Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003150-50.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência (evento 41), por meio da qual buscava a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 190183110012146077, bem como o reconhecimento  da ocorrência de venda casada em relação aos seguros prestamistas vinculados aos contratos nºs 190183110012146077 e 190183110012145933 , a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Em suas razões recursais, em evento 46 , a recorrente alega que a sentença errou ao presumir a validade do Contrato nº 190183110012146077 , baseando-se apenas na existência de uma assinatura e não valorando a prova documental produzida pela própria Autora (extratos do INSS). Além disso, a parte aduz que a coexistência dos dois emprestimos distintos, com descontos ativos, refuta a tese de refinanciamento feita pela ré, de modo o emprestimo nº 19018311001214593 , não poderia confugurar como um refinanciamento do emprestimo anterior, não totalmente quitado, feito pela autora (nº 190183110011992845).Por fim, a parte aduz que o afastamento da alegação de venda casada em relação aos seguros prestamistas vinculados aos contratos impugandos se deu de maneira irregular tendo em vista que a mera assinatura em um contrato de adesão não comprova o consentimento livre e informado, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável.

Contrarrazões da CEF , evento 54, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.  

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso é tempestivo.

Eis o teor da sentença recorrida:

''(...)

Decido.

Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda tem por base relação jurídica de consumo, eis que estabelecida entre fornecedor de serviços e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual é, incontroversamente, aplicável às atividades financeiras (Súmula 297 STJ).

Neste contexto, cumpre esclarecer que a responsabilidade que ora se questiona é a responsabilidade objetiva do fornecedor (prevista no art. 14 do CDC), fundada no risco do empreendimento, que estabelece que aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, causadores de dano, independentemente de culpa.

Não obstante o art. 14 do CDC institua modalidade objetiva de responsabilidade civil, o Autor não está dispensado de demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia ônus de sua parte.

Registre-se que o instituto da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente não representa carta branca para que esta apresente alegações infundadas, sendo indispensável a  comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.

A esse respeito, confira-se o aresto abaixo colacionado:

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUSPROBATÓRIO. PROVA INICIAL MÍNIMA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e as cláusulas ajustadas, a fim de reconhecer que não houve prova mínima do direito alegado pelo autor. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos e interpretação das cláusulas, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas.

4. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1736801/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).

In casu, a autora alega, em síntese, ter celebrado com a CEF o contrato de empréstimo consignado nº 190183110012145933, em 06.11.2018, no valor de R$ 3.900,00 para pagamento em 72 parcelas de R$ 116,78.

Narra que, de forma inesperada, foi lançado no sistema do INSS um segundo empréstimo consignado, de nº 190183110012146077, também datado de novembro/2018, no valor de R$ 3.600,00, prevendo o pagamento em 72 parcelas de R$ 107,79, que desconhece.

Além disso, afirma que a ambos os empréstimos consignados, que já se encontram quitados, foram vinculados contratos de seguro prestamista, o que reputa ilegal, por configurar venda casada.

A CEF, em sede de contestação, trouxe aos autos as cópias dos contratos citados e dos seguros prestamistas a eles vinculados (Evento 13, CONTR3 e  CONTR5).

Observo que o contrato que afirma a autora desconhecer, identificado pelo nº 190183110012146077 (Evento 13, CONTR5), foi celebrado de forma física, e conta com a assinatura da autora, a mesma constante do contrato nº 190183110012145933, por ela celebrado (Evento 13, CONTR3), sendo certo que não se verifica qualquer discrepância entre ambas.

Contrato nº 190183110012146077 (Evento 13, CONTR5):

Contrato nº 190183110012145933 (Evento 13, CONTR3):

Dessa forma, embora a autora sustente desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº  190183110012146077, entendo que a referida relação contratual se mostra suficientemente comprovada por meio da prova carreada aos autos, não tendo a demandante se desincumbido do ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Não se sustenta, ademais, a afirmação feita pela parte autora, em réplica (Evento 20), no sentido de ter recebido valor inferior ao contratado, tendo a CEF retido valores expressivos sem justificativa plausível.

Quanto ao ponto, observo que a autora assinou recibos confirmando o recebimento dos valores de R$ 3.600,00 referente à liberação do valor líquido  do contrato nº 190183110012146077 (Evento 13, COMP6), que corresponde ao valor contratado, e de R$ 372,04, referente à liberação do valor líquido do contrato nº 190183110012145933, sendo que o montante previsto no instrumento contratual é R$ 3.900,00 (Evento 13, COMP4).

