Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002404-84.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que o autor pleiteia a revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a ré, com a substituição de juros compostos por juros lineares mediante a aplicação do método SAC-Gauss, a redução dos juros compensatórios com a restituição dos valores cobrados a maior. O autor pretende, ainda, o cancelamento de contrato de seguro que alega ter sido a ele imposto na contratação de financiamento imobiliário e a restituição em dobro dos valores pagos pelo referido seguro.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 18, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

3. O autor interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 25, RECLNO1).

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 31, CONTRAZ1) ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor, ao qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 6, DESPADEC1), de modo que ele fica dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).

2. O autor alegou, na inicial, ter celebrado, com a ré, contrato de financiamento imobiliário em 21/8/2017 (contrato n. 8.7877.0162903-0), com alienação fiduciária em garantia, com valor total financiado de R$ 133.600,00, para pagamento em 360 parcelas mensais, com taxa de juros anual de 6,7% e prestação inicial no valor de R$ 844,44. Aduziu, ainda, que deve haver a substituição de juros compostos por juros lineares mediante a aplicação do método SAC-Gauss. Por fim, acrescentou, que a contratação de seguro, com seguradora indicada pela ré, na contratação de financiamento imobiliário, caracteriza “venda casada”, de modo que o referido seguro deve ser cancelado, com a devolução, em dobro, dos valores pagos.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema Price "como técnica de amortização da dívida por parte do agente mutuante" e de que não há previsão legal no sentido de imposição da "alteração do método de amortização pactuado no contrato para o cálculo elaborado através do sistema GAUSS", de modo que "o credor não pode ser obrigado a transigir somente porque a parte autora considera que a forma de cálculo dos encargos lhe é prejudicial" (Evento 18, SENT1):

Dessa forma, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida por parte do agente mutuante. Ao contrário do suscitado, a mera utilização do sistema SAC por si só não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo, pelo que se faria necessária a comprovação pela autora da ocorrência de amortizações negativas (encargo mensal insuficiente para a quitação integral da parcela de juros, hipótese em que a diferença apurada é incorporada ao saldo devedor e passa, a partir de então, a integrar a base de cálculo para cômputo futuro de novos juros) ao longo do contrato, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, não há no direito brasileiro qualquer norma jurídica que dê suporte à pretensão autoral de  alteração do método de amortização pactuado no contrato para o cálculo elaborado através do sistema GAUSS (evento 1, parecer12), vez que o credor não pode ser obrigado a transigir  somente porque a autora considera que a forma de cálculo dos encargos lhe é prejudicial.

De fato,  na seara contratual vige o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e somente é afastado no caso de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no autos. 

4. Na petição de recurso, o autor, ora recorrente, alegou que "não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida" e que é possível perceber na referida cláusula que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém "deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO" e reiterou a ocorrência da chamada "venda casada" na contratação do seguro prestamista (Evento 25, RECLNO1, Página 2):

5. Quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória 2.170-36/2001), é legítima tal capitalização, desde que expressamente pactuada:

Súmula 539: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

6. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 15/6/2015).

7. Com base no entendimento consolidado em tais súmulas, os Tribunais Regionais Federais têm decidido que, desde que expressamente pactuada, a aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento imobiliário não é ilegal nem caracteriza a prática de anatocismo, por não acarretar desequilíbrio econômico-financeiro:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LEGALIDADE.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. Em relação à aplicação da Tabela Price ou ao sistema SAC de amortização, desnecessário se debater quanto à capitalização ou não de juros em referida tabela, pois ainda que se admita a capitalização de juros nessa modalidade de cálculo, estando sua utilização expressamente prevista no contrato, é permitida a capitalização.

2. Não foi comprovada ilegalidade na contratação do seguro ou a cobrança de encargos em desconformidade com as regras contratuais livremente pactuadas. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível n. 5011199-82.2024.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, julgado em 26/3/2025)

 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. 
1- Na origem, verifica-se que a Apelante celebrou com a CEF "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação- SFH" (Evento 1, CONTR11) em 14/04/2014, no valor de  R$ 207.000,00, prevendo o Sistema de Amortização Constante - SAC, prazo de amortização de 420 meses, e taxas de juros nominal de 8,5101% e efetiva de 8,8500%.
2- A Apelante pretende a revisão contratual com a impugnação do sistema de amortização constante (SAC), eis que não concordaria com a evolução do seu saldo devedor. 
3- O sistema de amortização constante (SAC) não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação, ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento.
4- O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas decrescentes com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados.

