RECURSO CÍVEL Nº 5004152-09.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
In casu, a controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, a existência de vício de consentimento (erro substancial) e, consequentemente, se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são legítimos ou se geram dever de indenizar.
Ressalto que o conjunto probatório revela a formalização do contrato mediante elementos robustos de identificação do contratante, notadamente assinatura biométrica, documentação pessoal, geolocalização e registros técnicos da conexão, circunstâncias que aferir, com segurança, a manifestação de vontade.
Ademais, a própria parte autora, em sede de réplica, admite ter realizado a contratação do produto, atribuindo sua irresignação a alegada deficiência informacional e a consequências econômicas do ajuste, o que reforça, por si, o reconhecimento da relação contratual controvertida.
Diante disso, reconheço como existente o contrato objeto da lide, afastando-se a tese de inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
No mais, sustenta a parte autora a ocorrência de erro substancial, alegando que entendia ter contratado modalidade diversa de crédito.
Todavia, tal tese não se sustenta diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos. Com efeito, após a disponibilização do numerário em sua conta, a parte autora se beneficiou do crédito, utilizou o cartão para a realização de compras e permitiu o transcurso de lapso temporal significativo com a incidência de descontos correlatos, sem impugnação imediata, conduta incompatível com a afirmação de desconhecimento essencial acerca da avença,
Em hipóteses como a presente, a conduta concludente do contratante – consistente no recebimento e fruição do crédito, no uso do cartão de crédito e na tolerância prolongada aos descontos – revela inequívoca ciência e aceitação dos termos pactuados.
A alegação superveniente de que “achava que era outro tipo de empréstimo” mostra-se juridicamente insustentável quando confrontada com a utilização efetiva do serviço vinculado à contratação (cartão de crédito) e com a adesão formalizada mediante termo contratual que, embora firmado em ambiente digital, continha informações suficientes acerca da modalidade do crédito disponibilizado.
Anoto que o erro substancial, para ser juridicamente relevante, deve recair sobre elemento essencial do negócio, ser contemporâneo à manifestação de vontade e, também, escusável . Tal requisito não se verifica no caso dos autos, pois o instrumento contratual, embora firmado em ambiente digital, indica de forma destacada, em quadro-resumo, as principais informações da operação, tais como valor do saque, taxa de juros mensal e anual, valor da parcela e custo efetivo total. Assim, eventual falta de compreensão alegada não pode ser reconhecida como escusável, porquanto decorrente de desatenção do contratante, e não de inevitável engano justificável.
Dessa forma, ausentes os pressupostos caracterizadores do erro substancial, rejeito a alegação de vício de consentimento, reconhecendo hígida a manifestação de vontade da parte autora quanto à modalidade contratada.
Inexistindo ato ilícito por parte dos réus, não há que se falar em dever de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDOS, nos termos da fundamentação acima."
Sustenta a Recorrente, em síntese, que, considerando sua hipossuficiência e seus parcos conhecimentos, foi induzida a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado.
VOTO
I - DO DIREITO:
Destaco que, em que pese, empréstimo consignado não se confunda com cartão crédito, o art. 6º da Lei 10.820 de 2002 e suas alterações preveêm o mesmo regramento para ambos. Permitindo, no que interessa a presente lide, a consignação em benefício previdenciário para fins de pagamento. Vejamos:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
Sobre o empréstimo consignado para pagamento via desconto em benefício previdenciário - há julgamento vinculante na TNU estabelecendo responsabilidade subsidiária do INSS, tão somente na hipótese da instituição credora não ser a pagadora do benefício. Vejamos o PEDILEF n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183) em 12/09/2018 - responsabilidade subsidiária, no caso de instituição não pagadora do benefício:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. ( Grifos Nossos)
Outrossim, entendo pela aplicação do mesmo entendimento. E, reproduzo para adequada contextualização, a análise de direito que é efetuada para os empréstimos, devendo, contudo, ser efetuada a substituição de mútuo/ empréstimo "puro" para cartão de crédito consignado. Vejamos:
No que interessa a presente lide - o empréstimo consignado - há duas relações jurídicas diferentes: (a) entre o segurado e a instituição financeira, considerando o contrato de empréstimo com pagamento via consignação no benefício previdenciário e (b) entre o segurado e o INSS considerando o pagamento dos benefícios previdenciários, vez que o INSS é o gestor da folha de pagamento. Importante salientar que são relações jurídicas diversas, com regramento legal e, portanto, consequências diversas. Como veremos adiante, uma está jungida ao CDC e outra à legislação previdenciária e, supletivamente, a princípios como o de quem paga mal paga duas vezes, entre outros.
