Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001759-20.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"- Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,  nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas referente ao ano de 2017, na forma simples, com o acréscimo de 1/3, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação, sem incidência de tributação a título de imposto de renda.

Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da passagem do militar para a reserva e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Inicialmente, como prejudicial de mérito, argumenta o Recorrente a prescrição da pretensão autoral. Alega que o prazo prescricional começou a fluir quando o direito às férias foi suprimido, no caso, 2017.

Sustenta não haver previsão legal para conversão de férias não gozadas em pecúnia.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por férias não usufruídas. 

Alega a parte recorrente que os anexos apensados pela Recorrida dizem respeito apenas ao pagamento de 1/3 constitucional, que na Marinha do Brasil é chamado de Adiantamento de Férias (ADIAN FERIAS). Assim, alega ter direito ao recebimento de indenização por férias não gozadas.

I - DA PRESCRIÇÃO:

Quanto à ocorrência da prescrição, de um modo geral, tratando-se de pleito aduzido por inativo, com relação a verbas da ativa, adoto o entendimento do STJ sobre o tema, o qual fixa o termo a quo da prescrição na data da inativação; 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201202387866- GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255215-HUMBERTO MARTINS-STJ-SEGUNDA TURMA-DJE DATA:17/12/2012)

II - DO DIREITO À FÉRIAS:

No mérito, nos termos do art. 134, §1º da Lei 6.880/80 o tempo de serviço militar inicia-se a partir da data em que o convocado é incorporado em uma organização militar. Vejamos:

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;

b) a de matrícula como praça especial; e

c) a do ato de nomeação.

Contudo, o parágrafo segundo estabelece:

“§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar."

Assim, é a partir desse momento que deve se iniciar o período aquisitivo para as férias. Nesse sentido:

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. APRENDIZ DE MARINHEIRO.CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DEFÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80. 1. O autor ingressou na Marinha em 21/01/1985, por meio de matrícula na Escola de Aprendizes de Marinheiros do Espírito Santo, para realizar o Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa. Na data de 29/01/2015 foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, na graduação de Suboficial, com proventos integrais relativos a este posto. Alegou que não gozou o período aquisitivo de férias referente ao seu primeiro ano de ingresso na Marinha (1985), nem em relação aos anos de 1999, 2000 e 2001, quando esteve em licença para tratamento de saúde própria (LTSP). 2. O termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, a partir da data da inatividade (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe: 23/09/2015; STJ- AgRg no AREsp186.543/BA. Relator: Ministro Og Fernandes. 2ª Turma. DJe: 03/12/2013). 3. In casu, o pleito do autor não foi alcançado pela prescrição, uma vez que este foi transferido para a reserva remunerada em 29/01/2015, tendo ajuizado a presente demanda em 15/04/2015. 4. Os alunos de órgão de formação de militares da ativa começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas, para o período aquisitivo de férias, a partir da matrícula no respectivo curso de formação, nos termos do artigo 134, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80(Precedentes: TRF2 - AMS 200651010140839. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 29/11/2007; TRF5 - APELREEX 00067983520114058400. Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. 1ª Turma. DJe: 18/01/2013). 5. Na presente hipótese, o período aquisitivo de férias referente ao ano de 1985, deveria ter sido gozado até o final de 1986, nos termos do artigo 63 da Lei nº 6.880/80. Contudo, o autor passou todo aquele ano sem usufruir de tal direito, razão pela qual deve ser indenizado pelo período aquisitivo de férias do ano de 1985 que não foi usufruído no ano seguinte (1986), sob pena de enriquecimento indevido da Administração Castrense, que se aproveitou da força de trabalho do militar durante o período em que este deveria estar descansando. 6. Cabível também o direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, em relação aos anos de 1999 a 2001, uma vez que, à luz do que dispõe o artigo 63, § 3º, da Lei nº 1 6.880/80, a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no Ag 1180333/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 5ª Turma. DJe: 04/12/2012; STJ - AgRg no REsp 1074165/RS. Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu. 5ª Turma. DJe: 14/06/2011). 7. Não merece prosperar o pedido autoral de pagamento em dobro do período de férias não gozado, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. O artigo 63, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6880/80, somente permite a indenização em dobro das férias quando estas não puderam ser gozadas em decorrência de situações excepcionais, sendo certo que o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. O artigo 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 faz alusão à contagem em dobro do período de férias não usufruído apenas para efeitos de inatividade (ex: cômputo de tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada), e não para recebimento de indenização por férias não gozadas. 8. Deve ser dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar o ente da federação ao pagamento de indenização pelo período aquisitivo de férias referente ao ano de 1985 que não foi usufruído pelo militar durante todo ano de 1986. 9. Dado parcial provimento à apelação do autor. Negado provimento à apelação da União. (TRF2. 0039037-89.2015.4.02.5117. 5ª T. Rel. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. DJ. 01/12/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RESERVA REMUNERADA. GUARNIÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CÔMPUTO EM DOBRO. TERMO INICIAL. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Nos termos do art. 134 da Lei nº6.880/80, os militares começam a contar o tempo de serviço a partir do ingresso nas Forças Armadas. Da análise da folha de alterações do apelante, observa-se que a incorporação na Marinha do Brasil ocorreu em 31/01/1983, sendo esse o termo inicial para a contagem do tempo de trabalho, e não o dia do juramento à bandeira (26/5/1983). Por tal razão, o período de férias não gozadas pode ser contado em dobro, nos termos do art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 5. (...) (APELREEX 00067983520114058400, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:18/01/2013

