RECURSO CÍVEL Nº 5044487-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [], de modo a condená-la a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, referente ao quinquênio que antecede esta ação.
Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o abono de permanência não possui natureza de vantagem pecuniária permanente, tratando-se de verba transitória e personalíssima, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias nem da gratificação natalina.
Sustenta, ainda, que a inclusão pretendida configuraria bis in idem remuneratório e carece de amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade administrativa. Aduz, por fim, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas nº 346 da Turma Nacional de Uniformização e nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 15 e 17] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, formulado com base no Tema nº 1.233 do STJ, publicado em 17/06/2025, porquanto a ordem de suspensão prevista alcança apenas REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição ou no próprio STJ.
Do mesmo modo, rejeito o pleito de suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 346 pela Turma Nacional de Uniformização, porquanto não houve determinação expressa para o sobrestamento dos processos em trâmite.
Passo a análise do mérito.
Limita-se a controvérsia em analisar se o Abono de Permanência possui natureza remuneratória e permanente, bem como verificar se deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
A Constituição da República trata do abono de permanência em seu art. 40, § 19:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Negritei.
Assim, o Abono de Permanência tem por objetivo incentivar o servidor público com direito à aposentadoria voluntária a permanecer em atividade.
A respeito da natureza jurídica do abono, o Superior Tribunal de Justiça primeiramente assentou o entendimento de que é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Tema 424 - STJ: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Posteriormente, no REsp 1993530/RS, afetado na sistemática de recursos repetitivos, o STJ firmou reconheceu expressamente a natureza remuneratória do Abono de Permanência e declarou a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias:
Tema 1.233 - STJ: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
O enunciado transcrito confirma a jurisprudência do STJ, que era reproduzida pelos Tribunais Regionais Federais da 5ª, 4ª e 3ª Região, conforme a seguir destacado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TRF-5 - RI: 05048321520224058102, Relator: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 29/06/2022 PP-)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Referida verba caracteriza-se por ser um acréscimo permanente à remuneração do servidor até que venha a inativação, pois se incorpora ao patrimônio jurídico de forma irreversível, não possuindo caráter transitório e temporário. 4. O art. 41, da Lei 8.112/90, por sua vez, dispõe que a "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 5. Considerando que o abono de permanência é vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
(TRF-4 - APL: 50012911420194047120 RS 5001291-14.2019.4.04.7120, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2020, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, o valor do abono permanência recebido pela parte autora. 2. Na linha de precedentes do STJ, o abono de permanência tem natureza remuneratória. 3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00000390420214036317 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/12/2021)
Portanto, é inegável a natureza remuneratória do Abono de Permanência, que deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Quanto ao pleito de pagamento de abono de permanência sobre a gratificação natalina, a ficha financeira anexa à inicial [, fl. 10], indica que a parte autora já percebia o pagamento, em sede administrativa, da rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", repetindo o Abono de Permanência sempre que a referida gratificação é paga.
Entendo que a rubrica traduz a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina, o que poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto a este pedido.
Todavia, este não é o entendimento desta Turma Recursal, consoante precedentes a seguir colacionados, que reconhecem a procedência do pleito mesmo nessas hipóteses e resguardam eventual compensação de valores pagos a mesmo título na via administrativa, a ser verificado em sede de cumprimento de sentença. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, CF/88. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(6ª Turma Recursal - Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE - Sessão Extraordinária de 19/06/2024)
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁCULO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (6ª Turma Recursal - Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO - Sessão Extraordinária - 19/06/2024)
Sendo assim, acompanho o entendimento desta Turma Recursal, para reconhecer a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, sem prejuízo da possibilidade de compensação, em sede de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente já pagos a mesmo título.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas para a recorrente, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018641539v2 e do código CRC fc64729e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 11/03/2026, às 15:25:28