Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027870-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil com a redução da taxa de juros para zero, na forma do art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2010 (artigo incluído pela Lei 13.530/2017).

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 45, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 53, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Evento 60, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal (Evento 65, CONTRAZ1) e a União Federal (Evento 66, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.

2. O autor narrou, na inicial, que celebrou o contrato de financiamento estudantil (FIES) em 28/7/2014 (contrato n. 19.3223.185.0003831-64), com taxa de juros fixadas de 3,4%. Todavia, com a criação do NOVO FIES pela Lei 13.530/2017, fixou-se a taxa de juros real igual a zero, na forma do Art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2010 (artigo incluído pela Lei 13.530/2017).  

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que a taxa de juros real igual a zero somente é aplicável aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 (Evento 45, SENT1):

(...)

No caso, trata-se de Contrato de Financiamento Estudantil n. 19.3223.185.0003831-64, firmado em 28 de julho de 2014, no qual foi fixada juros remuneratórios de 3,4% ao ano. Logo, como se trata de contrato anterior ao primeiro semestre de 2018, não há falar em aplicabilidade na regra prevista no artigo 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001.

No ponto, a taxa de 3,4%, que esta sendo aplicada ao demandante, foi fixada aos ajustes celebrados entre 1999 e junho de 2015, nos termos da Resolução CMN n. 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que dispôs, in verbis:

Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva.

(...)

4. Na petição de recurso, a parte autora repetiu os fundamentos da petição inicial.

5. Quanto à taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, a TNU, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 381, decidiu que não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017, como no caso concreto:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-381)

6. Portanto, a se considerar que o contrato de financiamento estudantil foi firmado pela autora em 2014 (Evento 1, OUT6 e OUT7), não se aplica ao seu contrato a taxa de juros zero prevista no art. 5-C, II, da Lei 10.260/2010 (artigo incluído pela Lei 13.530/2017).

7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo autor  e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017799505v8 e do código CRC ee253e1d.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027870-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRETENSÃO AUTORAL DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO A CONTRATOS ANTERIORES AO NOVO FIES (LEI 13.530/2017). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO FIES (LEI 13.530/2017) A CONTRATOS ANTERIORES AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 381 DA TNU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027870-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDO O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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