RECURSO CÍVEL Nº 5003679-65.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () em face da sentença do que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 11/08/2025.
Sustenta o recorrente que tem direito ao benefício pelas regras do artigo 20 da EC 103 desde a DER, porque nessa ocasião possuía 60 anos de idade e tinha cumprido o pedágio de 100%, já que em 13/11/2019 possuía 34 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, sendo o pedágio a cumprir de 01 ano, 06 meses e 08 dias; que no cálculo de seu tempo de contribuição o juízo a quo desconsiderou diversos períodos e apurou um tempo total de apenas 37 anos, 5 meses e 6 dias na DER original (03/03/2025); que paara demonstração da suficiência do tempo na DER original é imperativo que se reanalise o cômputo do tempo de contribuição, eliminando as inconsistências na aplicação da regra de concomitância e na exigência indevida de complementação para CI concomitante; que o INSS recusou-se a computar os períodos de 03/2007 a 01/2009 (23 meses) e 03/2009, 05/2009 a 08/2009, 08/2011, 09/2011, 11/2011, 01/2012, 02/2012 (diversos meses), e 01/2015 a 04/2015, 06/2015 a 10/2015, 12/2015 a 11/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2022, mas que pela análise do CNIS, verifica-se que os períodos de CI com o indicador "PREC-MENOR-MIN" estão, em sua grande maioria, sobrepostos a outros vínculos com remuneração considerável ou a vínculos CLT/EMPR; que nos períodos de 01/03/2007 a 06/06/2008, tinha vínculos formais (EMPR) com a Cooperativa Serra Mar, com remunerações acima do mínimo (ex: 01/2008 R$ 1.664,63; 04/2008 R$ 1.716,76) e, simultaneamente (Vínculo 17), o CNIS indica recolhimentos de CI (Agrupamento/Cooperativas) com valores baixos (R$ 171,37) e com o indicador PREC-MENOR-MIN; que, de acordo com o princípio da unicidade do tempo de contribuição e a legislação vigente, prevalece para o cômputo do tempo de contribuição a remuneração que atinge o limite mínimo e que se a remuneração maior já foi computada (ou deveria ter sido), a baixa contribuição do vínculo concomitante (Vínculo 17) não pode ser óbice à contagem integral do período; que a necessidade de complementação deve ser afastada se a soma dos salários de contribuição atinge o mínimo, o que no CNIS consolidado parece ocorrer para esses meses, com exceção daqueles em que o somatório apurado é o constante no consolidado do CNIS (Evento 1, PROCADM, fl.. 178); que seu argumento da confluência de rendimentos foi ignorado pelo Juízo a quo e pelo INSS; que expressou na resposta à exigência que não seria necessária a complementação porque os períodos seriam concomitantes a outros vínculos que cobririam o mínimo (Evento 32). A Sentença baseada na planilha de Evento 18, apurando 37 anos, 5 meses e 6 dias, demonstra que se o período de concomitância for contado corretamente, o tempo faltante para atingir os 36 anos, 6 meses e 8 dias necessários ao pedágio em 03/03/2025 é de apenas 3 meses e 2 dias; que o juízo a quo no cálculo de seu tempo de contribuição (Evento 18) desconsiderou longos períodos de CI sob o indicativo de "Ajustada concomitância" ou "IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN" em sua totalidade ou parcialmente; que o próprio INSS, em sua simulação no processo administrativo (Evento 1, CTEMPSERV), reconheceu o tempo de contribuição de 34 anos, 2 meses e 21 dias em 13/11/2019 (cálculo mais próximo ao que o autor tem direito). Este é o marco fático que deveria prevalecer, salvo prova em contrário; que se a sentença reconhece que o direito foi adquirido em 11/08/2025 é porque implicitamente foram computados 5 meses e 8 dias adicionais (período de 03/03/2025 a 11/08/2025), mas manteve em prejuízo pela desconsideração de tempo já cumprido até a DER.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o benefício pelas regras do artigo 20 da EC 103 seja concedido desde a DER originária, mantida a sentença nos demais termos.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia diz respeito às contribuições pagas abaixo do mínimo, relativas às competências dos períodos de de 03/2007 a 01/2009 (23 meses) e 03/2009, 05/2009 a 08/2009, 08/2011, 09/2011, 11/2011, 01/2012, 02/2012 (diversos meses), e 01/2015 a 04/2015, 06/2015 a 10/2015, 12/2015 a 11/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2022
Alega a parte autora, em síntese, que o juízo a quo desconsiderou longos períodos contributivos como contribuinte individual ao argumento de se tratarem de períodos concomitantes ou por estarem com o índice de "IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN" em sua totalidade ou parcialmente, mas que o próprio INSS, em sua simulação no processo, teria reconhecido que seu tempo de contribuição em 13/11/2019 seria de 34 anos, 2 meses e 21 dias e que, com esse tempo na data da entrada em vigor da EC 103/2019, cumpriria o pedágio de para a concessão do benefício pelas regras do artigo 20 desde a Der originária (03/03/2025), sem a necessidade de reafirmar a DER como foi feito na sentença.
