RECURSO CÍVEL Nº 5006506-71.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 23), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração (ev. 37), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega ter cumprido todas as exigências que o ora recorrido lhe formulou em âmbito administrativo, bem como ter apresentado todas as informações necessárias à avaliação e decisão favorável ao seu requerimento concessório do BPC-PcD (ev. 1.17), motivo pelo qual requer o provimento do seu recurso, com o julgamento de procedência da sua demanda e consequente reforma da Sentença.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O recorrido formulou diversas exigências ao recorrente, em âmbito administrativo, em 29/10/2023 (ev. 1.7, p. 6), que, resumidamente, consistiam em informar nome, CPF, relação de parentesco e estado civil de todas as pessoas que residiam com ele; apresentar comprovante de atualização dos seus dados familiares no CadÚnico; comprovar renda média mensal familiar de até 1/4 do salário mínimo; agendar avaliação social e exame pela perícia médica administrativa por meio do portal/aplicativo Meu INSS; e informar, por escrito, se concordava com a reafirmação da DER.
Contudo, não constava nestes autos, até a elaboração da minuta deste Voto, a dias do seu julgamento em Sessão de nosso colegiado, qualquer comprovação de que o ora recorrente tivesse sido efetivamente cientificado dessas exigências.
Ainda assim, o recorrente informou em 02/01/2024 que morava sozinho e que não possuía renda, comprovou a atualização dos seus dados no CadÚnico em 31/10/2023 e os agendamentos da avaliação social para 26/01/2024, às 08:05, e do exame pericial médico administrativo para 07/03/2024, às 09:00, ambos na APS Araruama (ev. 1.7, pp. 7 e 24/29), restando, assim, plenamente cumpridas as exigências administrativas.
Nota-se, inclusive, que a avaliação social foi concluída (ev. 1.7, pp. 30/33), com o que demonstrado o cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade, conforme reprodução de tela do sistema abaixo:
No entanto, o benefício foi indeferido, e já em 22/02/2024, ou seja, antes de 07/03/2024, data para a qual agendado o seu exame pela perícia médica administrativa, e sob o fundamento do não cumprimento das exigências formuladas dentro do prazo estipulado de trinta dias (ev. 1.7, p. 33).
Bem, em primeiro lugar, não há prova da cientificação do assistido, sem a qual não se pode fixar o termo inicial de contagem do prazo conferido a ele para o seu cumprimento.
Em segundo lugar, o processo não havia sido extinto, ainda, quando houve inequívoca demonstração de cumprimento pelo assistido de tudo o quanto lhe cabia.
Em terceiro lugar, o processo foi extinto na pendência da realização de ato administrativo agendado e que dependia exclusivamente do recorrido para a sua realização.
Logo, mostra-se evidente a precipitação equivocada do recorrido ao extinguir o PA sem a solução da demanda que lhe foi formulada.
E, considerado o reconhecimento do cumprimento do requisito subjetivo, da deficiência na forma específica do disposto na Lei 8.742/1993, pelo recorrido, já que concedido o BPC-PcD 87/716.192.090-7 desde a nova DER, de 30/09/2024 (ev. 1.11), bem como o cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade ainda em momento anterior, no curso do PA do BPC-PcD 87/713.391.010-2 (ev. 1.7, pp. 30/33), convenci-me de que já era devido ao demandante os proventos do referido BPC-PcD anterior, quer dizer, os proventos relativos ao intervalo de 07/07/2023 (DER) até 29/09/2024 (dia imediatamente anterior à concessão administrativa do pretendido BPC-PcD (ev. 1.11).
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar procedente a demanda, para condenar o recorrido a pagar ao recorrente os proventos relativos ao BPC-PcD 87/713.391.010-2 de 07/07/2023 (DER) a 29/09/2024 (dia imediatamente anterior à DIB/DER do BPC-PcD 87/716.192.090-7, nos termos da fundamentação acima expendida. As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018421169v7 e do código CRC 9d33027c.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 11/03/2026, às 17:51:41