RECURSO CÍVEL Nº 5003396-48.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de parcial procedência dos pedidos [], em que pretendia a condenação da União ao pagamento das diferenças entre o Adicional de Habilitação na modalidade "especialização" e "aperfeiçoamento" desde maio/2020 a fevereiro/2024.
Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que sua especialização em Endodontia deve ser considerada para acesso ao Adicional de Habilitação na modalidade "aperfeiçoamento", conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que reconhece a equiparação do curso de pós-graduação lato sensu a curso de aperfeiçoamento.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 47/52] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça que defiro, em atenção à declaração de hipossuficiência [] e aos comprovantes de renda apresentados na forma de anexos ao evento 64.
Ainda, cumpre pontuar que inexiste impedimento por parte da relatora subscrita, pois sua atuação no feito, em primeira instância, se deu apenas na análise de gratuidade, conforme despachos de eventos e , sem que tenha se pronunciado a respeito do mérito.
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito às diferenças do Adicional de Habilitação da modalidade de "especialização" para a de "aperfeiçoamento", conforme reconhecido administrativamente, conforme
Em síntese, a autora ingressou no Exército Brasileiro em 01/02/2017, na condição de militar temporária, permanecendo até seu licenciamento em 31/01/2025. Durante a sua atividade, recebeu o Adicional de Habilitação na modalidade "formação", correspondente a 12% do soldo, em razão da graduação em Odontologia.
Requereu e obteve deferimento da majoração para a modalidade "especialização", correspondente a 19%, a partir de julho/2020, conforme revelam as fichas financeiras anexas à inicial, com incremento do Adicional de R$ 1.498,00 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais) para R$ 2.022,30 (dois mil vinte e dois reais e trinta centavos) [].
A decisão administrativa que acolheu o pedido da autora consta da Solução de Sindicância 133/2020 [] e teve por fundamento a Portaria nº 084-Cmt Ex, de 25 de janeiro de 2019, do Comando do Exército, que promove equivalência entre cursos, desde que tenham sido exigidos no edital de convocação, como é o caso da autora.
Posteriormente, obteve nova majoração do Adicional de Habilitação, desta vez para a modalidade "aperfeiçoamento", com incremento para R$ 3.710,25 (três mil setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a 45% do soldo, a partir de março/2024 [].
Entende a parte autora, todavia, que deveria ter-lhe sido pago o adicional na modalidade "aperfeiçoamento" desde que foi incorporada ao Exército, pois já possuía a especialização que, inclusive, era exigida no edital. Todavia, como foi incorporada em 2017, pretende obter as diferenças retroativas desde maio/2020, em razão da prescrição, até a fevereiro/2024, antes da implementação administrativa.
O Adicional de Habilitação foi criado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ao promover a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, quando conceituou a verba como "parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação".
Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
(...)
II-adicionais:
(...)
b)de habilitação;
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, referente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
A própria Medida Provisória, em seu Anexo II, promoveu a distinção do percentual do Adicional de Habilitação em cinco subcategorias, dentre as quais a de "formação", "especialização", "aperfeiçoamento" e "altos estudos", com percentuais específicos. As categorias são mantidas pela Lei n.º 13.954/2019.
A Portaria Normativa 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas. Assim dispõe sobre as modalidades de "especialização" e "aperfeiçoamento":
Art. 2º Os cursos inerentes à progressão na carreira militar e os cursos de capacitação profissional que dão direito ao adicional de habilitação, condicionados aos postos e graduações dos militares, são ordenados da seguinte forma:
(...)
III - cursos de aperfeiçoamento:
a) de oficiais, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;
b) de praças, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;
c) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
d) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais em instituições do sistema de ensino civil de ensino, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação; e
e) programas de residência médica, residência multiprofissional em saúde e residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais de carreira, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas ou previstos nos editais ou avisos de convocação de oficiais temporários, como requisitos obrigatórios.
IV - cursos de especialização:
a) de oficiais, realizados nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior;
b) de praças, realizado nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior;
c) de pós-graduação ou pós-técnico, realizados em instituições do sistema de ensino civil, respectivamente por oficiais e praças, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas ou previstos no edital de convocação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior; e
d) de especialização de praças, de carreira e temporários, realizados por cabos, taifeiros e soldados nas organizações militares das Forças Armadas; e (...)