No entanto, tal indenização não será em dobro por falta de previsão legal para tanto. Nota-se que o art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevê a contagem em dobro das férias não gozadas, para fins da inatividade e não para indenização em pecúnia.

Com relação ao pagamento do terço constitucional de férias, ressalto que esta Relatoria adotava o entendimento de não ser possível para os períodos aquisitivos anteriores à Constituição Federal de 1988, ante a ausência de previsão legal. A Constituição Federal de 1969 somente previa o pagamento de férias remuneradas, nada dispondo quanto ao pagamento do terço de férias. Contudo, tal entendimento não prevaleceu em sede de uniformização. Razão pela qual, em prol da uniformização passo a adotá-lo, com ressalva do posicionamento pessoal.

Em sessão realiza no dia 12/03/2018, a Turma Regional de Uniformização – 2ª Região entendeu ser possível o pagamento do terço de férias para períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, uma vez que a pretensão indenizatória nasce no momento em que o militar passa para a inatividade. Desta forma, o fato gerador teria início quando da vigência da atual Constituição Federal. Vejamos:

Súmula 34:

O tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira é computado como período aquisitivo de férias, para os fins do art. 9°, II, da MP n° 2.215/2001, acrescida do terço constitucional, sem indenização em dobro; o termo inicial do prazo prescricional é a data da passagem para a inatividade.” Precedente: 0002284-38.2014.4.02.5160/01 (0002284-38.2014.4.02.5160/01).

III- DO CASO CONCRETO:

Alega o Autor que ingressou na Marinha no dia 1991 (evento 1, ANEXO5) e que, em 2024, foi transferido para a reserva remunerada (evento 1, ANEXO8).

 Afirma que não usufruiu férias referentes ao período aquisitivo de 2017 (evento 1, ANEXO6).

A parte ré, em contestação, informa que há registros administrativos de que o Autor recebeu os direitos pecuniários da remuneração e do adicional de férias (1/3) referentes ao ano de 2017, no contracheque de dezembro do refereido ano (evento 7, ANEXO3)(evento 7, ANEXO7).

Pois bem.

Inicialmente não há que se falar em prescrição, pois o autor passou para a reserva remunerada no ano de 2024 e a  demanda ajuizada em 2025. 

Quanto ao pagamento de direitos pecuniários correspondentes, em processo análogo, a 8ª Turma Recursal firmou o seguinte entendimento:

"MILITAR – PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS – Havendo lide quanto ao usufruto ou não de férias, tendo a parte autora anexada aos autos seus registros funcionais, a prova da fruição se dá pelo registro nos assentamentos funcionais da fruição com consignação do período, não sendo suficiente a apresentação do pagamento do aditamento de férias em contracheque (sessão do dia 18/08/2020 – Processo 101 da pauta virtual – eproc Recurso Cível nº 5009472-67.2020.4.02.5101/RJ – Rel. Dra. Daniella Motta)"

Vejamos a fundamentação do voto em questão:

"(...)Em relação ao recurso da parte autora, de acordo com as fichas funcionais, não foi verificado o registro das férias referentes ao período aquisitivo de 2006. Contudo, a parte ré juntou aos autos a ficha financeira referente ao mês de novembro de 2006, tendo sido comprovado o pagamento do adiantamento de férias (evento 33, ofício3, pág. 5). 

