RECURSO CÍVEL Nº 5003142-44.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União/Fazenda Nacional no [] em razão da sentença [] de procedência do pleito, reconhecendo o direito da parte autora de exclusão da verba de "folga" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, com a condenação da ora recorrente à restituição dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em suas razões recursais, a União/Fazenda Nacional pugna pela reforma da sentença alegando ser necessário fazer distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga. Aduz que marítimos podem ser mantidos em atividade, com prejuízo de eventuais folgas programadas quando necessário à continuidade operacional. Sustenta a tese de que a quantia recebida pelos trabalhadores como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, é remuneração, não indenização, e que, portanto, tais valores consistem em acréscimo patrimonial do funcionário, fato gerador do IRPF. Por fim, argumenta que inexiste nos autos qualquer documento comprobatório de que a rubrica "folga" corresponderia a "folgas indenizadas", sugerindo que a própria nomenclatura indicaria o contrário, ou seja, que não se referem a folgas trabalhadas e indenizadas, mas simplesmente verba remuneratória paga ao trabalhador. Requer, deste modo, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 17 e 22] e isento de custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Na sentença ora recorrida foram julgados procedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre a verba de "folga", bem como para condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora, com base nos contracheques [] e acordos coletivos [ a ] apresentados.
Veja-se o teor do art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Os valores devidos em virtude de folgas não gozadas são de natureza indenizatória.
A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.
É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.
No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 979.765/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182)
Ainda, a Súmula 125 do STJ:
"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."
Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Feitas tais considerações, passo à análise da natureza jurídica das verbas em questão.
Quanto à rubrica "folga", cujo recebimento foi devidamente comprovado [], cabe à parte autora comprovar a natureza jurídica da verba, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sobre esse ponto, assim dispõe o acordo coletivo [].
Com efeito, percebe-se que o empregador do demandante realiza um "banco de folgas" que permite o crédito das folgas não usufruídas, para compensação posterior, em sistema de continuidade. Nesse sentido, caso não ocorra a compensação, com a utilização da folga logo após o desembarque ou posteriormente (em até 3 meses), as folgas restantes não gozadas devem ser indenizadas ao fim desse prazo.
No que diz respeito à rubrica que consta do contracheque da parte autora, há declaração apresentada pelo empregador do autor [], reproduzida em [], que esclarece a razão de seu pagamento, nos seguintes termos:
Nota-se que o empregador esclareceu que "a remuneração descrita neste rubrica - folga - é correspondente à conversão de dias de folga em pecúnia"; assim, o fato gerador do pagamento de tal verba consiste na indenização das folgas que não puderam ser gozadas no período de até 3 meses em que integraram o banco de folgas do empregado, nos termos em que estabelecido no acordo coletivo acima transcrito.
Entendo, portanto, que a parte autora logrou demonstrar que, no caso concreto, o pagamento da rubrica "folga" decorreu da conversão em pecúnia de folgas não gozadas, as quais foram, assim, efetivamente indenizadas.
Releva ressaltar que tal conclusão não afasta o entendimento firmado por esta Turma Recursal no sentido de que não se deve admitir que eventual declaração da empresa acerca da natureza de determinada verba paga a seus empregados tenha o condão de modificá-la. Ao contrário, deve ser sempre efetuada análise rigorosa da prova dos autos, a fim de que se possa perquirir exatamente qual foi o fato gerador do pagamento de determinada verba (no caso, da "folga"), e se foi possibilitada pelo empregador a sua efetiva fruição (seja na época própria ou posteriormente), e, assim, definir se a verba foi paga a título de indenização de uma folga não gozada ou de mera remuneração de folga efetivamente fruída. Nesse sentido, por todos, o Recurso Cível nº 5103399-14.2025.4.02.5101, Relatoria da Exma. Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 10/12/2025.
No entanto, como já explanado, o caso concreto apresenta peculiaridade que impõe distinguishing àquele entendimento, em razão da documentação apresentada ter convergido numa mesma linha, a saber, de que o pagamento da rubrica "folga" efetivamente decorre da indenização por supressão de folgas não gozadas, nem na época oportuna, nem posteriormente, em razão da necessidade de serviço.
Tal entendimento, adotado na sentença recorrida, encontra respaldo na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, ao julgar o PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, em 16/03/2020, firmou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”. No caso concreto, as rubricas "dias de folga" e "dias folga férias em folha" correspondem a valores pagos em razão da supressão do período de descanso a que fazia jus o trabalhador, caracterizando-se, portanto, como verbas de natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda.
Portanto, confirma-se a sentença em seus precisos termos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), mas devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018607037v8 e do código CRC b622fb77.
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