Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006506-71.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 23), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração (ev. 37), que julgou a sua demanda improcedente.

O recorrente alega ter cumprido todas as exigências que o ora recorrido lhe formulou em âmbito administrativo, bem como ter apresentado todas as informações necessárias à avaliação e decisão favorável ao seu requerimento concessório do BPC-PcD (ev. 1.17), motivo pelo qual requer o provimento do seu recurso, com o julgamento de procedência da sua demanda e consequente reforma da Sentença.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

O recorrido formulou diversas exigências ao recorrente, em âmbito administrativo, em 29/10/2023 (ev. 1.7, p. 6), que, resumidamente, consistiam em informar nome, CPF, relação de parentesco e estado civil de todas as pessoas que residiam com ele; apresentar comprovante de atualização dos seus dados familiares no CadÚnico; comprovar renda média mensal familiar de até 1/4 do salário mínimo; agendar avaliação social e exame pela perícia médica administrativa por meio do portal/aplicativo Meu INSS; e informar, por escrito, se concordava com a reafirmação da DER.

Contudo, não constava nestes autos, até a elaboração da minuta deste Voto, a dias do seu julgamento em Sessão de nosso colegiado, qualquer comprovação de que o ora recorrente tivesse sido efetivamente cientificado dessas exigências.

Ainda assim, o recorrente informou em 02/01/2024 que morava sozinho e que não possuía renda, comprovou a atualização dos seus dados no CadÚnico em 31/10/2023 e os agendamentos da avaliação social para 26/01/2024, às 08:05, e do exame pericial médico administrativo para 07/03/2024, às 09:00, ambos na APS Araruama (ev. 1.7, pp. 7 e 24/29), restando, assim, plenamente cumpridas as exigências administrativas.

Nota-se, inclusive, que a avaliação social foi concluída (ev. 1.7, pp. 30/33), com o que demonstrado o cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade, conforme reprodução de tela do sistema abaixo:

No entanto, o benefício foi indeferido, e já em 22/02/2024, ou seja, antes de 07/03/2024, data para a qual agendado o seu exame pela perícia médica administrativa, e sob o fundamento do não cumprimento das exigências formuladas dentro do prazo estipulado de trinta dias (ev. 1.7, p. 33).

Bem, em primeiro lugar, não há prova da cientificação do assistido, sem a qual não se pode fixar o termo inicial de contagem do prazo conferido a ele para o seu cumprimento.

Em segundo lugar, o processo não havia sido extinto, ainda, quando houve inequívoca demonstração de cumprimento pelo assistido de tudo o quanto lhe cabia.

Em terceiro lugar, o processo foi extinto na pendência da realização de ato administrativo agendado e que dependia exclusivamente do recorrido para a sua realização.

Logo, mostra-se evidente a precipitação equivocada do recorrido ao extinguir o PA sem a solução da demanda que lhe foi formulada.

E, considerado o reconhecimento do cumprimento do requisito subjetivo, da deficiência na forma específica do disposto na Lei 8.742/1993, pelo recorrido, já que concedido o BPC-PcD 87/716.192.090-7 desde a nova DER, de 30/09/2024 (ev. 1.11), bem como o cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade ainda em momento anterior, no curso do PA do BPC-PcD 87/713.391.010-2 (ev. 1.7, pp. 30/33), convenci-me de que já era devido ao demandante os proventos do referido BPC-PcD anterior, quer dizer, os proventos relativos ao intervalo de 07/07/2023 (DER) até 29/09/2024 (dia imediatamente anterior à concessão administrativa do pretendido BPC-PcD (ev. 1.11). 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar procedente a demanda, para condenar o recorrido a pagar ao recorrente os proventos relativos ao BPC-PcD 87/713.391.010-2 de 07/07/2023 (DER) a 29/09/2024 (dia imediatamente anterior à DIB/DER do BPC-PcD 87/716.192.090-7, nos termos da fundamentação acima expendida. As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018421169v7 e do código CRC 9d33027c.

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Documento:510018421170
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006506-71.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO PELO ASSISTIDO. O MOTIVO APRESENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO CONCESSÓRIO FOI O DO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DAS EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO ASSISTIDO QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS FORMULADAS. CUMPRIMENTO QUE ATINGIU A FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO QUE NÃO TINHA SOLUÇÃO DADA PELO DEMANDADO E QUE TINHA PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL ADMINISTRATIVO JÁ REGULARMENTE AGENDADO. PRECIPITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E INDEFERIMENTO INJUSTIFICÁVEL. RECONHECIDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO AINDA NA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 07/07/2023, E ATÉ 29/09/2024, DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE VIRIA A SER DEFERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar procedente a demanda, para condenar o recorrido a pagar ao recorrente os proventos relativos ao BPC-PcD 87/713.391.010-2 de 07/07/2023 (DER) a 29/09/2024 (dia imediatamente anterior à DIB/DER do BPC-PcD 87/716.192.090-7, nos termos da fundamentação acima expendida. As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018421170v5 e do código CRC 8aa640c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006506-71.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 23:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGAR AO RECORRENTE OS PROVENTOS RELATIVOS AO BPC-PCD 87/713.391.010-2 DE 07/07/2023 (DER) A 29/09/2024 (DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIB/DER DO BPC-PCD 87/716.192.090-7, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. AS PARCELAS DEVIDAS DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA NA FORMA DO DISPOSTO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ELABORADO E APROVADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECORRENTE EXITOSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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