RECURSO CÍVEL Nº 5055136-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença de procedência do pleito autoral no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia referente ao saldo da conta de FGTS nº 9920600656030/10378 RJ, no valor de R$ 29.705,96 (vinte e nove mil, setecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme extrato (Evento 1 – Anexo 23), com saldo atualizado até 31/03/2025, acrescidos de juros e correção de acordo com as regras do FGTS até a data do efetivo pagamento. Julgado improcedente o dano moral.
Em razões recursais, evento 52, a CEF sustenta que restou esclarecido pela CAIXA nos autos da presente ação que o recorrido aderiu voluntariamente à sistemática do Saque-Aniversário em 06/12/2024, utilizando sua senha pessoal e intransferível, após responder às perguntas-desafio que apenas o titular poderia conhecer. Além disso, indicou conta bancária própria para o recebimento dos créditos, o que confirma a atuação direta e consciente do autor na solicitação. Alega que ficou claramente demonstrado nos autos — por meio das telas anexadas na contestação — que o recorrido firmou contrato de alienação fiduciária com a instituição QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ 32.402.502/0001-35, operação que abrangeu os saques-aniversário dos anos de 2025 a 2034. Aduz que tal contratação, repita-se, não foi realizada com a CAIXA, motivo pelo qual a CAIXA não detém, nem poderia deter, cópia do instrumento contratual firmado com terceiro. Pugna pela improcedência do pleito.
Contrarrazões apresentadas, evento 66, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a validade da operação de crédito garantida por meio do saldo da conta vinculada ao FGTS e a responsabilidade civil das ré em decorrência de sua realização.
Reproduz-se de início a sentença:
Trata-se de ação proposta por R. C. A., em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente a liberação de seu saldo existente em sua conta de FGTS. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 15.180,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir sustenta, em síntese, que requereu o levantamento do saldo existente em sua conta de FGTS em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
Alega que ao tentar efetuar o saque foi informado que o saldo estava zerado.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 24.
Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 18 – contestação e documentos apresentados pela CEF, alegando que a parte autora fez a opção saque aniversário em 06/12/2024 e indicou a conta para recebimento dos créditos. Afirma que foi efetuada a programação para pagamento da primeira parcela em novembro de 2025.
Evento 20 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, os quais demonstram que houve a opção de saque aniversário.
Evento – a parte autora informa que não contratou alienação fiduciária com a QI Sociedade de Crédito S/A.
Eventos 27, 34 e 38 - determinada a intimação da CEF para informar se existe algum contrato de alienação fiduciária com garantia de FGTS firmado pela parte autora, bem como, com qual a instituição financeira o mesmo foi firmado.
Embora devidamente intimada, a CEF não cumpriu as determinações judiciais.
É o relato do necessário. Decido.
A Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enumera, nos incisos de seu artigo 20, as hipóteses diante das quais as contas vinculadas do trabalhador no FGTS poderão ser movimentadas. Da análise dos mencionados dispositivos legais resulta a constatação de que o autor faz jus ao levantamento do seu saldo, pela incidência do inciso III, que autoriza o saque no caso de aposentadoria, o que se verifica pela análise do documento – Evento 1 – Anexo 19:
Embora devidamente intimada em três oportunidades, a CEF não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, não comprovou que a parte autora tenha efetivamente firmado contrato de alienação fiduciária com garantia do FGTS.
Restou comprovada a existência de saldo no valor de R$ 29.705,96, conforme demonstrado no Evento 1 – anexo 23:
Desse modo, e considerando ainda que o FGTS é direito do trabalhador, constituído por depósitos oriundos de vínculo empregatício, que mesmo invertido o ônus da prova, não diligenciou a CEF em apurar o possível não enquadramento do autor às hipóteses de saque, cabe a procedência do pedido.
Pleiteia ainda a parte autora indenização por danos morais. Nesse ponto, entendo que não deve prosperar o pleito de indenização por danos morais. É que, ainda que se pleiteie danos morais tendo-se como fundamento a teoria da Responsabilidade Objetiva, é necessário que se comprove existir um dano, bem como um nexo causal entre o dano e a atividade da CEF. Como, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu alegado dano, não há como se cogitar da indenização ao autor em qualquer espécie, seja moral, seja material.
