RECURSO CÍVEL Nº 5008097-80.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo singular rejeitou a pretensão autoral, pois considerou que os formulários apresentados possuíam vícios formais, como a ausência de carimbo da empresa e a falta de indicação clara sobre a habitualidade e permanência da exposição.
Em suas razões recursais, o autor alega cerceamento de defesa, pois solicitou subsidiariamente a expedição de ofícios às empresas para a apresentação de laudos complementares, o que não foi apreciado. No mérito, defende a validade dos PPPs, afirmando que a ausência de carimbo é irregularidade formal irrelevante diante da identificação do representante legal. Demonstrou, ainda, a regularidade dos registros profissionais dos técnicos responsáveis e reiterou que os níveis de ruído comprovados ensejam o reconhecimento da especialidade.
Sem contrarrazões.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se os períodos indicados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais, em razão da alegada exposição ao agente nocivo ruído, e se tal reconhecimento enseja o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.795.065-6).
De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juiz indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe dirigir a instrução probatória de acordo com as necessidades do julgamento. No caso, a documentação constante dos autos, em especial os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados nos eventos 1.12, 1.13 e 1.14, revela-se suficiente para a análise das condições de trabalho alegadas, constituindo elemento probatório apto à apreciação do pedido, o que afasta a necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise do mérito da questão.
A comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais:
1. Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova;
2. A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente;
3. A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica.
4. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.
Antes de examinar especificamente os períodos controvertidos, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, fixou tese acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização do tempo especial. De acordo com o entendimento firmado, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência e eficácia de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo de trabalho como especial, independentemente do agente nocivo em questão:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Pelo Tema 1090 do STJ, a presunção de eficácia do EPI pode ser afastada pelo segurado mediante impugnação específica, sendo seu o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento por meio de provas como: (i) inadequação ao risco da atividade; (ii) inexistência ou irregularidade do Certificado de Aprovação; (iii) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia real do EPI. Além disso, se após a valoração da prova persistir dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, reconhecendo-se o tempo como especial.
A única exceção expressa a esta regra foi estabelecida pelo STF no Tema 555, referente ao agente ruído. O STJ não estabeleceu qualquer exceção específica para agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos além do ruído.
No tocante à especialidade por exposição ao agente físico ruído a legislação previdenciária exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea. Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).
Em recente julgamento realizado na sessão ordinária realizada em 18/09/2025, foi fixado o seguinte entendimento do Tema 317 da TNU:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Fixadas as premissas acima, passo à análise dos períodos controversos.
Período de 01/07/1996 a 25/08/2004, 13/04/2005 a 07/03/2007 e 01/05/2009 a 31/12/2011
Sobre o período em análise, colho da sentença a seguinte fundamentação:
Quanto aos períodos de 01/07/1996 a 25/08/2004, 13/04/2005 a 07/03/2007 e 01/05/2009 a 31/12/2011 o PPP () aponta que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente de acordo com a legislação de regência.
No entanto, a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos revela que as atividades exercidas pelo segurado consistem, em síntese, no abastecimento de componentes metálicos e insumos na linha de embalagem, operação de máquinas pneumáticas e seladores, bem como na verificação e identificação de etiquetas conforme padrões estabelecidos pela empresa.
Contudo, não há menção expressa, clara e objetiva quanto à exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em especial ao agente ruído, o qual exige comprovação técnica específica, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Ressalte-se que a simples descrição das atividades – como “operar máquinas pneumáticas”, “embalar produtos”, ou “abastecer a linha de produção” – não permite presumir, de forma automática ou implícita, a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista e previdenciária, como aqueles previstos na NR-15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante nos autos, não é possível concluir pela efetiva e contínua exposição ao agente nocivo ruído durante toda a jornada de trabalho, de forma a justificar o reconhecimento do tempo como especial, por ausência de comprovação técnica nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Por fim, resta consignar que no documento não consta o carimbo da empresa emissora/empregadora.
Dessa forma, os período em questão não podem ser considerados como laborados sob condições especiais.
