a sua criação, bem como, pelo fato da profissiografia não sugerir a exposição habitual e permanente ao fator de risco físico ruído.

O recorrente alega, também, que o ora recorrido não fazia jus ao reconhecimento dos seus períodos de trabalho de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque também utilizou PPP diverso daquele apresentado no PA, sem a apresentação de LTCAT que sustentasse a alteração das informações contidas no anterior, e porque a função de supervisão em setor administrativo não indicava a exposição ao fator de risco físico ruído de forma habitual e permanente.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço em parte do Recurso Cível em face da Sentença, e deixo de fazê-lo especificamente quanto ao argumento de que há discrepância de informações no comparativo dos PPPs apresentados nos PAs referentes às DERs de 20/02/2019 e 29/05/2025 (ev. 1.7) e daqueles apresentados neste Processo, judicial (ev. 1.8/10), não assiste razão ao recorrente, porque sequer foi apresentada cópia integral do PA anterior, de modo que a alegação carece de prova correlata válida, cujo ônus lhe cabia, o que já não seria sequer adequado em âmbito recursal. 

Quanto ao período de trabalho do recorrido de 01/05/1996 a 07/07/2003, vejo que o PPP apresentado (ev. 1.9) contém informação realmente inverossímil, da utilização da norma técnica NHO-01/FUNDACENTRO para a apuração do NPS já desde o seu termo inicial, quando a referida metodologia sequer havia sido divulgada, o que só ocorreria em 2001.

Contudo, entendo que se trate apenas de imprecisão declaratória de parte da responsável técnica pelo monitoramento ambiental, que apresenta registro do CREA/RJ, que muito provavelmente pretendeu atualizar os dados do formulário.

Até porque, temos a informação de atribuições funcionais ao trabalhador que eram efetivamente desempenhadas em proximidade às aeronaves, na área de rampa, que corresponde ao local em que os helicópteros (aeronaves utilizadas pela empresa empregadora), estacionavam, havia embarque e desembarque dos passageiros, e onde deveria aguardar o processo de inspeção pré-voo da tripulação, porque ainda lhe cabia auxiliar no que fosse necessário até a conclusão desse trabalho, seja com a decolagem, ou ainda com o desligamento de motores da aeronave.

Assim, provável a verossimilhança da informação de exposição habitual e permanente a ruídos em níveis elevados, superiores aos limites de tolerância então vigentes, e motivo pelo qual a empresa contribuía com a alíquota adicional para custeio das aposentadorias especiais, informação que não foi impugnada pelo recorrente.

Ainda que aqui, mais uma vez, exista uma imprecisão do PPP, já que a alíquota adicional foi criada pela Lei 9.732/1998 em 11/12/1998, que foi objeto da conversão da Medida Provisória 1.729/1998, de 02/12/1998, logo, inexistente para período considerável do objeto do formulário.

Mesmo assim, ainda entendo por existentes elementos de prova válidos e suficientes à manutenção da Sentença quanto ao período de trabalho do recorrido de 01/05/1996 a 07/07/2003.

O mesmo não deve ser decidido quanto aos períodos de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015, pois tenho que o PPP apresentado (ev. 1.10) não seja prova técnica válida para os fins pretendidos, pois não há responsável técnico legalmente habilitado aos registros ambientais anteriormente a 20/02/2004, o que está em confronto com a nossa Jurisprudência do colegiado, ratificada pela tese firmada no Tema 208/TNU, o que impossibilita o reconhecimento do primeiro período por completo:

Ademais, para o período de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004, há observação no próprio PPP de que não havia evidências de exposição dele aos fatores de risco ambientais:

De igual modo, não há informação de profissional legalmente habilitado aos registros ambientais de 06/12/2006 a 01/01/2020, pois técnicos de segurança do trabalho não são legalmente admitidos a tanto para os fins previdenciários.

Isso atinge todo o subperíodo de trabalho do recorrido de 06/12/2006 a 01/08/2015.

Quanto ao subperíodo remanescente, de 20/02/2005 a 05/12/2006, é atingido em parte considerável pela menção, acima reproduzida, das observações, de que no período de 20/02/2006 a 01/08/2009 não havia evidência de exposição do recorrido aos fatores de risco ambientais.