Intimado a esclarecer a aparente liberação à autora de valor inferior ao contratado no empréstimo consignado nº 190183110012145933, a CEF informou, no Evento 28, que o referido contrato foi celebrado no valor de R$ 3.900,00 para quitação de contrato anterior (nº 190183110011992845), que apresentava saldo devedor de R$ 3.527,96, resultando em valor residual de R$ 372,04, liberado à autora.

Verifico, em consulta realizada ao SAT, que do Histórico de Empréstimos Consignados da parte autora consta o contrato nº 190183110011992845, que foi excluído pela instituição financeira em 06.11.2018, um dia após a celebração do contrato nº 190183110012145933, o que corrobora o afirmado pela CEF.

No que se refere à alegação de venda casada, trata-se de prática vedada pelo art. 39, I do CDC, que dispõe no seguinte sentido:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionai o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(...)

No entanto, a simples contratação simultânea de empréstimo e seguro prestamista, por si só, não configura prática abusiva, quando demonstrada a ciência e a concordância do consumidor.

Pela prova carreada aos autos, a qual está o magistrado adstrito, verifico que a autora teve ciência dos termos e condições do seguro prestamista contratado, tendo empresado sua assinatura ao instrumento contratual, sem qualquer indício de abusividade na contratação.

Ainda que no Direito do Consumidor vigore a igualdade material, em vista da posição de supremacia do fornecedor e de hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo, há de ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, sobretudo pelo fato de o contrato ter sido assinado por livre e espontânea vontade pelas partes, não tendo sido omitida qualquer informação que pudesse prejudicar a autora.

Destaco, ademais, que o seguro prestamista é vendido em conjunto com a contratação de crédito, financiamento ou empréstimo de modo a garantir a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.

Trata-se de modalidade de seguro que protege tanto o credor quando o devedor de eventual infortúnio que possa comprometer a sua solvência e, portanto, a adimplência do contrato.

Por isso, não há qualquer nulidade em sua contratação. Com efeito, o seguro prestamista vendido em conjunto com o empréstimo, como no caso em tela, acaba por trazer vantagens para ambas as partes, pois a garantia de recebimento do valor emprestado, no caso de sinistro, reduz o valor dos juros incidentes sobre o contrato.

Dessa forma, não pode o consumidor, que se beneficiou de taxa de juros mais baixa, pretender, agora, desconstituir o seguro, sob pena de unilateralmente alterar as condições em que o empréstimo foi concedido e de configuração de seu enriquecimento sem causa.

Ressalto que a hipótese de celebração de empréstimo e seguro prestamista é diversa de outros seguros, como de vida e residencial, na medida em que estes não tem qualquer impacto no risco de inadimplência e, consequentemente, na fixação da taxa de juros. Lucra apenas a instituição financeira com a venda de um produto financeiro.

No sentido do aqui exposto, confiram-se os arestos abaixo colacionados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E PRÁTICA ABUSIVA.    SEGURO COMO GARANTIA DE QUITAÇÃO. REDUÇÃO TAXA DE INADIMPLÊNCIA. TAXA DE JUROS MENORES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5009618-21.2024.4.02.5117, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2025).

RESPONSABILDIADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMOSNTRAÇÃO DE VENDA CASADA.  PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5001912-66.2023.4.02.5102, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2025).

  CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO ANTE A OBTENÇÃO DE TAXA DE JUROS REDUZIDA - OPÇÃO DO CONTRATANTE EM RAZÃO DA VANTAGEM OFERTADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SEGURO E MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA DO PRÊMIO QUE É A CONTRAPRESTAÇÃO DA SEGURADOPRA PELA COBERTURA DOS RISCOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.   (RECURSO CÍVEL Nº 5000617-75.2025.4.02.5117, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025).

Conclui-se, portanto, que, no presente caso, a autora teve prévia e inequívoca ciência dos termos do contrato de seguro prestamista, tendo a ele aderido de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício no seu consentimento, não se vislumbrando, tampouco, a imposição, de forma condicionada, da sua contratação para fins de concessão do empréstimo consignado.

Da mesma forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 190183110012146077, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.''

Passo ao exame do mérito.