Pode-se ainda verificar que a situação em concreto evidencia o que a jurisprudência convencionou chamar de mero dissabor, ou seja, encontra-se naquela esfera dos aborrecimentos dos quais o homem médio não se exime, principalmente em virtude dos facilitadores da vida moderna. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR.
I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do
acórdão recorrido.
II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior.
Recurso especial parcialmente provido.
(grifo nosso - STJ – Terceira Turma - REsp 628854 / ES – Relator Ministro CASTRO FILHO – data do julgamento: 03/05/2007 – publicado no DJ 18.06.2007 p. 255).
Por tudo o exposto, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, para:
- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia referente ao saldo da conta de FGTS nº 9920600656030/10378 RJ, no valor de R$ 29.705,96 (vinte e nove mil, setecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme extrato (Evento 1 – Anexo 23), com saldo atualizado até 31/03/2025, acrescidos de juros e correção de acordo com as regras do FGTS até a data do efetivo pagamento;
- JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito requeridas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento no prazo de até 60 (sessenta) dias, na forma do Art. 17 da Lei 10.259/2001.
Depositada a quantia, poderá a parte autora, independentemente de
intimação, sacar o valor depositado mediante a apresentação de cópia desta sentença, que servirá de alvará judicial, na agência PAB FÓRUM CRIMINAL (nº 4117), com endereço na Av. Venezuela, nº 134, térreo, para recebimento da quantia.
Após dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora.
No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
No caso, a parte autora afirma que requereu o levantamento do saldo existente em sua conta de FGTS em virtude de sua aposentadoria por invalidez. Ao tentar efetuar saque de sua conta vinculada ao FGTS por rescisão do contrato de trabalho, tomou conhecimento de que o saldo estava zerado.
Em sede de defesa, evento 18, a CEF alega que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 06/12/2024, por meio do aplicativo APP FGTS e respectiva senha pessoal. Afirma que foi efetuada a programação para pagamento da primeira parcela em novembro de 2025.
Anexa tela de supostas operações autorizadas pela parte autora, .
Lado outro, a parte autora sustenta que não fez nenhum contrato de alienação fiduciária com o agente financeiro, e também nunca sacou qualquer quantia de seu FGTS. Afirma que nunca utilizou qualquer aplicativo, e nunca recebeu qualquer senha pessoal intransferível, mesmo porque, tem deficiência visual, deficiência na mão, e também tem dificuldade na coordenação motora, se locomovendo com muletas. Aduz que assina com impressão digital (a rogo), então, como poderia ter feito qualquer transação com Réu por meio de aplicativo APP FGTS, improcedendo assim tal alegação.
Compulsando os autos, observo que a identidade da parte autora, , consta a informação de que o demandante está impossibilitado de assinar. Ademais, é possível observar que tanto a procuração, , como a declaração de hipossuficiência, , foram assinadas a rogo pela parte autora, o que demonstra sua dificuldade de efetivar transação por meio do aplicativo.
Outrossim, embora devidamente intimada em três oportunidades, ; e , a CEF não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, não comprovou que a parte autora tenha efetivamente firmado contrato de alienação fiduciária com garantia do FGTS.
A Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enumera, nos incisos de seu artigo 20, as hipóteses diante das quais as contas vinculadas do trabalhador no FGTS poderão ser movimentadas.
Como exposto pelo juízo de origem, da análise dos mencionados dispositivos legais resulta a constatação de que o autor faz jus ao levantamento do seu saldo, pela incidência do inciso III, que autoriza o saque no caso de aposentadoria, o que se verifica pela análise do documento, :
Ademais, restou comprovada a existência de saldo no valor de R$ 29.705,96, conforme demonstrado no :
Dessa forma, a ré não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das operações impugnadas. Assim, não comprovados os requisitos de validade e eficácia do suposto negócio jurídico em face da parte autora, é nula a cobrança de dívida oriunda do contrato inválido/ineficaz, impondo-se o dever de devolução do indébito.
As circunstâncias até aqui elucidadas me permitem considerar a sentença recorrida como acertada. Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Neste sentido, processo de nº 5000049-11.2024.4.02.5112/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 26/03/2025, e processo 5009154-19.2023.4.02.5121/RJ, julgado na sesão ordinária de 22/10/2025, desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018300999v11 e do código CRC b08c078f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 13/03/2026, às 15:51:59