Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001747-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar dedutíveis as contribuições extraordinárias, destinadas ao saneamento do déficit da previdência privada, da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis (consideradas para tanto as contribuições normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial), consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11, bem como condenar a ré a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda pagos a maior, independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) nos exercícios do quinquênio que antecede a ação.

Em sede recursal, a União, em síntese, sustenta que não há a isenção legal pretendida pela autora, razão pela qual é legitima a incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias. Subsidiariamente, requer a observância do limite de 12%, conforme a tese firmada pela TNU (Tema 171) e que a repetição de indébito seja feita por recomposição da base de cálculo do tributo.

Contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção da sentença.

Sobrestamento do processo tendo em perspectiva a afetação do tema como recurso repetitivo (REsp 2043775/RS,  REsp 2050635/CE  e REsp 2051367/PR - Tema 1224/STJ).

Com o julgamento do paradigma, nada obstando, retornou o feito ao seu regular andamento processual, passando ao seu julgamento.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A discussão em tela tem por objeto contribuições extraordinárias, cobradas por planos de previdência privada que, portanto, extrapolam as contribuições hodiernamente vertidas, visando aquelas, justamente superar eventuais deficits dos fundos de previdência privada, em regra, provocados por má gestão e desvio de recursos, tal como autorizado pelo art 21 da LC 109/2001:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

A tese é de que estas contribuições teriam natureza distinta daquelas normalmente vertidas e a questão está em examinar se tal diferença de fato existe para fins jurídico-tributários e se, por tal razão, seria possível o desconto das mesmas da base de cálculo de rendimento do IR sem o limite de 12% previsto para as contribuições normais. 

Inicialmente, deve-se registrar que o artigo 33 da Lei nº 9.250/95  já prevê a incidência de Imposto de Renda/Pessoa Física quando do recebimento dos benefícios pagos por entidade de previdência privada ou resgate de contribuições, razão pela qual, para evitar onerosidade excessiva, foi autorizado o desconto da base de cálculo do mesmo Imposto de Renda, de tais contribuições que, portanto, não são tributadas ao tempo em que se contribui para o sistema, porém dentro de um limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos que servem como base de cálculo para o IRPF. É o que dispõe o artigo 11 da Lei nº 9.532/97:

Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.   (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1o Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.        (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
(...)
§ 5o Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.       (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4o e a alínea i do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput.  (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  (Vigência)
§ 7o Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6o poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.  (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  (Vigência)

A pretensão autoral é distinguir tais contribuições extraordinárias, posto que acrescidas àquelas normalmente pagas e fruto de deficit não previsto no fundo de previdência, de modo ampliar a faixa de dedução, reduzindo, consequentemente a base de cálculo do imposto de renda de modo a não incidir qualquer imposto sobre tais contribuições extraordinárias.

A questão é que não de vê tal distinção de natureza entre tais contribuições, extraordinárias e normais, a ponto de justificar a isenção completa do imposto, haja vista que ambas são vertidas em favor do fundo de previdência privada e, em ultima instância, em favor do beneficio futuro do contribuinte-autor.

Essa foi a razão do entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em novembro de 2018, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5008468-36.2017.4.04.7108 (Tema 171 do representativo da controvérsia), que decidiu a matéria nos mesmos termos supra expostos:

"As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)."

O relator do processo na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assentou o seguinte entendimento: (...) Não há por isso que considerar a contribuição extraordinária como parcela a ser excluída do conceito de renda. O que se dá é que essa contribuição extraordinária, tal como a normal, é extraída dos rendimentos computados para a base de cálculo. (...) 

Assim, é incabível a exclusão da totalidade das "contribuições extraordinárias" da base de cálculo do imposto de renda, sem qualquer limite, tal como pretende a parte autora, porque tais "contribuições" não se distinguem na natureza das contribuições normais. E uma vez que o tributo discutido tributa a renda, não há como considerar que tais valores, fora do limite de isenção de 12%, não seriam renda sob pena de se criar situação anti-isonômica entre estas contribuições e as normalmente vertidas, perdendo-se o fundamento legal que justifica a limitação de dedução de 12% das contribuições normais.  Até porque sem rendimento, o contribuinte não lograria mesmo alimentar uma poupança futura para sua aposentadoria, que é no que se constitui, ao fim e ao cabo, tais fundos de previdência privada. A autorização para deduzir 12% vem apenas dentro da ordem de ideias de estimular a adesão a tais programas, afora a constatação de que haveria tributação excessiva haja vista que ao final, quando vier a sacar tais valores, eles também sofrerão incidência do Imposto de Renda, tal como inicialmente exposto. 

Além do Tema 171 da TNU a matéria também foi enfrentada pelo STJ, em seu Tema 1224 dos recursos repetitivos, e novamente pela TNU, em seu tem 311:

Tema 1224 - STJ

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

Tema 311 - TNU

A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo.

Com efeito, no Tema 311 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que trata da dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar (PGBL/VGBL) da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), a Corte de Uniformização Nacional fixou que o contribuinte tem direito à restituição ou compensação do valor pago a maior, independentemente de ter declarado no modelo completo ou simplificado, observando-se o limite legal de 12% da renda tributável.

Por óbvio, no momento da execução do julgado, caberá à parte autora, em caso de declaração simplificada, adotar as providências que considera cabíveis para refazer os cálculos de seu imposto de renda, com as simulações pertinentes, de modo a verificar se lhe é mais benéfica a retificação de suas declarações de imposto de renda com a inclusão da nova base de cálculo e a modificação do modelo de declaração (simplificada ou completa).

Tendo em vista estas considerações, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dado que está de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência das cortes de uniformização. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para MANTER a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a União em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018578952v1 e do código CRC 7c4a8c68.

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Documento:510018578953
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001747-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

tRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA em relação às CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE se DESTINAM A COBRIR DÉFICITS DO FUNDO de previdência COMPLEMENTAR/privada. LIMITE DE ATÉ 12% DA BASE DE CÁLCULO DE IR, CONFORME PREVISÃO LEGAL e tema 1224 do stj. SENTENÇA FIXOU DEDUÇÃO DO IR DENTRO DO LIMITE LEGAL. ausência de restrição À dedução no caso de declaração simplicada, conforme TEMA 311 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para MANTER a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a União em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018578953v2 e do código CRC f2d03fa2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001747-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N° 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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