No caso, o INSS alertou o autor sobre a necessidade de complemento das contribuições abaixo do mínimo relativamente aos períodos de 03/2007 a 01/2009, 03/2009, 05/2009 a 08/2009, 08/2011, 09/2011, 11/2011, 01/2012, 02/2012, 01/2015 a 04 /2015, 06/2015 a 10/2015, 12/2015 a 11/2016, 01/2017 a 03/2017 em duas oportunidades (, fls. 25 e 32), tendo o autor se mantido inerte nas duas ocasiões.
Instado a emendar a inicial (), o autor se manifestou informando os períodos em que os recolhimentos foram efetuados abaixo do mínimo e requereu que lhe fosse dada oportunidade para recolhimento das diferenças, com o que sua tese pode ser considerada como reconhecimento de que o pagamento efetivamente foi feito abaixo do mínimo (7).
Destaque-se, ainda, que o tempo encontrado por simulação pelo INSS, como o próprio nome diz, é apenas uma simulação para que os segurados possam fazer uma mínima ideia do tempo de contribuição que possuem, sendo certo que para a elaboração do tempo simulado, é o próprio segurado que alimenta o sistema com seus dados que ele considera aptos para a contagem do tempo, o que deve ser corroborado pelos dados do CNIS.
O tempo de contribuição efetivamente considerado pelo INSS são aqueles que constam no resumo de documentos para perfil contributivo e na análise do direito e, nesses documentos, verifica-se que o INSS considerou 37 anos, 04 meses e 21 dias em 03/03/2025, DER e 32 anos, 01 mês e 01 dias de tempo contributivo em 13/11/2019(, fls. 25 e 34).
Quanto à complementação da contribuições das competências de 03/2007 a 01/2009, 03/2009, 05/2009 a 08/2009, 08/2011, 09/2011, 11/2011, 01/2012, 02/2012, 01/2015 a 04 /2015, 06/2015 a 10/2015, 12/2015 a 11/2016, 01/2017 a 03/2017, em que houve recolhimento abaixo do mínimo na qualidade de contribuinte individual, deve ser observado que o cumprimento da carência e do tempo de contribuição por meio da quitação das contribuições é pressuposto da concessão do benefício, de modo que o pagamento da complementação de recolhimentos é antecedente lógico do pedido de aposentadoria. Sem que tenha havido tal pagamento, não há como se analisar o pedido de benefício em si. Assim, o pedido de regularização dos pagamentos não poderia ter sido feito concomitantemente ao de recebimento da prestação.
E quanto ao requerimento de emissão de guias para o pagamento da complementação, a emissão de guia para complementação de contribuições poderia ter sido realizada diretamente pelo segurado conforme as instruções fornecidas nos autos do processo administrativo (Ev. 1, Proc. Adm. 7, fls. 25/32), não sendo necessário comportamento ativo por parte da autarquia, nem mesmo abertura de prazo processual para tanto, podendo realizar tal complementação no decorrer do processo judicial, e juntar os comprovantes nos autos.
Cumpre destacar que o autor teve oportunidade de complementar as contribuições que entendesse ser necessárias para cumprir o pedágio para a concessão do benefício na DER, mas não o fez administrativamente e, mesmo que em sua emenda à inicial, apresentada em 30/06/2025, tenha sinalizado desejar complementar as contribuições inferiores ao mínimo, não o fez até a data da prolação da sentença em 18/11/2025.
Outrossim, nas competências em que houve concomitância de vínculos, sendo um vínculo como contribuinte individual e outro como empregado, e que como contribuinte individual o autor recolheu a contribuição abaixo do mínimo, o INSS efetivamente computou tais competências como tempo de contribuição em virtude de os recolhimentos terem sido realizados de maneira adequada no vínculo empregatício, de acordo com o resumo do tempo de contribuição constante no processo administrativo do Ev. 1, Proc. Adm. 9, fls. 22/25. São elas as competências de 03/2007 a 12/2007, de 01/2008 a 06/2008, 01/2009, 03/2009, de 05/2009 a 08/2009, 01/2012 a 11/2015
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA parte AUTORA para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida
Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018573582v11 e do código CRC 7075af33.
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Signatário (a): MARCELA ASCER ROSSI
Data e Hora: 13/03/2026, às 14:02:12