Observa-se que o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e, em caso negativo, se tal circunstância ensejaria a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a reparação por danos morais.

Em síntese,  a parte autora alega ter celebrado com a CEF o contrato de empréstimo consignado nº 190183110012145933, em 06.11.2018, no valor de R$ 3.900,00 para pagamento em 72 parcelas de R$ 116,78. Porém , foi suspreendida com o lançamento no sistema do INSS de um segundo empréstimo consignado, de nº 190183110012146077, também datado de novembro/2018, no valor de R$ 3.600,00, prevendo o pagamento em 72 parcelas de R$ 107,79, que desconhece. Para além, afirma que a ambos os empréstimos consignados, foram vinculados contratos de seguro prestamista, o que reputaria ilegal, por configurar venda casada.

O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que ficou comprovado pelos documentos apresentados pela ré, pela presença da assinatura fisica da autora nos contratos de ambos os processos  (Evento 13, CONTR3 e  CONTR5) , que a demandante efetivamente firmou os referidos empréstimos.Destacou, ainda, que a assinatura constante no contrato contrato nº 190183110012145933, por ela reconhecido (Evento 13, CONTR3)  seria idêntica a assinatura presente no contrato de emprestimo nº 190183110012146077 (Evento 13, CONTR5), não reconhecido pela parte. Desse modo, a referida relação contratual se mostra suficientemente comprovada por meio da prova carreada aos autos,e afastando a possibilidade argumentada pela autora de irregularidade na transação. 

Além disso, foi analisado na sentença a alegação da parte sobre o recebimento de valor inferior ao contratado, sem jusitificação plausivel pela ré. Na sentença , restou claro que  a autora assinou recibos confirmando o recebimento dos valores de ambos s contratos, sendo o valor  de R$ 372,04, referente à liberação do valor líquido do contrato nº 190183110012145933, sendo que o montante previsto no instrumento contratual é R$ 3.900,00 (Evento 13, COMP4). Nessa ótica, a CEF esclareceu, no evento 28, que o referido contrato foi celebrado no valor de R$ 3.900,00 para quitação de contrato anterior (nº 190183110011992845), que apresentava saldo devedor de R$ 3.527,96, resultando em valor residual de R$ 372,04, liberado à autora, argumento que foi corroborado pela  consulta realizada ao SAT, no qual  o Histórico de Empréstimos Consignados da parte autora consta o contrato nº 190183110011992845, que foi excluído pela instituição financeira em 06.11.2018, um dia após a celebração do contrato nº 190183110012145933, demonstrando a natureza de refinanciamento do emprestimo. Nesses casos, parte do valor contratado é destinada à quitação do empréstimo anterior, enquanto o saldo restante é creditado ao segurado.

Em razão recursal, a autora contestou esta versão, afirmando que a das duas avenças distintas, com descontos ativos, desconfigura a operação de refinanciamento que, por essência, pressupõe a liquidação e substituição do contrato anterior. Porém, tal alegação não merece prosperar tendo em vista que o contrato nº 190183110012145933    consiste em um refinanciamento do contrao de emprestimo nº 190183110011992845, cujo saldo devedor remontava no valor de R$ 3.527,96, quantia retida pela CEF. Já o contrato nº 190183110012146077, constitui-se em um novo emprestimo,sem ligação com os outros emprestimos e portanto, sua cobrança paralela ao refinanciamento feito pela autora não enseja na hipotese de duplicidade de cobrança, não sendo observadas assim, nenhuma irregularidade nas transações financeiras expostas. 

Acerca da alegação da autora sobre a presença de eventual falha na invesão do onus da prova no acordão impugnado, tal argumentação não se sustenta a medida que , apesar da aplicação do CDC na lide,  ainda é necessário que a demandante demonstre, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. No caso em análise, a autora não demonstrou nenhuma irregularidade cometida pela CEF, em ambos contratos impugandos.

Ademais, a parte alega que houve irregularidade do serviço bancário com base na indigitada venda casada de seguro prestamista, e dos juros  incidentes no contrato de empréstimo consignado do Autor.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que:

“Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” 

A partir de tal norma passou-se a correntemente dizer que a venda casada de produtos ou serviços configura abuso contra o consumidor.

Todavia, o vício do negócio não decorre da mera simultaneidade de aquisição de diferentes produtos ou serviços.