A parte autora, em relação ao documento juntado pela ré, alegou o seguinte:

"Excelência, com todo respeito, tal afirmação não está de acordo com a realidade provada nos autos. A ré, pagou o adicional de 1/3 das férias citadas (1999 e 2006), sim, a praxe da Marinha é essa. No final do ano aquisitivo, geralmente no mês de outubro, a Administração Naval aprova a indenização do adicional de férias de 1/3 ao militar, que em geral é pago após o mês de novembro. Porém as férias são fruídas no ano subsequente (ou deveriam ser). Quando são fruídas as férias, como deveria ocorrer, a Administração Naval, necessariamente, registra o fato, na Caderneta Registro do militar, apontando o período que foram fruídas as férias. Ocorre que por vezes, por várias razoes o militar não goza as férias (ou não gozava). Seja por estar de LTS (licença para tratamento de saúde), seja por viagem de longa duração, no país ou no exterior, cursos, movimentação para outro estado, missão na antártica e etc. Dessa maneira, o militar passa o ano sem a fruição de suas merecidas férias."

De fato, só há registro de férias referente ao ano de 2005 (evento 1, comprovante 40) e posteriormente ao ano de 2007 (evento 1, comprovante 52), sem registro de férias em relação ao ano de 2006. 

Destaco que os registros funcionais da parte autora, referentes ao ano de 2006 e 2007 encontram-se no  evento 1, comprovante 40, comp 41 e comp 42, o qual se encerra no dia 1/01/2007. E na sequência, constam os registros do ano de 2007, o qual no início registra-se transito de 02/janeiro a 31/janeiro de 2007. Os registros referentes ao ano de 2007 encerram-se em 01/01/2008, sem consignação de usufruto de férias, e constam do evento 1, comprovante 43, comp 44, comp 45, comp 46 e comp 47. 

O registros encontram-se em ordem sequencial numérica, e não foram impugandos pela União. Verifica-se que a União também não informou que o registro referente as férias do periodo aquisitivo pleiteado foram gozadas segundo registros funcionais em outro ano.   

Destaco que o gozo de férias comprova-se com o registro nos assentos funcionais, não havendo registro presume-se que não houve o usufruto. Ademais, não se poderia exigir da parte autora comprovação de fato negativo, que não gozou, mas sim da parte ré que as férias forma fruídas. 

Assim, que tais férias devam ser indenizadas, porém sem o acréscimo do terço constitucional, uma vez que já houve comprovação do seu recebimento no mês de novembro de 2006 (...)".

Ressalta-se que, de acordo com a Portaria Normativa nº 28/GM-MD, do Ministério da Defesa, as férias não usufruídas devem ser pagas quando da passagem para a inatividade.

"PORTARIA NORMATIVA Nº 28/GM-MD, DE 3 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores de indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade.

Objeto

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas, para análise e pagamento de indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade.

...

Art. 3º O militar que passar para inatividade, o militar inativo, o ex-militar ou, quando falecido, seus sucessores, interessados no pagamento de indenização de férias não gozadas, deverão apresentar ao órgão designado pela respectiva Força:

...

Art. 6º O requerimento de que trata o inciso I do art. 3º será automaticamente indeferido quando constatada a ocorrência da prescrição quinquenal, tornando prejudicada a continuidade do procedimento, sendo o interessado notificado da decisão." (grifos nossos)

.....

Valor da indenização

Art. 10. A indenização será calculada com base no valor de um dia de remuneração, efetivamente não gozado, acrescido do Adicional de Férias, a partir da edição da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, data em que esse benefício foi instituído na Administração Militar, desde que não tenha, efetivamente, recebido esse Adicional, recepcionado, posteriormente, pela MP nº2.215/2001."

Verifica-se assim, que a Administração vem reconhecendo o direito ao pagamento das férias não gozadas, ainda que tenha havido o pagamento do adicional de férias. Porém determina o pagamento da indenização sem o respectivo adicional, caso este já tenha sido efetivamente recebido.

Observando-se o registro nos assentamentos funcionais do Autor, foram gozadas férias referentes ao aquisitivo de 2016 e, posteriormente, aquisitivo de 2018. Não consta nos referidos documentos fruição de férias do ano de 2017 (evento 1, ANEXO6).

Portanto, a procedência deve ser mantida.

ISTO POSTO,  nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º  9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018569390v6 e do código CRC 21ddd9c3.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001759-20.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. PERÍODO AQUISITIVO DE 2017. RESERVA REMUNERADA EM 2024. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGISTROS FUNCIONAIS NÃO POSSUEM ANOTAÇÕES QUANTO À FRUIÇÃO DE FERÍAS DO AQUISITIVO 2017. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018569391v4 e do código CRC 8a639b85.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001759-20.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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