No tocante aos períodos em epígrafe, o juízo singular afastou o reconhecimento da especialidade sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não conteria menção expressa à exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em especial ao ruído, além de apontar ausência de carimbo da empresa emissora.
Com efeito, consignou a sentença que, embora o PPP (evento 1.14) registrasse exposição a ruído acima do limite de tolerância então vigente, a descrição das atividades, relacionadas ao abastecimento de componentes metálicos na linha de embalagem, operação de máquinas pneumáticas e seladores e verificação de etiquetas, não permitiria presumir, de forma automática, a efetiva exposição a níveis prejudiciais de ruído durante toda a jornada de trabalho.
Todavia, a análise do documento revela quadro diverso. A profissiografia constante do PPP descreve o exercício da função de embalador em ambiente industrial estruturado em linha de produção, com operação contínua de máquinas pneumáticas, seladores e equipamentos de embalagem, além do abastecimento e substituição de componentes metálicos diretamente no setor produtivo. Trata-se, portanto, de atividades intrinsecamente vinculadas ao funcionamento de maquinário industrial, em ambiente típico de produção seriada.
Nesse contexto, a própria natureza das tarefas desempenhadas evidencia a inserção habitual do segurado em ambiente ruidoso. O PPP registra exposição a ruído na intensidade de 92,47 dB, nível significativamente superior aos limites de tolerância previstos na legislação de regência. A conjugação entre a descrição das atividades e o nível de pressão sonora aferido permite concluir que a exposição ao agente nocivo integrava a rotina laboral do trabalhador, não se tratando de contato eventual ou esporádico.
Ademais, a exigência de menção literal à expressão “habitual e permanente” não pode prevalecer sobre o conteúdo técnico do documento quando a narrativa das funções exercidas e os dados ambientais registrados demonstram, de forma consistente, a inserção contínua do trabalhador em setor produtivo ruidoso. A habitualidade e a permanência devem ser extraídas do conjunto das informações constantes do formulário, e não apenas de fórmula verbal padronizada.
Quanto à ausência de carimbo da empresa no PPP, tal irregularidade formal, por si só, não invalida o documento quando este se encontra devidamente preenchido e assinado por responsável técnico, inexistindo indícios concretos de falsidade ou inconsistência das informações prestadas.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se orientado pela prevalência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que eventuais irregularidades meramente formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário não têm o condão de afastar sua validade quando presentes os elementos essenciais à comprovação da exposição a agentes nocivos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. VÍCIO FORMAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar, em favor da parte autora, o tempo de contribuição de 17/03/1992 a 26/06/1992, de 01/11/2002 a 04/08/2013, de 17/03/2014 a 07/04/2019, como tempo comum, e reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1990; 01/06/1991 a 01/10/1991; 01/09/1992 a 21/01/1993; 24/05/1994 a 15/09/1994 e 01/11/1994 a 28/04/1995. Julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/05/1999 a 01/06/2000, de 01/10/2000 a 01/11/2002, de 01/11/2002 a 05/06/2013 e de 17/03/2014 a 07/04/2019, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em suas razões recursais, o INSS argui a preliminar de nulidade da sentença por se tratar de decisão extra petita. Alega que a parte autora não postulou o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/12/89 a 31/12/90, 01/06/91 a 01/10/91, 01/09/92 a 21/01/93, 24/05/94 a 15/09/94 e 01/11/94 a 28/04/95.
3. Não foi apresentado pelo autor pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos reconhecidos na sentença. Verificado o julgamento extra petita, impõe-se a anulação da parte do decisum recorrido que está incongruente com o pedido autoral, qual seja, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/89 a 31/12/90, 01/06/91 a 01/10/91, 01/09/92 a 21/01/93, 24/05/94 a 15/09/94 e de 01/11/94 a 28/04/95, devendo o feito ser adequado aos limites da lide proposta, com o consequente decote do excesso, mantendo-se a validade da sentença nos demais pontos.
