RECURSO CÍVEL Nº 5004493-75.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que o autor pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 68, SENT1):
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
3. O autor interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 75, RECLNO1).
4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 84, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 3, DESPADEC1).
2. O autor alegou, em sua petição inicial, que em decorrência de um acidente automobilístico, sofreu lesões que resultaram em redução funcional irreversível, de modo a ensejar a indenização prevista na Lei 6.194/1974.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no laudo pericial produzido e acolheu integralmente a conclusão do perito judicial, que atestou a ausência de invalidez, uma vez que, de acordo com o laudo, o autor "não apresenta sequela motora em pés e dedos dos pés" (Evento 68, SENT1):
No caso em apreço, a perícia judicial não atestou invalidez, e que o autor inclusive já detém capacidade laborativa. Vejamos (Evento 59, LAUDO1):
"2) É possível afirmar que as lesões em questão o deixaram inválido de alguma forma? Em caso afirmativo, trata-se de invalidez total ou parcial (completa ou incompleta)?
R- Negativo. Não há sequela motora em pés e dedos dos pés.
(...)
4) Na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional é considerada de repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou há apenas sequelas residuais (10%), na forma do art. 3º, §1° da Lei 6.194/74?
R- Não se aplica.
5) Preste esclarecimentos adicionais, se necessário
R- Apresenta força e mobilidade preservada nos pés e nos dedos dos pés."
4. O autor, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que o perito nomeado pelo juízo não possui especialização em traumatologia ou ortopedia, áreas que considera adequadas para a correta avaliação da lesão e do grau de sua sequela e que a falta de um especialista comprometeu a análise da sua real condição, com a elaboração de laudo que não reflete sua redução funcional.
5. Verifica-se que a controvérsia recursal reside na necessidade de que a perícia médica, em ações de cobrança do seguro DPVAT, seja realizada por um profissional com especialidade na área da lesão sofrida pela vítima.
6. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, é pacífica no sentido de que a nomeação de perito especialista constitui medida excepcional, justificada apenas em casos de alta complexidade ou enfermidades raras, de modo que não se trata de um requisito de validade do laudo a especialização do profissional. A regra geral é a de que todo médico, regularmente inscrito em seu conselho de classe, possui a habilitação técnica para avaliar a existência e o grau de uma incapacidade.
7. No caso concreto, o laudo pericial acostado aos autos mostra-se claro, objetivo e bem fundamentado, com respostas satisfatórias a todos os quesitos formulados. A lesão em análise, embora mereça a devida atenção, não detém complexidade que exija conhecimento técnico aprofundado e específico, de modo que pode ser devidamente avaliada por médico com formação geral, como o que ocorreu.
8. A impugnação apresentada pela parte recorrente revela mero inconformismo com a conclusão desfavorável do laudo, sem apontar, contudo, vícios técnicos, omissões ou contradições intrínsecas que maculem o trabalho pericial. A simples discordância com as conclusões do perito, sem a devida contraprova técnica, não é suficiente para invalidar o exame.
9. Nesse contexto, a realização de nova perícia afigura-se medida desnecessária e protelatória, que atentaria contra o princípio da celeridade processual, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018416467v7 e do código CRC ad10b3f5.
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Signatário (a): TOGO PAULO PENNA RICCI
Data e Hora: 11/03/2026, às 14:35:38