Destaco, também, que a tese acima fixada com efeito vinculante, estabelecendo, em alguns casos, responsabilidade subsidiária para o INSS, em relação à responsabilidade das instituições financeiras, ou seja, na rara hipótese de insolvência destas, por ocasião do cumprimento, poderá em razão desta responsabilidade, imputar ao INSS o pagamento de garantias/direitos previstos no CDC. Mas, como dito, não por ser a relação jurídica entre ambos de consumo, mas em razão da resposnabilidade subsidiária e insolvência da devedora principal (instituição financeira), por ocasião do cumprimento.
O INSS, como Autarquia que concede os benefícios previdenciários do RGPS, é gestor e responsável pela folha de pagamento dos benefícios previdenciários. Outrossim, evidenciada a priori sua legitimidade passiva para figurar em lides relacionadas ao pagamento dos benefícios aos seus titulares.
O contrato de mútuo com previsão de pagamento via consignação em benefício é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, após o envio das informações pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma das Leis n.º 10.820/2003 e 10.953/2004.
O INSS, ex vi do § 2º do art. 6º, é o agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais estão presentes, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira.
Os serviços prestados e os produtos financeiros oferecidos pelas instituições financeiras são regidos pelo CDC, está relação jurídica e tão somente está é relação jurídica jungidas ao CDC.
O pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, como responsável pela folha de pagamento, aos segurados é relação jurídica previdenciária jungida ao direito previdenciário. Não se aplicam ao INSS as normas do CDC, o INSS não figura na cadeia de consumo.
Todavia, sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, quando informada suspeita de fraude.
Assim, acaso evidenciada omissão por parte do INSS, em seu dever de controlar e zelar pela folha de pagamento dos beneficiários do RGPS, a responsabilidade deve ser analisada à luz do Art. nº 927, caput do CC., eis que se trata de responsabilidade subjetiva do ente público, devendo ser verificado se houve culpa (negligência) do serviço público na geração do prejuízo alegado, ainda que não identificável o agente responsável pelo dano.
A reponsabilidade das instituições financeiras quer para o dano material ou moral é objetiva (CDC). Contudo, a responsabilidade da Autarquia pode ser (a) subsidiária nos termos do tema 183 da TNU, ou ainda, (b) direta na hipótese de omissão ou demora da mesma em proceder a sustação da consignação comprovadamente requerida administrativamente junto à Autarquia, na hipótese de fraude, ou seja omissão especifica na forma do art. 927 do CC.
Dessa forma, nesta relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS, deve ser verificado se houve omissão específica da autarquia em seu dever de gestão da folha de pagamento dos benefícios, sendo imprescindível a análise sobre a observância pela autarquia previdenciária das normas e rotinas impostas pelas lei e pelos normativos internos (IN INSS/DC n.º 121/05 e INSS/PRES nº 28/2008), em especial se houve eventual inércia na suspensão dos descontos, após formalização de reclamação pelo segurado.
Por fim, sobre o tema importante ressaltar que existindo a consignação de pagamento do empréstimo no benefício do segurado, acaso o contrato tenha sido reconhecido fraudulento, a parte autora terá sofrido uma cobrança indevida por parte de instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro, por parte da mesma, ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Destaco que o STJ, no EAREsp 676.608, decidiu que a devolução deverá ser em dobro sempre que a conduta for contrária a boa-fé objetiva, independente da comprovação de má-fé do fornecedor do serviço. Também, foi decidido que o novo entendimento será aplicado a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : MARIA RITTA LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539 ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) - RS066424 EMBARGADO : OI S.A ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS074531A BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO E OUTRO(S) - DF036208 KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO(S) - RS084557
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."
II - DOS CONTRATOS DIGITAIS
Os contratos on line são firmados por intermédio de assinatura eletrônica ou por biometria, em regra, são fruto do desenvolvimento tecnológico.
Em que pese sejam uma realidade da qual não se possa retroagir, muito ao revés, seu crescimento é vertiginoso, pois facilitam as negociações, reduzindo as distâncias e os custos operacionais, por outro lado trouxeram a reboque o incremento de fraudes digitais.