 A prática abusiva estará caracterizada apenas se houver imposição de aquisição de outro serviço ou produto, além dos desejados. Ou seja, quando não se puder adquirir o que se pretende sem concomitantemente adquirir o que não se quer. 

No presente caso, o vício estaria na demonstração de que, para aquisição do empréstimo, foi imposta a condição de não se cancelar cobrança do seguro em tela, o que não ocorreu in casu.

A CEF, no âmbito de sua liberdade negocial, pode criar incentivos, com redução de taxas e juros, ou oferecimento de serviços atrelados, como contratação de seguros, por tal situação se encontrar em sua seara de livre política comercial.

Não se pode, portanto, imputar à CEF a prática de conduta abusiva por, simplesmente, permitir que clientes optem pela contratação de um seguro prestamista.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 486.129 - MS (2014/0054112-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO (S) THIAGO NORONHA BENITO AGRAVADO : ADEVANILDO FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO : VANDERLEI JOSÉ DA SILVA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 294/298). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 229): "APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SER MENOR QUE A TAXA CONTRATADA - SEGURO PRESTAMISTA VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INADIMPLEMENTO EXISTENTE - INSCRIÇÃO REGULAR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que há abusividade, devendo ser mantida, no entanto, a menor taxa, por ser mais benéfica ao consumidor. No caso, os juros remuneratórios do Contrato nº 14.785349-3 ficam limitados ao percentual de 35,4% ao ano. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro prestamista sobre valor financiado a título de crédito pessoal, porque expressamente previsto nos contratos celebrados, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença. Ainda, inexiste qualquer vício de consentimento. É lícito o registro do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, pois age em exercício regular de direito, quando comprovado que a dívida motivadora da negativação não foi paga. Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça,"Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", e não ao credor."Nas razões do especial (e-STJ fls. 247/259), fundamentadas no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 333, I, 413, 461, §§ 3º, 4º e 6º, 535, II, 644 e 645 do CPC, 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 394, 395, 876 e 877 do CC/2002, sustentando a manutenção da taxa de juros contratada. No agravo (e-STJ fls. 300/305), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530-RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Confira-se: "Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". A instância de origem julgou abusivas as taxas de 41,68 % e 41,76% ao ano previstas nos contratos e limitou os juros remuneratórios a 35,4% e 39,65% ao ano, índice correspondente à média de mercado nas respectivas modalidades de crédito. Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, para afastar a limitação dos juros remuneratórios. O recorrido arcará com o total das custas e honorários advocatícios definidos no acórdão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 24 de junho de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

(STJ - AREsp: 486129 MS 2014/0054112-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) (Grifei) 

Não obstante, como exposto pelo juízo de origem, conclui-se que o Autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado, do valor mensal das parcelas, das taxas de juros mensal e anual praticadas, sendo certo que teve prévia oportunidade para avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim em desconhecimento das condições pactuadas e em  abalo com o saldo devedor. Conforme demonstrado no contrato acostado nos autos pela parte autora (EVENTO 13, CONTR3, EVENTO 13,CONTR5):

 

Com efeito, ponderando-se as limitações impostas pela legislação e a liberdade contratual aliado ao princípio do pacta sunt servanda, não poderia o judiciário agir como um substituto da vontade das partes, alterando condições livremente estabelecidas.

Dessa forma, verifico que não houve qualquer violação dos princípios da probidade e da boa-fé contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil.

Portanto, devem prevalecer os encargos tal como pactuados nos Contratos, em respeito à parêmia 'pacta sunt servanda' e as normas que regem o programa. O contrato perfeitamente constituído faz lei entre as partes, estabelecendo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 

Trata-se de hipótese de mera vinculação das partes ao pactuado (princípio de força obrigatória denominado "PACTA SUNT SERVANDA"), devendo ser observada a autonomia privada da vontade. 

Assim, a manutenção da sentença é  a medida que se impõe.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018602476v17 e do código CRC 7d9476b0.

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Documento:510018602477
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003150-50.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO REFORMA REITERANDO ALEGAÇÕES DA EXORDIAL. DOCUMENTOS ASSINADOS PELA AUTORA. REGULARIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.  SEGURO PRESTAMISTA EXPRESSO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA CEF. SIMULTANEIDADE DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA NÃO SE CONFUNDE COM VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO PARA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO. PACTA SUNT SERVANDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGÍTIMA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018602477v7 e do código CRC 80ff7eff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003150-50.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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