5- Desprovido o recurso de apelação interposto por JOSE ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível n. 5007925-58.2022.4.02.5121, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 3/4/2024, DJe 4/4/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA SAC.
- Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes.
- O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
- A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Conforme sustentado pela parte autora, a prova pericial teria relevância para demonstrar se o contrato estaria sendo cumprido, porque não seria normal o pagamento de um valor estratosférico de parcela. Ocorre, entretanto, que a solução do caso concreto, ainda que envolva matéria de direito e de fato, pode ser enfrentada a partir da prova documental produzida, não demandando a realização de perícia, na justa medida em que a análise se pautará na perquirição da validade do contrato em face do arcabouço normativo pertinente. Escorreito, portanto, o proceder executado pelo magistrado monocrático, que aplicou a regra constante do art. 355, I, do CPC. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado.
- É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria.
- O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.

- Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos.
- Apelação desprovida.                     

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5002957-28.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 26/3/2025, DJEN 31/3/2025)

8. No caso concreto, o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 21 de agosto de 2017, com previsão expressa de aplicação da Tabela Price e taxa anual de juros de 6,6971% (Evento 1, CONTR8, Página 3):

9. Verifica-se, desse modo, quanto ao método de amortização adotado, que o contrato de financiamento celebrado pela parte autora está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência, visto que expressamente prevista a aplicação da tabela Price.

10. Nesse contexto, sem a demonstração inequívoca de vício de vontade,  de grave desequilíbrio econômico-financeiro ou de fato superveniente imprevisível (Teoria da Imprevisão), devem ser mantidas e observadas as condições estabelecidas no contrato, ante o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

11. No que se refere ao seguro com cobertura “MIP” (morte e invalidez permanente) e “DFI” (danos físicos ao imóvel), previsto no contrato de financiamento imobiliário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 969.129, segundo a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional, sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”.

(https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7563493&num_registro=200701572912&data=20091215&tipo=5&formato=PDF)

12. No caso concreto, verifica-se que o texto da cláusula contratual 32, a qual determina a contratação de seguro habitacional, é expressa acerca da livre escolha do mutuário (Evento 1, CONTR8, Página 19): 

13. Ademais, conforme o entendimento da jurisprudência, cabia ao autor a apresentação de proposta de seguro mais benéfica do que a apresentada pela ré, caso desejasse celebrar o contrato de seguro com outra empresa, o que não se comprovou no caso concreto:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. TR. SEGURO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. LEGALIDADE. ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PLAUSIBILIDADE.

I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, não acobertados por FCVS, após a sua vigência, desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato. (Precedentes).

II - “No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico” (REsp 969129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).

III - Hipótese dos autos em que o contrato de mútuo questionado foi firmado em 2003, posteriormente à edição da Lei n. 8.177/91, e previu expressamente o reajuste do saldo devedor pela aplicação do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a atualização das contas vinculadas ao FGTS, o que coincide com o índice aplicável às cadernetas de poupança, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei n. 8.036/90, não havendo que se falar, portanto, em substituição do índice TR.

IV - Precedente do e. STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, na conclusão de que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).

V - “A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário. Não tendo o mutuário apresentado proposta de seguro mais benéfica, mantém-se a sentença, no ponto” (AC 0041652-73.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.143 de 25/09/2014.).

VI - Em havendo previsão contratual, caso presente, Cláusula Décima Primeira, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração.

VII - Apelação da Caixa a que se dá provimento (item VI). Apelação da parte autora a que se nega provimento.

(TRF – 1ª Região, Apelação Cível 0008285-87.2005.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, publicação em e‑DJF1 de 9/7/2018.)

(grifo nosso)

14. Sem prova de vício de consentimento do autor ou de prática abusiva por parte da ré, impõe-se a manutenção dos contratos de seguro nas modalidades “MIP” (morte e invalidez permanente) e “DFI” (danos físicos ao imóvel), acessórios ao contrato de financiamento imobiliário.

15. Ante o exposto, voto por  conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiários da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018464059v7 e do código CRC 3e7b2311.

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Documento:510018464060
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002404-84.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO AUTORAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM A SUBSTITUIÇÃO DE JUROS COMPOSTOS POR LINEARES, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO MÉTODO SAC-GAUSS, E DE CANCELAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA POR SUPOSTA "VENDA CASADA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DOS AUTORES PELA REFORMA DA SENTENÇA. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE PACTUADA, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (SÚMULA 539). ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO.  INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE LEGALIDADE NO EMPRÉSTIMO CELEBRADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". QUANTO À SUPOSTA "VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 969.129, SEGUNDO A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU A SEGUINTE TESE: “NO ÂMBITO DO SFH, É NECESSÁRIA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL, SEM, CONTUDO, OBRIGATORIEDADE DE QUE O MUTUÁRIO CONTRATE O SEGURO DIRETAMENTE COM O AGENTE FINANCEIRO, OU POR SEGURADORA INDICADA POR ESTE, EXIGÊNCIA ESTA QUE CONFIGURA ‘VENDA CASADA’”. TODAVIA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, CABIA AO AUTOR A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE SEGURO MAIS BENÉFICA QUE A APRESENTADA PELA RÉ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiários da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018464060v4 e do código CRC a1d63378.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002404-84.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDO O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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