Portanto, exigem adoção de parâmetros cautelosos de segurança e cautela adicional das partes, sobretudo das instituições financeiras, adotando práticas que permitam identificar com clareza os contratantes, a ciência efetiva dos termos contratados, adoção de sistemas de assinaturas eletrônicas avançadas, biometria, encaminhamento dos documentos de identificação, com registro de IP com data e horário tanto na captura da biometria, como para envio dos documentos, e sobretudo disponibilizando os recursos emprestados na mesma conta na qual o benefício previdenciário é pago e será efetuada a consignação. Pois, desta forma ratifica-se que o crédito foi efetivamente efetuado na conta do segurando, afastando-se a possibilidade de depósito em contas abertas fraudulentamente em nome da parte autora.
Outra questão que se revela interessante é só permitir a "assinatura digital" acaso a geolocalização do IP corresponda ao endereço da parte autora.
Não que não se possa disponibilizar o numerário em outra conta que não a da consignação do pagamento, conta na qual o beneficiário perceba o benefício. Não que são se possa permitir que o contratante celebre o ajuste em endereço diverso do da sua residência, até porque o falsário, adotada essa cautela pelas instituições, pode se dirigir para a calçada em frente à casa do beneficiário para perpetrar sua fraude, via celular. Não que não se possa celebrar um contrato de empréstimo totalmente on line, sem qualquer dupla confirmação a posteriori. Entretanto, ao que se observa dos conjuntos probatórios nos quais há fraudes, essas práticas somadas permitem a efetivação de fraudes de forma simples e eficaz.
Destaco que via de regra as fraudes constatadas em lides análogas tem como ponto comum o depósito em conta aberta fraudulentamente em nome da parte autora, conta esta diversa da que recebe o benefício.
Neste sentido a biometria facial tem sido aceita pela jurisprudência, como meio válido de assinatura eletrônica.
EMENTA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Este Colegiado, recentemente, no julgamento do Recurso Inominado n. 5014687-26.2021.4.04.7108, em 01.04.2022, consignou que a assinatura via biometria facial é uma possibilidade válida de assinatura eletrônica. Deste modo, a assinatura via biometria facial, por si só, não é insuficiente como forma de demonstrar a inequívoca vontade de contratar, devendo, todavia, que ser analisado o contexto dos autos. 2. Da análise das provas trazidas aos autos, adiro-me ao entendimento do magistrado sentenciante de que, no caso, foi demonstrada, com segurança, a inequívoca vontade de contratar do autor, restando provada a regularidade da contratação. Com efeito, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que a instituição bancária não praticou qualquer conduta vedada pelo ordenamento consumerista, inexistindo vício de vontade ou mácula a ensejar a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, optando a parte autora livremente pela aquisição dos serviços. 3. Diante desse panorama, é hipótese de negar provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença que reconheceu a regularidade na contratação controvertida.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50098412920224047108 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/04/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
III- DO CASO CONCRETO:
Narra a Autora não reconhecer os descontos, a título de empréstimo RMC, incidentes sobre o benefício de prestação continuada (LOAS) de titularidade de seu filhor menor.
Trata-se de contrato de cartão de crédito consignado, celebrado junto ao Banco PAN, em 12/01/2024 ():
O Banco PAN informa que o contrato foi celebrado digitalmente, com assinatura por biometria facial e documentos pessoais, constando a geolocalização e endereços de IP dos aceites de consentimento. Ainda, pontua que o valor contrato foi disponibilizado em conta de titularidade da Autora e que foram realizadas compras com cartão ()()()().
Em réplica, contudo, a parte autora reconhece a contratação, mas afirma ter sido induzida a erro, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Alega vício de consentimento e falha no dever de informação ().
Pois bem.
Em que pesem as alegações autorais, entendo não restar configurado o vício de consentimento. Ao que se apura dos autos, a Autora efetuou dois saques no cartão - com razoável espaço de tempo -, se beneficiando dos valores, não havendo manifestação quanto ao interesse na devolução dos valores utilizados. Ademais, durante todo o período, o cartão foi utilizado por diversas vezes para realização de compras.
Tal situação indicia que a Autora sabia estar contratando cartão de crédito consignado, pois, acaso acreditasse tratar-se de empréstimo, não teria utilizado o cartão ou realizado compras com este, benefícios não concedidos em empréstimos consignados.
Desta forma, mantida a improcedência do pedido.
Gratuidade de justiça deferida na origem ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018596337v8 e do código CRC 7cfad879.
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Data e Hora: 11/03/2026, às 12:01:38