Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061017-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: 

"(...)

Trata-se de ação proposta por R. O. C. D. P. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, a repetição de valores relativos a contribuições previdenciárias pagas em valor superior ao teto limite, acrescidos da Selic, respeitada a prescrição quinquenal.

Passo a fundamentar e decido.

Em sua contestação, a União - Fazenda Nacional trouxe aos autos Extrato do Processo de Restituição (evento 11, PROCADM1) em que consta a informação de "que o processo de pagamento foi cadastrado e o valor foi utilizado para compensar débito existente não restando valor a restituir...".

Como norma regente, confira-se o seguinte artigo da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021:

Art. 92. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

§ 1º Na hipótese de haver débito, inclusive débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação efetuada por meio de procedimento de ofício.

Na consulta juntada no evento 19, ANEXO1 pode-se verificar que, efetivamente, o autor possui outros débitos inscritos em dívida ativa, o que já autorizaria a compensação realizada.

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

(...)"

Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que a União seja compelida a efetuar o pagamento do valor reconhecido administrativamente, por meio de RPV, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão.

É o breve relatório. 

VOTO

Dos autos, verifica-se que o autor protocolou, junto à Receita Federal, três pedidos de restituição de contribuição previdenciária, uma vez que recolhida acima do teto legal, os quais foram devidamente deferidos, nos termos do Despacho Decisório nº. 6.740/2024 - RESTPREV (evento 1, COMP7):

Não obstante o reconhecimento administrativo do direito, sustenta o requerente que a ré tem incorrido em mora indevida na restituição dos valores já reconhecidos, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Diante disso, pretende, pela via judicial, que a demandada seja compelida a efetuar o pagamento dos referidos valores por meio de RPV.

Pois bem.

Nota-se que a sentença de improcedência fundamentou-se na informação constante do documento juntado pela ré no evento 11, PROCADM1, do qual se extrai que o valor pago a maior pelo autor teria sido compensado administrativamente. Vejamos:

Ainda, do extrato constante do evento 11, PROCADM1, consta informação acerca da ciência da compensação de ofício, datada de 25/06/2025:

Por fim, a consulta anexada ao evento 19, ANEXO1 indica, ainda, a existência de outros débitos atribuídos ao autor:

Não obstante tais informações, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora não impugna a compensação de ofício, tampouco os valores a ela vinculados, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial, principalmente no que se refere à violação ao princípio da razoável duração do processo.

No caso dos autos, embora a parte autora sustente a ocorrência de mora da autoridade tributária quanto à restituição do indébito reconhecido administrativamente, observo que o crédito correspondente foi regularmente submetido à compensação de ofício, em razão da existência de débitos fiscais atribuídos ao autor.

Tal proceder encontra respaldo expresso no art. 73 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe:

Art. 73.  A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. 

No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 regulamenta a matéria ao prever, em seu art. 92 e seguintes, que, havendo débito de natureza tributária ou não a restituição ou o ressarcimento será objeto de compensação de ofício, ressalvadas apenas as hipóteses de parcelamento ativo. A norma ainda disciplina o procedimento administrativo, prevendo a manifestação prévia do contribuinte, a possibilidade de concordância tácita e, em caso de discordância, a retenção dos valores até a solução do débito.

Ainda, no Tema 484, o E. STJ firmou a tese no sentido de que a compensação de ofício, fora das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, constitui ato vinculado da administração tributária, ao qual deve se submeter o sujeito passivo, reputando lícitos, inclusive, os mecanismos de concordância tácita e retenção administrativa:

“Fora dos casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção.” (Tema 484/STJ – REsp 1.213.082/PR)

Dessa forma, estando demonstrado que o crédito reconhecido administrativamente foi validamente extinto por meio de compensação de ofício, inexiste falar em mora administrativa ou em direito subjetivo ao pagamento por meio de RPV.

Ainda que se considere que a compensação de ofício tenha sido concluída no curso do processo, tal circunstância não altera a conclusão, pois o pedido deduzido em juízo pressupõe a existência de crédito exigível, o que não mais subsiste.

A pretensão deduzida em juízo, portanto, não encontra respaldo jurídico, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Defiro a Gratuidade de Justiça (evento 1, DECLPOBRE3).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condeno a recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, considerada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018250590v16 e do código CRC 1a6f0cd2.

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Documento:510018250591
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061017-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A RESTITUIR. RPV. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PORVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condeno a recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, considerada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018250591v5 e do código CRC 098688ad.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5061017-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CONSIDERADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. APÓS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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