4. O apelante/autor se insurge contra o afastamento, pelo Juízo a quo, da especialidade dos períodos: de 01/05/1999 a 01/06/2000, de 01/10/2000 a 01/11/2002, (por ausência do carimbo da empresa no PPP), de 01/11/2002 a 05/06/2013 (por ausência do NIT do Representante Legal da Empresa e do carimbo da empresa no PPP); e de 17/03/2014 a 07/04/2019 (por ausência do carimbo da empresa no PPP).
5. Quanto ao vício formal relacionado à ausência de carimbo da empresa no PPP, é consabido que a responsabilidade pelo preenchimento do referido formulário é do empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa, especialmente quando tais dados podem ser extraídos de outros documentos dos autos. Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, como a ausência de carimbo da empresa.
6. Quanto aos períodos de 01/05/1999 a 01/06/2000 , de 01/10/2000 a 01/11/2002 e de 17/03/2014 a 07/04/2019, verifica-se que os respectivos PPP's, em que pesem não contenham o carimbo das empresas empregadoras, apresentam o nome e CNPJ destas, assim como o NIT, o nome e assinatura de seus representantes legais, possibilitando, assim, a devida identificação tanto das empresas quanto de seus representantes legais. Portanto, deve ser reformada a sentença no tocante a tais períodos, para afastar a irregularidade formal reconhecida nos formulários, permitindo-se a análise de mérito acerca da especialidade dos referidos períodos.
7. Todavia, quanto ao período de 01/11/2002 a 05/06/2013, verifica-se que não consta, no PPP, o NIT do representante legal da empresa. Além disso, não há, nos autos, qualquer outro documento que contenha tal informação, de modo que, de fato, não é possível a devida identificação da pessoa que assina o formulário. Nesse caso, não se trata de mera irregularidade formal passível de aceitação, pois a informação constitui requisito fundamental para a validação do PPP. Sem ela, sequer é possível afirmar que o empregador se responsabiliza pelas informações contidas no documento. Assim, fica prejudicada a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período em questão.
8. O indicador IEAN presta-se apenas a sinalizar a existência de exposição a agentes nocivos para um determinado vínculo, não bastando, contudo, para comprovar que a exposição tenha se dado acima dos limites de tolerância legais ou durante todo o período, informações estas a serem aferidas por responsáveis técnicos e provadas através de PPP ou de laudo técnico, conforme exigido por lei.
9. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no julgamento do REsp. 1.352.721/SP (Tema Repetitivo 629), de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
10. Os períodos de 01/05/1999 a 01/06/2000, de 01/10/2000 a 01/11/2002 e de 17/03/2014 a 07/04/2019, laborados na função de caldeireiro, foram devidamente comprovados como tempo especial por meio dos PPP's emitidos em 10/03/2020, em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído em níveis acima do limite previsto pela legislação à época, na intensidade de 92,0 dB(A), de forma habitual e permanente. Os PPP's não apresentam vício formal capaz de invalidar as informações neles contidas; apontam os responsáveis pelos registros ambientais para todo o período; e utilizam técnica de medição válida (dosimetria). Assim, é devida a reforma da sentença para reconhecer os períodos em cotejo como especiais.
11. Após a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais, bem como o cômputo dos períodos reconhecidos como tempo comum na sentença, incontroversos em sede recursal, a parte autora não atinge os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria requerido na DER ou mesmo com a sua reafirmação.
