RECURSO CÍVEL Nº 5002707-81.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 79), integrada pela Decisão dos seus Embargos de Declaração (ev. 93), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que os laudos periciais judiciais (evs. 44 e 69) concluíram que ela apresentava quadro de esquizofrenia, com incapacidade desde 09/2022 e impedimentos de natureza mental que obstruíam a sua participação plena e efetiva na sociedade, classificando-a em grau moderado, inclusive, bem como que foi apresentado prognóstico incerto, fato este que comprovou o cumprimento do requisito subjetivo para o fim da concessão do BPC-PcD da Lei 8.742/1993.
A recorrente alega, ainda, que reside sozinha, não possui renda própria, depende de terceiros para a sua subsistência, com o que comprovou o cumprimento, também, do requisito objetivo, da miserabilidade, motivo pelo qual requer o provimento do seu recurso para condenar o recorrido a lhe conceder o BPC-PcD desde a DER, com a consequente reforma da Sentença.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, integrada pela Decisão do Embargos de Declaração, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.051.632-5 em 11/11/2023 (ev. 13.2), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial de 20/02/2025 concluiu que a recorrente apresentava quadro de esquizofrenia (CID-10: F20), e estava temporariamente incapacitada ao exercício da sua atividade habitual, desde 09/2022, com prognóstico de recuperação da sua capacidade laborativa em doze meses (ev. 44), conforme justificativa que reproduzo:
"- Justificativa: SINTOMAS PSICÓTICOS RESIDUAIS COMPROMENTENDO A CAPACIDADE FUNCIONAL
- DII - Data provável de início da incapacidade: SETEMBRO DE 2022
- Justificativa: DOCUMENTO MÉDICO INFORMANDO INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 12 MESES
- Observações: PERÍODO NECESSÁRIO PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO PSIQUIÁTRICO"
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (meus destaques):
"7. O(a) periciado(a) tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)?
R. HÁ IMPEDIMENTOS DE NATUREZA MENTAL
8. Os impedimentos referidos no quesito anterior produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?
R. NÃO, HÁ IMPEDIMENTOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO, APRESENTA SINTOMAS PSICÓTICOS RESIDUAIS
9.Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora possui a deficiência/o impedimento. Fundamente.
R. DESDE MAIO DE 2022 SEGUNDO LAUDO MÉDICO
10.A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
R. SIM, DEVIDO A PRESENÇA DE SINTOMAS RELACIONADOS A DOENÇA COMPROMETENDO A CAPACIDADE FUNCIONAL E LABORAL
11.Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, aquela/aquele pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época. (Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.)
R. MODERADO"
Em laudo complementar acostado no ev. 69, o assistente do juízo prestou os seguintes esclarecimentos:
"8. O periciado apresenta dificuldades na interação social?
Sim.
9. O periciado apresenta déficits de reciprocidade emocional?
sim;
10. O periciado apresenta dificuldades para manter uma conversa normal?
sim
11. O periciado apresenta limitação de atividade e restrição de participação?
sim
12. O diagnóstico do periciado representa um impedimento para sua participação plena e efetiva na sociedade?
sim, de forma temporária.
13. O comportamento do periciado, decorrente de deficiência, apresenta prejuízo significativo no funcionamento social, profissional, escolar e em outras áreas importantes da vida?
sim, de forma temporária
15. O periciado apresenta déficits nos comportamentos comunicativos não verbais usados para interação social?
SIM
16. O periciado apresenta prejuízos em padrões de comportamento restritos e repetitivos?
SIM
1. Considerando que a Esquizofrenia não tem cura, mas sim um controle a partir de um tratamento adequado incluindo medicamentos antipsicóticos e psicoterapia, poderia o Senhor perito esclarecer, se após o prazo estipulado de 12 meses em seu laudo pericial para recuperação da Autora, poderia ela exercer plena interação social sem limitação de atividade e restrição de participação? Não há como afirmar tal prognóstico"
No Processo 5001994-49.2023.4.02.5118, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/08/2023 (ev. 9.1, pp. 11/20), a ora recorrente apresentava-se com quadro de transtornos dissociativos [de conversão] (CID-10: F44), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10: F60.3) e transtorno afetivo bipolar não especificado (CID-10: F31.9), mas estaria apta a exercer a sua atividade habitual, não havendo impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudesse obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que resultou na improcedência da pretensão autoral, com trânsito em julgado em 03/10/2023 (ev. 53, daqueles autos).
Ainda que o Enunciado 127 destas TRs/SJRJ trate da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, conforme abaixo reproduzido, aplico o referido entendimento aos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência, disposto na Lei 8.742/1993:
"A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade."
Assim, fixo que os impedimentos temporários da ora recorrente teriam início em 17/08/2023, ou seja, dia seguinte à realização da perícia médica judicial no Pocesso 5001994-49.2023.4.02.5118.
No tocante à análise do cumprimento do requisito subjetivo, da deficiência, ressalto o teor da tese firmada no Tema 173 pela Turma Nacional de Uniformização (meu destaque):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)."
Assim, considerado o início da deficiência em 17/08/2023, conforme acima fundamentado, as conclusões apresentadas nos laudos periciais médico judiciais (ev's. 44 e 69), em especial a imprecisão do prognóstico, já que o perito judicial deixou claro não ser possível afirmar que, após os doze meses por ele estimados à recuperação da sua capacidade laborativa e social, a recorrente poderia exercer plena e efetivamente a sua interação social, sem limitação de atividade e restrição de participação, e ainda em razão do disposto na tese firmada no Tema 173/TNU, convenci-me de que o requisito subjetivo, da deficiência, restou comprovado nestes autos.
O requisito objetivo, da miserabilidade, foi reconhecido administrativamente, conforme tela abaixo (ev. 13.2, p. 30):
No mais, de acordo com registros no CadÚnico (ev. 13.2, p. 14), a renda média mensal familiar era nula, sendo que tais informações gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário.
Logo, a recorrente cumpriu os requisitos subjetivo e objetivo à concessão do BPC-PcD desde a DER, razão pela qual dou provimento ao Recurso Cível para julgar a demanda procedente e reformar a Sentença, para condenar o recorrido a conceder à recorrente o referido benefício desde 11/11/2023, fixação de data anteriormente já fundamentada.
Por fim, ressalto que competirá ao recorrido revisar, a cada dois anos, a persistência das condições subjetiva e objetiva, que resultaram na concessão judicial do BPC-PcD, conforme dispõe o artigo 21, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar a demanda procedente para condenar o ora recorrido a conceder à ora recorrente o BPC-PcD 87/714.051.632-5 desde a DER, em 11/11/2023, assim como condená-lo ao pagamento das prestações devidas desde então, tudo na forma da fundamentação acima expendida. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitosa, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018367680v7 e do código CRC 6e5df0f5.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 11/03/2026, às 17:51:40