RECURSO CÍVEL Nº 5002067-87.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora [] e pela ré [] em face de sentença de parcial procedência [], que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitando o pedido de reparação por danos materiais.
A parte autora sustenta que a encomenda foi entregue com avarias nos objetos postados, fazendo jus à reparação por danos materiais. Aduz, ainda, que os transtornos decorrentes da entrega defeituosa, aliados às infrutíferas tentativas de solução administrativa e ao abalo emocional causado pela quebra de objetos de valor afetivo, tornam insuficiente o valor fixado a título de danos morais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Por sua vez, a parte ré sustenta que, em razão de o autor ser estrangeiro e não possuir CPF, o processo de internacionalização da encomenda foi mais demorado. Aduz, ainda, que a entrada do objeto não foi autorizada pela Receita Federal, inexistindo falha na prestação dos serviços postais. Argumenta que não poderia agir de forma diversa, uma vez que a encomenda permaneceu pendente de exigência fiscal por decisão da autoridade aduaneira, motivo pelo qual não há dano moral a ser indenizado, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os Recursos são tempestivos [eventos 54 e 58] e [eventos 53 e 60]. Custas recolhidas [] e no caso da ECT, isenta de custas na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
Como se observa, a controvérsia recursal limita-se à verificação da eventual falha na prestação do serviço pela empresa ré e, em caso afirmativo, à análise do cabimento de reparação por danos materiais e morais.
Em 20/12/2023, familiares da parte autora teriam enviado dos Estados Unidos uma encomenda contendo objetos de valor sentimental, com entrega prevista em até 10 (dez) dias úteis, ao custo de US$ 128,94 (cento e vinte e oito dólares e noventa e quatro centavos), arcado pela mãe do demandante. Em 27/12/2023, o autor teria sido informado, por meio do sistema de rastreamento dos Correios [], de que a encomenda havia sido retida para apresentação de documentação complementar, razão pela qual realizou cadastro na plataforma “Minhas Importações”. Todavia, por ser estrangeiro e não possuir CPF, não conseguiu acessar o sistema.
Após diversas tentativas frustradas, em 16/01/2024 teria tomado conhecimento de que a importação fora negada por ausência de informações. Somente após contato com a Ouvidoria da ré [] conseguiu prestar os esclarecimentos necessários, ocasião em que o objeto foi encaminhado à fiscalização aduaneira. Exigida a apresentação das notas fiscais, o autor informou o conteúdo do pacote, sendo a fiscalização concluída em 08/03/2024, com fixação do valor total dos bens em US$ 246,33 (duzentos e quarenta e seis dólares e trinta e três centavos) e cobrança de tributos no montante de R$ 2.289,03 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e três centavos) []. Embora discordasse do valor, o demandante efetuou o pagamento, contudo o sistema da ré não permitiu a emissão do boleto, não obtendo êxito na solução do impasse mesmo após novos contatos. Por fim, em 06/08/2024, o autor conseguiu retirar a encomenda []. Contudo, o estado da embalagem indicava a possibilidade de avarias nos objetos contidos em seu interior [ fls. 07, 08, 09, 10 e 11].
Nesse contexto, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de danos morais, mas rejeitando a reparação por danos materiais, com fundamento no princípio da congruência, ao analisar a causa exclusivamente à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.
O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme informação disponível no próprio site dos correios1, a empresa indeniza o cliente "por eventuais serviços não prestados, atraso na entrega, devolução/entrega indevidas ou, ainda, por inconformidades que comprometam a integridade do conteúdo do objeto, como avaria, espoliação, extravio, roubo etc. (grifo nosso)
Analisando os autos, verifica-se que o autor, cidadão norte-americano, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão da demora na entrega de encomenda enviada dos Estados Unidos ao Brasil. Sustenta que não recebeu informações adequadas em tempo razoável, caracterizando falha na prestação do serviço. Por sua vez, a ECT argumenta que a demora decorreu do fato de o autor ser estrangeiro, não possuir CPF, e da retenção do objeto pela autoridade aduaneira, o que afastaria a alegada falha.
Entretanto, ainda que o recorrente seja cidadão estrangeiro, não se justifica a ausência de informações adequadas nos canais de comunicação da ECT, sobretudo porque a empresa atua na entrega de encomendas provenientes do exterior, devendo disponibilizar meios eficazes para que destinatários estrangeiros acompanhem o andamento de suas encomendas.