12. Recurso do INSS provido para declarar a nulidade parcial da sentença, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/89 a 31/12/90, 01/06/91 a 01/10/91, 01/09/92 a 21/01/93, 24/05/94 a 15/09/94 e 01/11/94 a 28/04/95. Recurso do autor parcialmente provido para reformar em parte a sentença a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1999 a 01/06/2000 e de 01/10/2000 a 01/11/2002 e de 17/03/2014 a 07/04/2019. Sentença reformada de ofício para declarar extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 01/11/2002 a 05/06/2013.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, para declarar a nulidade parcial da sentença, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/89 a 31/12/90, 01/06/91 a 01/10/91, 01/09/92 a 21/01/93, 24/05/94 a 15/09/94 e 01/11/94 a 28/04/95; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1999 a 01/06/2000 e de 01/10/2000 a 01/11/2002 e de 17/03/2014 a 07/04/2019, e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de ofício, com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 01/11/2002 a 05/06/2013, mantendo-se a sentença nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001346-75.2023.4.02.5116, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024 15:28:30)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DISPENSADA ATÉ 18/11/2003 . AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO O PERÍODO DE LABOR. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU . 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância . No período anterior a 18/11/2003, restou dispensada a indicação da metodologia de aferição do ruído. 3. A ausência de carimbo da empresa empregadora no PPP trata-se de mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar as informações lançadas no documento, pois há a indicação da razão social e do CNPJ da empresa, permitindo a sua identificação, bem como há a especificação do nome do responsável pela assinatura do PPP e do NIT do empregador. Ademais, o formulário PPP apresenta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, de acordo com o Tema 208 da TNU . 4. Recurso da parte autora que se dá provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50044371720234036323, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/10/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/10/2024)
Assim, a ausência de carimbo da empresa pode ser relativizada quando o documento contém informações suficientes para identificar de maneira segura sua origem e fidedignidade, como a indicação da razão social e do CNPJ da empregadora, a qualificação do representante legal que o subscreve (com nome completo e CPF ou NIT) e a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, com a respectiva indicação do nome e do registro profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou do médico do trabalho.
Na hipótese dos autos, o PPP apresentado (evento 1.14) reúne todos esses elementos de identificação e validação técnica, o que afasta qualquer dúvida relevante acerca de sua autenticidade e confiabilidade. Nessas circunstâncias, a falta de carimbo da empresa constitui vício meramente formal, insuficiente para desconstituir a força probatória do documento.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos período de 01/07/1996 a 25/08/2004, 13/04/2005 a 07/03/2007 e 01/05/2009 a 31/12/2011.
Período de 01/03/2007 a 15/05/2009
Colho, mais uma vez, a fundamentação apresentada pelo juízo singular:
[...]
Em relação ao período de 01/03/2007 a 15/05/2009, o PPP () aponta que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente de acordo com a legislação de regência. No entanto, o referido documento não informa a respeito da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos elencados. Outrossim, não foi possível consultar a especialidade da profissional responsável pelos registros ambientais Juçara Sotelino de Paula. Dessa forma, o período em questão não pode ser considerado como laborado sob condições especiais.
[...]
No que se refere ao intervalo em questão, a sentença, novamente, afastou o reconhecimento da especialidade ao fundamento de que o PPP (evento 1.13) não consignaria a habitualidade e a permanência da exposição, além de não ter sido possível confirmar a qualificação profissional da responsável pelos registros ambientais.
Da análise do documento previdenciário extrai-se que, no curto intervalo de 01/03/2007 a 03/03/2007, o recorrente exerceu a função de ajudante geral, com atribuições de apoio à rotina da empresa, transporte de materiais e realização eventual de limpeza no setor de trabalho. Tais tarefas, pela sua natureza, não evidenciam exposição habitual e permanente a ruído em níveis prejudiciais, razão pela qual não há elementos para o reconhecimento da especialidade nesse interregno.
No entanto, a situação verificada no período subsequente, de 04/03/2007 a 15/05/2009, é diversa. A partir dessa data, o PPP descreve o desempenho de atividades diretamente vinculadas à operação de máquinas e ao processo produtivo industrial, incluindo operação de máquina de bandar, embalagem de produtos em linha a frio e a quente, manuseio de máquina pneumática, utilização de seladores e esticadores e substituição de componentes metálicos utilizados no sistema de embalagem.
Esse conjunto de atribuições revela a inserção do segurado em setor produtivo caracterizado pelo funcionamento contínuo de maquinário industrial, circunstância que evidencia exposição habitual a ambiente ruidoso. Considerando, ainda, os níveis de pressão sonora registrados no formulário (99,3 dB(A)), compatíveis com ambiente fabril de elevada intensidade sonora, mostra-se configurada a exposição ao agente nocivo ruído de forma não eventual.
