Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003410-09.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A. em que a autora pleiteia o pagamento de indenização em razão de alegada inobservância da aplicação dos índices de expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos "Verão" e "Collor I" sobre o saldo em depósito em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 35, SENT1):

(...)

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I,  do CPC.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). 

(...)

3. A autora interpôs recurso inominado (Evento 42, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A União Federal apresentou contrarrazões (Evento 51, CONTRAZ1) ao recurso interposto.

5. O Banco do Brasil também apresentou contrarrazões (Evento 52, CONTRAZ1) ao recurso interposto, sob o argumento de ilegitimidade passiva “ad causam".

6. É breve o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, ante o requerido na inicial e na petição de recurso, conforme declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE11), observado o disposto no art. 99, caput, e §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

2. Com o advento da Constituição de 1988, o Fundo PIS-PASEP deixou de receber os valores de contribuições sociais para contas individuais, pois o art. 239 da Constituição Federal previu que os recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP  deviam  ser destinados ao  Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

3. Por essa razão, desde 5/10/1988, não há novos aportes de contribuições para as contas individuais de PIS-PASEP, e os creditamentos em tais contas limitam-se aos rendimentos dos valores já depositados, cuja atualização monetária obedece aos índices previstos nas diversas leis de regência, ao longo do tempo:

1. Lei Complementar 26/1975 (art. 3º, a) (art. 6º, caput, do Decreto-Lei 2.284/1986; art. 15, II, da Lei 7.730/1989) – ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e OTN (Obrigação do Tesouro Nacional);

2. Lei 7.738/1989 (artigo 10, com redação dada pela Lei 7.764/1989) – IPC (Índice de Preço ao Consumidor);

3. Lei 7.959/1989 (artigo 7º) – BTN (Bônus do Tesouro Nacional);

4. Lei 8.177/1991 (artigo 38) – TR (Taxa Referencial);

5. Lei 9.365/1996 (artigo 12) – TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).

4. Desse modo, desde 1996 até os dias atuais, para a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos fundos de participação do PIS-PASEP, aplica-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), por força da Lei 9.365/1996 (art. 12).

5. Ademais, a aplicação dos índices dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro de 1989 (42,72% – Plano Verão) e abril de 1990 (44,80% – Plano Collor), na atualização monetária dos saldos em depósito em contas individuais vinculadas ao PIS/PASEP, também encontra óbice na prescrição, visto que aplicável, em tal caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, nos termos da Súmula 28 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I" (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=28).

6. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS /PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. 

1. A sentença, acertadamente, pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão aos expurgos inflacionários de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I) na conta PIS /PASEP. 

2. São inaplicáveis as normas especiais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de modo extensivo ou por analogia ao Fundo PIS /PASEP. Inexistindo regra específica disciplinando a matéria, aplica-se a norma geral, regulando-se o prazo prescricional pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 

3. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), decidiu que as ações objetivando os expurgos inflacionários nos saldos das contas do PIS /PASEP sujeitam-se à prescrição quinquenal, e não trintenária. 

4. Os créditos pretendidos referem-se aos expurgos inflacionários de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I), e a ação somente foi ajuizada em 28/10//2014, impondo-se, por isso, reconhecer a prescrição quinquenal. 

5. Apelação desprovida.

(TRF da 2ª Região, REOAC 0013940-72.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Guilherme Bollorini Pereira, publicação em DJe de 10/2/2015.)

7. No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 30/4/2024 (Evento 1), é inconteste a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, também em consonância, no que concerne à correção monetária, com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 545, uma vez que a autora efetuou o saque do saldo de PASEP em 28/7/2026 (Evento 1, EXTR5):

8. Por fim, em relação ao requerimento da autora, ora recorrente, acerca da suspensão do feito, em razão da afetação da temática em incidente de recurso repetitivo, encontra-se superada, uma vez que já houve decisão a respeito, consignada no Tema 1.150 do STJ. De qualquer modo, evidencia-se que, em relação às demandas que postulam correção monetária ou índices de expurgos inflacionários, não mereceram qualquer modificação de entendimento pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150.

9. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018558359v19 e do código CRC 1757f6b5.

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Documento:510018558360
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003410-09.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS "VERÃO" E "COLLOR I". RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS PLANOS "VERÃO" E "COLLOR I", NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS EM DEPÓSITO EM CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PIS/PASEP, SE SUBMETE AO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, CONFORME A SÚMULA 28 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZADA A PRESENTE AÇÃO EM 30/4/2024, É INCONTESTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIU O JUÍZO RECORRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003410-09.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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