Em razão disso, fica caracterizada a falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Conforme bem assentado pelo juízo a quo: "A conduta da ECT, sem pronta resolução do caso, afetou de modo ilícito a esfera pessoal do consumidor. A parte autora permaneceu exposta, por tempo, irrazoável, ao infundado constrangimento de buscar, seguidas vezes, a recomposição administrativa de seu direito. Verifica-se, portanto, ofensa extrapatrimonial suscetível de reparação".
Assim, o dano moral, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes.
Nesse passo, a sentença analisou com precisão as peculiaridades e as nuances fático-probatórias do caso em exame, considerando que a não entrega de encomenda pelo prestador de serviço afetou de modo ilícito a esfera pessoal do consumidor. Por isso, a mera falha na prestação de serviço da recorrente é capaz de ensejar dano moral (dano in re ipsa).
No tocante ao quantum arbitrado, a saber, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, diante dos elementos dos autos, reputo a quantia adequada, pois atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação moral, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve – até 20 SM;
II) dano moral médio – até 40 SM;
III) dano moral grave – até 60 SM.”
Assim, não obstante o esforço argumentativo da ECT ora recorrente, não se extrai do conjunto probatório elemento capaz de afastar o entendimento do juízo de origem no sentido de que houve violação à esfera extrapatrimonial do autor, apta a ensejar a reparação por danos morais.
Por outro lado, quanto à reparação por danos materiais, o autor formulou pedido cumulado na inicial, embora, à época da propositura da ação, a encomenda ainda não tivesse sido entregue, inexistindo certeza quanto ao seu recebimento. Posteriormente, a entrega foi realizada, passando o demandante a alegar a existência de avarias nos objetos recebidos.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de violação ao princípio da congruência. Todavia, com o devido respeito, o autor protocolizou petição [] informando a entrega da encomenda antes da prolação da sentença e relatando a existência de avarias. Ademais, diante da ausência de contestação em tempo hábil pela ré [], seria possível a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, nos termos do art. 329 do CPC, o que, de fato, ocorreu, pois o juízo sentenciante oportunizou às partes a produção de outras provas. De todo modo, a ECT efetivamente se manifestou após a petição do autor, afastando qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. Assim, não há falar em afronta ao princípio da congruência, uma vez que o pedido de indenização por danos materiais constou da inicial e a parte ré teve plena oportunidade de se manifestar a respeito.
Diante disso, a parte autora juntou aos autos imagens da embalagem amassada e dos pertences avariados [], conforme se observa:
Em razão disso, embora no momento da postagem conste apenas o valor do envio [ fl. 03], o autor juntou aos autos Demonstrativo de Impostos e Serviços [], no qual se encontra indicado o valor dos bens declarados. Somadas tais informações às imagens que evidenciam as avarias nos objetos, fica suficientemente comprovado o dano material suportado. Por isso, a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor de US$ 246,33 (duzentos e quarenta e seis dólares americanos e trinta e três centavos), correspondente a R$ 1.208,05 (um mil duzentos e oito reais e cinco centavos).
Assim, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, nos termos do Enunciado nº 98 das Turmas Recursais:
Enuciado 98: "Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor. (Precedente: Processo nº 2009.51.56.001056-5/01) Publicado no DJe de 18/2/2011, pg. 524."
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA POSTAL. ENCOMENDA NÃO CHEGOU NO DESTINO. CONFISSÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS. AUTORA REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. AUTORA NÃO DECLAROU PARA RÉ O CONTEÚDO DO OBJETO POSTADO. OUTRAS FORMAS DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MATERIAIS.
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5019908-56.2018.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 21/10/2020, DJe 28/10/2020 13:07:59)
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ECT, mantendo-se a sentença nesse ponto. Sem custas, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação, bem como VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar pontualmente a sentença e condenar a ré a reparação por danos materiais no valor de US$ 246,33 (duzentos e quarenta e seis dólares americanos e trinta e três centavos), correspondente a R$ 1.208,05 (um mil duzentos e oito reais e cinco centavos). sem custas, ante o prévio recolhimento e sem Honorários de sucumbência, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018200248v29 e do código CRC 0eb5c9ac.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:39:50