E especificamente quanto ao período faltante, de 20/02/2005 a 19/02/2006, ainda entendo que as atribuições do recorrido neste vínculo de emprego eram eminentemente administrativos, desenvolvidos fora da área de operação das aeronaves, pois se tratavam de atribuições de programação dos voos, realização do controle de horas de voo da tripulação e aeronave, serviços administrativos e burocráticos, com o que se pode afirmar que o acesso ao pátio de manobra de aeronaves, mencionado no PPP, se dava apenas em situação eventual, porque as suas funções tinham natureza gerencial, de coordenação e supervisão, cujo núcleo ocupacional se desenvolvia em ambiente administrativo, não operacional: 

Além disso, há indicação do código GFIP 00, revelador de que a empregadora não reconhecia a exposição insalubre de seu empregado a fatores de risco, razão pela qual deixou de recolher as contribuições previdenciárias patronais com alíquotas diferenciadas e majoradas para custeio das aposentadorias especiais.  

Portanto, o Recurso Cível deve ser provido em parte para reformar a Sentença em parte, ao reconhecer os períodos de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários e, com isso, o ora recorrido passa a contar com 41 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 429 contribuições previdenciárias mensais para fim de cumprimento da carência contributiva, suficientes, ainda, à concessão da aposentadoria de que trata o artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019 ou conforme regramento anterior à vigência da referida Emenda, devendo ser concedido o benefício com RMI mais vantajosa:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

19/10/1967

Sexo

Masculino

DER

29/05/2025

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL

02/06/1989

19/03/1996

1.40
Especial

6 anos, 9 meses e 18 dias
+ 2 anos, 8 meses e 19 dias
= 9 anos, 6 meses e 7 dias

82

2

CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.

01/05/1996

07/07/2003

1.40
Especial

7 anos, 2 meses e 7 dias
+ 2 anos, 10 meses e 14 dias
= 10 anos, 0 meses e 21 dias

87

3

SEOMNITAXI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND)

08/07/2003

19/02/2004

1.00

0 anos, 7 meses e 12 dias

7

4

SEOMNITAXI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND)

20/02/2004

01/08/2015

1.00

11 anos, 5 meses e 12 dias

138

5

SEOMNITAXI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND)

02/08/2015

11/03/2025

1.00

9 anos, 7 meses e 29 dias

115

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 2 meses e 11 dias

114

31 anos, 1 meses e 27 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 8 meses e 19 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 6 meses e 10 dias

125

32 anos, 1 meses e 9 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

35 anos, 11 meses e 4 dias

365

52 anos, 0 meses e 24 dias

87.9944

Até 31/12/2019

36 anos, 0 meses e 21 dias

366

52 anos, 2 meses e 11 dias

88.2556

Até 31/12/2020

37 anos, 0 meses e 21 dias

378

53 anos, 2 meses e 11 dias

90.2556

Até 31/12/2021

38 anos, 0 meses e 21 dias

390

54 anos, 2 meses e 11 dias

92.2556

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

38 anos, 4 meses e 25 dias

395

54 anos, 6 meses e 15 dias

92.9444

Até 31/12/2022

39 anos, 0 meses e 21 dias

402

55 anos, 2 meses e 11 dias

94.2556

Até 31/12/2023

40 anos, 0 meses e 21 dias

414

56 anos, 2 meses e 11 dias

96.2556

Até 31/12/2024

41 anos, 0 meses e 21 dias

426

57 anos, 2 meses e 11 dias

98.2556

Até a DER (29/05/2025)

41 anos, 3 meses e 21 dias

429

57 anos, 7 meses e 10 dias

98.9194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.99 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 31/12/2024, o segurado:

Em 29/05/2025 (DER), o segurado:

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, para declarar os períodos de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, bem como para lhe reconhecer o tempo de contribuição total de 41 anos, 3 meses e 21 dias e 429 contribuições previdenciárias mensais para fim de cumprimento da carência contributiva, e declarar o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 29/05/2025 conforme regramento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, por direito adquirido, ou na forma do disposto no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, devendo ser concedida aquela que se mostre mais vantajosa no procedimento de apuração e implantação, com fixação da DIB em 12/11/2019 e efeitos financeiros a partir da DER, em 29/05/2025, na primeira hipótese, ou DIB na DER, na segunda hipótese, tudo na forma da fundamentação acima expendida. As prestações vencidas até a implantação deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018356773v23 e do código CRC 0a55733f.