Dentro do Comando do Exército e, portanto, abaixo do Ministério da Defesa, o tema foi objeto de regulamentação pelas Portarias nº 768/2017, nº 084/2019 e nº 1.443/2021, como reconhece a recorrente. Estas portarias estabeleceram equivalências entre cursos, ampliando o alcance da legislação de regência, o que a TNU (PUIL 5001702-74.2020.4.04.7006) entendeu como movimento legítimo e autorizado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Neste sentido, a pretensão autoral se inicia em maio/2020, quando vigente a Portaria nº 084-Cmt Ex, de 25 de janeiro de 2019, que, a seu turno, admite a equivalência do curso de especialização ao Adicional de Habilitação por "aperfeiçoamento", desde que exigido no edital. Transcrevo trecho da portaria, atualmente revogada:
Art. 1º Estabelecer, exclusivamente para efeito de percepção do Adicional de Habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com êxito pelo pessoal militar do Exército.
(...)
III - aos cursos de Aperfeiçoamento:
a) os cursos de aperfeiçoamento;
b) os cursos de especialização e de extensão;
c) os estágios gerais, assim definidos pelo EME;
d) a conclusão da Residência Médica, realizada nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
e) a conclusão do processo de Habilitação para promoção a 1º sargento músico;
f) a conclusão do processo de aprovação, por militares do Exército, em concurso público de títulos e provas para ingresso no Magistério do Exército, na vigência do Decreto-Lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, e da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971; e
g) a aprovação em concurso para 2º sargento músico, obtida até 16 de março de 2015.
(...)
Art. 2º Para o estabelecimento da equivalência abordada no artigo anterior, os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos fundamentais:
I - terem sido realizados por determinação do Comandante do Exército;
II - terem sido realizados em cumprimento aos planos anuais de cursos e de estágios gerais elaborados pelo EME;
III - estarem relacionados como habilitação obrigatória ou desejável no Quadro de Cargos Previstos do(s) cargo(s) realmente exercidos pelo militar; ou
IV - terem constado no aviso de convocação dos militares temporários.
Parágrafo único. Os casos não previstos nos incisos anteriores serão resolvidos conforme estabelecido no art. 10 desta Portaria. (grifou-se)
Na espécie, a autora prova que possuía especialização em Endodontia [] desde que foi incorporada ao Exército e que havia exigência expressa no edital de convocação, conforme reconhece a decisão administrativa exarada na Sindicância 133/2020 [].
Portanto, ao menos desde a Portaria nº 084-Cmt Ex, de 25 de janeiro de 2019, o curso de especialização da autora já equivalia ao Adicional de Habilitação na modalidade "aperfeiçoamento". Apesar disso, a autoridade militar deferiu o pedido para majorar à modalidade de "especialização", o que somente foi corrigido em março/2024, conforme ficha financeira [].
Vale pontuar que a Portaria nº 084-Cmt Ex, de 25 de janeiro de 2019 foi substituída pela Portaria - C Ex nº 1.443 , de 7 de janeiro de 2021, vigente na presente data, que, a seu turno, reproduziu a equivalência da especialização ao Adicional de Habilitação na modalidade "aperfeiçoamento", quando fosse capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado. Reproduz-se:
Art. 4º Fica estabelecida, exclusivamente para efeito de percepção do adicional de habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes do Anexo III, Tabela de Adicional de Habilitação, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com aproveitamento pelo pessoal militar do Exército:
(...)
III - aos tipos de cursos de aperfeiçoamento:
a) os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos, bem como os processos declarados equivalentes pelo EME para os sargentos músicos, realizados em organizações militares do Exército;
b) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados nas instítuições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados pela administração militar;
c) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente;
d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados no exterior, por ordem de autoridade competente;
e) os cursos de especialização profissional e os cursos considerados equivalentes pelo EME realizados em organizações militares, por ordem de autoridade competente;
f) os programas de residência médica, de residência multirofssional em saúde e de residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais, por ordem de autoridade competente ou previstos nos editais ou avisos de convocação; e
g) a conclusão do processo de habilitação para promoção a primeiro-sargento músico, realizados nas instituições militares de ensino do Exército; e
(...)
Art. 5º Para o estabelecimento da equivalência abordada no capítulo anterior, os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos devem observar os seguintes requisitos cumulativamente:
I - atender aos interesses do Exército;
II - ter como referência os cursos estabelecidos no art. 4º;
III - sejam compatíveis com a formação, a Arma, o Quadro, o Serviço, a Habilitação e a especialidade do militar; e
IV - estarem relacionados com a capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado ou a ser ocupado. (grifou-se)
Assim colocado, entendo que a parte autora deve ter reconhecido seu direito ao Adicional de Habilitação na modalidade "aperfeiçoamento" enquanto esteve na atividade, o que se traduz no pagamento das diferenças no período de maio/2020 a fevereiro/2024, impondo-se a reforma da sentença.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar a União ao pagamento das diferenças entre o Adicional de Habilitação na modalidade "aperfeiçoamento" e aquele efetivamente pago à autora no período de maio/2020 a fevereiro/2024. Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018075185v12 e do código CRC 40cd1505.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 02/02/2026, às 16:02:50