RECURSO CÍVEL Nº 5042029-34.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposto pela parte autora em face de sentença [] que extinguiu o processo com resolução de mérito em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como reconheceu a incompetência da Justiça Federal e julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto às demais entidades associativas demandadas, ao fundamento de que a autarquia previdenciária firmou Acordo Interinstitucional, no âmbito da ADPF n° 1.236, para o ressarcimento integral àqueles que tiveram prejuízos com descontos associativos indevidos em seus benefícios previdenciários entre Março/2020 e Março/2025.
Sustenta, em suma, a nulidade da extinção do feito em razão de suposta adesão ao acordo administrativo firmado pelo INSS no bojo da ADPF nº 1.236, bem como a responsabilidade civil da autarquia previdenciária. Argumenta, ainda, que a transação administrativa deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 843 do Código Civil, não comportando presunção de renúncia genérica de direitos, sobretudo quando inexistente manifestação expressa e inequívoca nesse sentido. Alega o equívoco reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e o dano moral in re ipsa configurado. Requer, assim, o reconhecimento do interesse de agir do autor, afastando-se a extinção do feito, e, subsidiariamente, a anulação da sentença para que outra seja proferida, com regular instrução do feito.
Contrarrazões apresentadas [].
É o relatório. Decido.
VOTO
Saliento a tempestividade do recurso [evento 27 e 33]. Gratuidade deferida [].
Nesta demanda, a controvérsia recursal reside em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo em razão da suposta adesão da parte autora ao acordo administrativo firmado pelo INSS no âmbito da ADPF nº 1.236, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e as consequências daí decorrentes, inclusive quanto à eventual responsabilidade civil da autarquia previdenciária e ao alegado dano moral, bem como o pedido subsidiário de anulação da sentença para que outra seja proferida, com regular instrução do feito.
Inicialmente, no que diz com a parcela da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC, em relação ao INSS, em razão de homologação de transação, entendo que a sentença não merece reparos.
Com efeito, a parte autora aderiu ao acordo administrativo firmado pelo INSS no âmbito da ADPF nº 1.236, destinado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários.
A adesão ao referido acordo implica concordância com os seus termos e condições, os quais preveem a restituição administrativa dos valores descontados, razão pela qual não subsiste interesse processual quanto ao pedido de devolução dos valores em face do INSS, corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
Não há, tampouco, qualquer indício de irregularidade no acordo, ou qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora, sendo portanto, válido.
Dessa forma, mostra-se adequada a extinção do processo com resolução do mérito em relação à autarquia previdenciária, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, diante da composição administrativa realizada.
Por outro lado, no que diz respeito à parcela do recurso que questiona a extinção do feito sem exame de mérito em face da associação, devemos lembrar que o sistema dos Juizados Especiais Federais admite tão somente recurso contra decisões que versem sobre tutela provisória e contra sentença definitiva, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do artigo 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Por sentença definitiva se compreende apenas aquela que se debruça sobre o mérito, seja pela sua procedência ou improcedência. Neste sentido, dispõe o Enunciado n° 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
No caso em tela, entendo que não há que se falar em negativa de jurisdição.
Isso porque, uma vez extinto o feito em relação ao INSS, correta a sentença ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda ajuizada em face da associação, pois, uma vez excluído o ente federal do polo passivo da demanda, não subsiste interesse da União, autarquia ou empresa pública federal que justifique a competência da Justiça Federal.
Assim, entendo que não há qualquer nulidade ou prematuridade na decisão recorrida, que observou adequadamente as consequências jurídicas da adesão ao acordo administrativo celebrado no âmbito da ADPF nº 1.236.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como por NÃO CONHECER do recurso quanto à entidade associativa ré, mantendo-se a sentença do juízo de origem. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018591583v27 e do código CRC 13de453d.
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