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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
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Documento:510018359427
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002775-09.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL. NÃO SE CONHECE DO RECURSO CÍVEL NA PARTE EM QUE AMPLIA O OBJETO DA DEFESA PARA A ALEGADA DISCREPÂNCIA DE DADOS DE FORMULÁRIOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS APRESENTADOS NA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DAQUELES APRESENTADOS NESTES AUTOS, JÁ QUE NENHUM DELES POSTERIOR À FASE DE CONTESTAÇÃO, QUANDO PODERIA E DEVERIA TER SUSCITADO A QUESTÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEQUENAS IMPRECISÕES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVO AO PRIMEIRO PERÍODO DE TRABALHO OBJETO DO RECURSO, QUE NÃO O INVALIDA COMO PROVA TÉCNICA, ANTE O CONJUNTO DE DADOS EXISTENTES E AS CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO ENVOLVIDO, QUE JUSTIFICAM A INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INSALUBRE AO FATOR DE RISCO FÍSICO RUÍDO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO AOS DEMAIS PERÍODOS DE TRABALHO OBJETO DO RECURSO, CONTÉM FALHAS TÉCNICAS INSANÁVEIS, ALÉM DE INFORMAÇÃO DE NÃO EXPOSIÇÃO INSALUBRE AO FATOR DE RISCO FÍSICO RUÍDO, SUFICIENTES AO AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE SUA NATUREZA ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO À MONITORAMENTO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROFISSIOGRAFIA NÃO COMPATÍVEL COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. FUNÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, GERENCIAL, DE COORDENAÇÃO E DE SUPERVISÃO. ACESSO EVENTUAL AO PÁTIO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O DEMANDANTE AINDA FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEGUNDO AS NORMAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E ÀQUELA TRATADA EM SEU ARTIGO 17 NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, para declarar os períodos de trabalho do recorrido de 08/07/2003 a 19/02/2004 e de 20/02/2005 a 01/08/2015 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, bem como para lhe reconhecer o tempo de contribuição total de 41 anos, 3 meses e 21 dias e 429 contribuições previdenciárias mensais para fim de cumprimento da carência contributiva, e declarar o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 29/05/2025 conforme regramento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, por direito adquirido, ou na forma do disposto no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, devendo ser concedida aquela que se mostre mais vantajosa no procedimento de apuração e implantação, com fixação da DIB em 12/11/2019 e efeitos financeiros a partir da DER, em 29/05/2025, na primeira hipótese, ou DIB na DER, na segunda hipótese, tudo na forma da fundamentação acima expendida. As prestações vencidas até a implantação deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018359427v5 e do código CRC 752ab596.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002775-09.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 23:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE, PARA DECLARAR OS PERÍODOS DE TRABALHO DO RECORRIDO DE 08/07/2003 A 19/02/2004 E DE 20/02/2005 A 01/08/2015 COMO TEMPO DE ATIVIDADES COMUNS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO PARA LHE RECONHECER O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL DE 41 ANOS, 3 MESES E 21 DIAS E 429 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MENSAIS PARA FIM DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA, E DECLARAR O SEU DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER EM 29/05/2025 CONFORME REGRAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, POR DIREITO ADQUIRIDO, OU NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, DEVENDO SER CONCEDIDA AQUELA QUE SE MOSTRE MAIS VANTAJOSA NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO E IMPLANTAÇÃO, COM FIXAÇÃO DA DIB EM 12/11/2019 E EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER, EM 29/05/2025, NA PRIMEIRA HIPÓTESE, OU DIB NA DER, NA SEGUNDA HIPÓTESE, TUDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ELABORADO E APROVADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECORRENTE EXITOSO EM PARTE RELEVANTE DO SEU APELO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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