RECURSO CÍVEL Nº 5057921-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, da Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social (ANSPPS), da Associação Nacional Assistencial dos Servidores Públicos Federais (ANASP), da Associação Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais do Rio de Janeiro (ANASFERJ) e da União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais (UNASF), em que o autor, servidor público federal aposentado, pleiteia a cessação de descontos de mensalidades associativas, não autorizadas por ele, em seu benefício previdenciário, a devolução dos valores já descontados, além do pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido julgou improcedente os pedidos em face da União Federal e procedente, em parte, quanto aos demais réus (Evento 51, SENT1):
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) julgo improcedente o pedido em relação à União;
b) em relação a Associação Nacional Assistencial dos Servidores Públicos Federais - Anasp, Associação Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais do Rio de Janeiro - Anasferj, Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social - ANSPPS e União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais - Unasf, julgo parcialmente procedente o pedido, de modo a condenar cada uma delas (sem solidariedade) a pagar ao autor:
b.1) valor correspondente a tudo que foi descontado de sua aposentadoria desde 05/08/2019, em função de suposta filiação à respectiva entidade;
b.2) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
(...)
3. Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social - ANSPPS (Evento 74, RECLNO1) e a União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais - UNASF (Evento 75, RECLNO1) interpuseram recurso inominado, pela reforma da sentença.
4. O autor (Evento 81, CONTRAZ1) apresentou contrarrazões aos recursos interpostos.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Inicialmente, impõe-se reconsiderar a decisão que determinou a suspensão do processo (Evento 84, DESPADEC1) e levantar o sobrestamento do feito, porque, como a pretensão autoral foi julgada improcedente em relação à União Federal e não houve apresentação de recurso pela parte autora, não se aplica a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos inominados interpostos pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social e pela União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais.
3. Tanto Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social quanto a União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais, alegaram, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal.
4. Nesse aspecto, esta 7ª Turma Recursal firmou entendimento de que, por se tratar de pretensão de reparação civil, se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002):
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E ABAMSP - DESCONTOS DE DUAS MENSALIDADES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS 12/2018 E 01/2019 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A ABAMSP A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, BEM COMO CONDENANDO OS RÉUS A PAGAREM, SOLIDARIAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA - AJUIZAMENTO EM 10/2022 -PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL) -RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para REFORMAR a sentença, a fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Inominado Cível n. 5077820-69.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, julgado em 23/8/2023, DJe 24/08/2023 12:42:58)
(Grifo nosso.)
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E ABAMSP - DESCONTOS DE MENSALIDADES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS 12/2018 A 07/2019 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A ABAMSP (E O INSS, SUBSIDIARIAMENTE) À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA (TEMA 183 TNU) - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para REFORMAR a sentença, a fim de declarar prescrita a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Inominado Cível n. 5003282-74.2023.4.02.5104, Relatora Michelle Brandão de Sousa Pinto, 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, julgado em 29/1/2025, DJe 30/1/2025)
(Grifo nosso.)
5. Logo, a se considerar que os últimos descontos indevidos de contribuição associativa ocorreram em maio e julho de 2021 (Evento 1, ANEXO7, ANEXO8, ANEXO9 e ANEXO10), estão prescritas todas as parcelas pleiteadas, visto que a presente ação foi proposta apenas em 5 de agosto de 2024 (Evento 1).
6. Releva ressaltar que é inaplicável, à hipótese dos autos, o prazo prescricional de 5 anos disposto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, visto que não se trata de relação de consumo seja em relação à União Federal ou às entidades associativas, já que o primeiro desempenha atividade típica de Estado e as demais rés são organizações de pessoas para fins não econômicos.
7. Há que destacar também a ausência de causa de interrupção da prescrição.
8. De outra parte, embora não se tenha informação da data precisa em que o autor teve ciência dos descontos em seu benefício em relação a todas entidades associativas, foi juntado, aos autos, pela ré Associação Nacional Assistencial dos Servidores Públicos Federais (ANASP), solicitação assinada pelo autor em 19 de maio de 2021 (Evento 25 DECL5), com pedido de cancelamento de desconto da contribuição associativa. Portanto, nesta data, o autor já tinha ciência dos descontos das contribuições associativas em seu contracheque.
9. Nesse contexto, para os descontos supostamente indevidos que cessaram em maio, este é o temo inicial para a contagem do prazo prescricional. Apenas em relação à Associação Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais do Rio de Janeiro (ANASFERJ), o prazo prescricional começou a fluir a contar de julho de 2021, mês do último desconto de contribuição associativa.
10. Assim, como a ação judicial foi ajuizado em 5/8/2024, houve a prescrição da pretensão autoral em relação a todos os descontos das duas entidades associativas rés.
11. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social (ANSPPS) e pela União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais (UNASF) e dar-lhes parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão. Vencedores os recorrentes, ainda que em parte, na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015915622v17 e do código CRC fbce9801.
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Data e Hora: 11/03/2026, às 14:35:37