Quanto à qualificação da profissional responsável pelos registros ambientais, o recorrente juntou aos autos consulta extraída do portal do CREA-RJ (evento 21.1, fl. 4), da qual se verifica que a subscritora do documento possui habilitação em engenharia de segurança do trabalho.
Tal comprovação afasta a dúvida apontada na sentença acerca da aptidão técnica da responsável pelos registros ambientais. Não se identificam, ademais, outros vícios formais ou materiais capazes de comprometer a validade do PPP apresentado, o qual se mostra regularmente instruído e apto a subsidiar a análise das condições especiais de trabalho.
Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da especialidade apenas do período de 04/03/2007 a 15/05/2009, mantendo-se a improcedência do pedido apenas quanto ao intervalo de 01/03/2007 a 03/03/2007.
Período de 01/09/2015 a 19/03/2020
No tocante ao intervalo em comento, o juízo senenciante afastou o reconhecimento da especialidade ao fundamento de que o PPP indicaria exposição a ruído “contínuo ou intermitente”, o que dificultaria determinar a efetiva habitualidade da exposição ao agente nocivo.
Entretanto, a análise conjunta das informações constantes do formulário conduz a conclusão diversa. O PPP (evento 1.12) descreve o exercício da função de operador de produção em setor de embalagem, com atuação direta na operação de máquinas de bandagem, esteira de fardos e de bobinas, embaladora vertical, vibrador de bobinas e máquina de vincar papelão, entre outros equipamentos integrantes da linha produtiva.
Esse conjunto de atribuições evidencia, novamente, a inserção do segurado em ambiente fabril caracterizado pelo funcionamento regular e simultâneo de maquinário industrial. Nessa hipótese, a referência a ruído “contínuo ou intermitente” deve ser interpretada em consonância com a dinâmica do processo produtivo, que pressupõe exposição reiterada ao agente físico no curso normal da jornada de trabalho.
O formulário registra intensidade de 86,9 dB(A), aferida por metodologia expressamente compatível com os parâmetros da NR-15, Anexo 1, e da NHO-01 da FUNDACENTRO. Trata-se de nível superior ao limite de tolerância permitido atualmente, apurado por técnica reconhecida pelas normas de higiene ocupacional.
Assim, consideradas a natureza das atividades desempenhadas, o ambiente de trabalho descrito e os níveis de pressão sonora registrados, resta configurada a exposição habitual ao agente físico ruído em patamar prejudicial à saúde, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2015 a 19/03/2020 para fins previdenciários.
Reconhecida a especialidade dos períodos acima examinados, impõe-se o acolhimento parcial do recurso interposto.
Em consequência, devem ser reconhecidos como exercidos sob condições especiais os intervalos de 01/07/1996 a 25/08/2004, 13/04/2005 a 07/03/2007, 01/05/2009 a 31/12/2011, 04/03/2007 a 15/05/2009 e 01/09/2015 a 12/11/2019, esta última data correspondente ao limite para conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. Tais períodos devem ser convertidos em tempo comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.795.065-6) titularizado pela parte autora.
A revisão deverá aplicar a regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, excluindo o fator previdenciário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/05/2019.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar como tempo de serviço exercido sob condições especiais os interregnos de 01/07/1996 a 25/08/2004, 13/04/2005 a 07/03/2007, 01/03/2007 a 15/05/2009, 01/05/2009 a 31/12/2011 e de 01/09/2015 a 12/11/2019 (data limite para conversão conforme a EC 103/2019); bem como condenar o INSS a converter os referidos períodos em tempo comum e a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.795.065-6) da parte autora, com o pagamento das diferenças acumuladas entre o valor já pago e o valor revisto, desde 09/05/2019 (DER), observada a prescrição quinquenal. Recorrente exitoso. Não há condenação em honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018397774v12 e do código CRC a30aa163.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 11/03/2026, às 15:31:30