Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000099-21.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 45, RECLNO1) em face da sentença do evento 26, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar os períodos de 01/03/2021 a 31/03/2023 e de 01/05/2023 a 30/09/2023 (contribuinte individual) para todos os fins em futuros requerimentos, bem como a promover o ajuste no CNIS do autor, lançando o período de 01/01/1991 a 30/11/1995.

Sustenta o recorrente que o juízo a quo não incluiu os períodos de 01/03/2021 a 31/03/2023 e de 01/05/2023 a 30/09/2023 no cálculo realizado de seu tempo de contribuição; que o cálculo realizado no processo administrativo tem como base apenas o CNIS no qual não constou o período de 01/01/1991 a 30/11/1995 e, apesar do pedido para o acerto e a menção do referido período no PROCADM9 nas fls. 113/115, não foi realizado nenhum acerto do CNIS para lançar o referido período; que se o período de 01/01/1991 a 30/11/1995 for incluído no cálculo de tempo de contribuição, terá tempo suficiente para a concessão do benefício, alcançando 37 anos, 06 meses e 21 dias na DER (08/10/2024) e 33 anos, 09 meses e 04 dias na véspera da entrada em vigor da EC 103/2019; que se todos os períodos contributivos, incluindo os reconhecidos pela sentença forem computados, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19; que o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 era de mais de 33 anose o pedágio de 50% no qual cumpriu 0 anos, 7 meses e 13 dias, totalizando 37 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER em 08/10/2024.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedente.  

É o relatório. Decido.

VOTO

A parte autora alega, em síntese, que a sentença condenou o INSS a lançar no CNIS o período de 01/01/1991 a 30/11/1995, mas que o juízo a quo não computou o período em seu tempo contributivo e que se o período fosse computado, faria jus ao benefício com 37 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição.

A condenação relativa ao período foi no sentido de seja incluído no CNIS o atual NIT (117.16104.98-4) da parte autora e, de fato, não consta na planilha elaborada pelo juízo a quo o cômputo do período de 01/01/1991 a 30/11/1995

Noutro giro, pela análise do resumo de documentos para perfil contributivo, verifica-se que o INSS considerou, no cálculo de tempo de contribuição do autor, os períodos de 01/02/1991 a 31/05/1991, de 01/07/1991 a 30/11/1992, de 01/01/1993 a 31/05/1993, de 01/07/1993 a 30/06/1995, de 01/08/1995 a 31/01/1996 no tempo total de 33 anos e 21 dias (evento 1, PROCADM9, fls. 113/115):

Como se vê, os períodos de 01/01/1991 a 31/01/1991, de 01/06/1991 a 30/06/1991, de 01/12/1992 a 31/12/1992, de 01/06/1993 a 30/06/1993 e de 01/07/199531/07/1995 não foram computados no tempo contributivo da parte autora, ou seja, devem ser acrescentados ao tempo contributivo do autor 05 meses e 03 dias, com o que ele alcançará 33 anos, 05 meses e 24 dias na data da entrada em vigor da EC 103/2019 e 35 anos, 11 meses e 24 dias na DER (08/10/2024).

Como o autor não faz jus ao benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, passo à análise do direito pelas regras de transição da EC 103/2019.

1-  PONTOS (SOMAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE)

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

 O autor NÃO FAZ jus ao benefício pelo artigo 15, já que na DER tinha 35 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 62 anos, 07 meses e 28 dias de idade, alcançando a pontuação de 98 anos, 07 meses e 22 dias.

2-  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

O autor NÃO FAZ jus ao benefício pelo artigo 16, já que na DER tinha 35 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 62 anos, 07 meses e 28 dias de idade.

 3-  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

 O autor FAZ jus ao benefício pelo artigo 17, já que na DER ele 35 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição e em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019, alcançou 33 anos, 05 meses e 24 dias, faltando a ele 01 ano, 06 meses e 06 dias para atingir 35 anos, sendo que o pedágio a cumprir corresponde a 09 meses e 03 dias.

 3-   IDADE E CARÊNCIA DE 15 ANOS

“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”

O autor não requereu o benefício nessa modalida.

4-  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE REDUZIDA E PEDÁGIO

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

O autor NÃO FAZ jus ao benefício pelo artigo 20, já que na DER ela tinha 35 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição e o pedágio a cumprir seria de 01 ano, 06 meses e 06 dias.

Assim, o autor faz jus ao benefício pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019 desde a DER, considerando 35 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição

Portanto, a sentença deve ser modificada.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE  PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019, considerando 35 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição, desde 08/10/2024 (DER), pagando-lhe os atrasados nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018590266v4 e do código CRC bfb4ab01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELA ASCER ROSSI
Data e Hora: 13/03/2026, às 14:02:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:33:25.


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Documento:510018590267
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000099-21.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. FALTOU COMPUTAR NA PLANILHA DA SENTENÇA OS PERÍODO DE 01/02/1991 A 31/05/1991, DE 01/07/1991 A 30/11/1992, DE 01/01/1993 A 31/05/1993, DE 01/07/1993 A 30/06/1995, DE 01/08/1995 A 31/01/1996. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019, considerando 35 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição, desde 08/10/2024 (DER), pagando-lhe os atrasados nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018590267v5 e do código CRC 21537ec0.

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Signatário (a): MARCELA ASCER ROSSI
Data e Hora: 13/03/2026, às 14:02:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000099-21.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

PRESIDENTE: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2026, na sequência 126, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA PELAS REGRAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019, CONSIDERANDO 35 ANOS, 11 MESES E 24 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE 08/10/2024 (DER), PAGANDO-LHE OS ATRASADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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